TJMA - 0801400-90.2023.8.10.0087
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:27
Juntada de petição
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23/06/2025 22:23
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 22:19
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BENTA DA SILVA PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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01/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 10:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
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08/10/2024 10:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 09:40, Central de Videoconferência.
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08/10/2024 10:04
Conciliação infrutífera
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07/10/2024 14:19
Juntada de petição
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16/09/2024 19:40
Recebidos os autos.
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16/09/2024 19:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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10/09/2024 05:47
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 09:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
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04/09/2024 09:30
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2024 09:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 09:40, Central de Videoconferência.
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28/08/2024 09:50
Recebidos os autos.
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28/08/2024 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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15/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:11
Conclusos para despacho
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17/05/2024 19:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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24/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BENTA DA SILVA PEREIRA em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 13:57
Juntada de petição
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11/04/2024 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2024 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:17
Decorrido prazo de BENTA DA SILVA PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
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10/01/2024 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:06
Juntada de contestação
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28/09/2023 16:22
Juntada de petição
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18/09/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0801400-90.2023.8.10.0087 REQUERENTE: BENTA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO A parte autora propõe ação nulidade contratual com repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, alegando desconto irregular referente a empréstimos consignados com contratos nº 33036577-0, 338098111-2, 3380553-5-0001.
Informou que os descontos se iniciaram em 2019. É o que importava relatar.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos daquele dispositivo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
A probabilidade do direito, ou fumus boni juris, possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Deve também restar evidenciado o periculum in mora.
Isto é, deve ficar assentado o risco de dano que poderá advir caso tarde a prestação jurisdicional, por vezes tornando-se inefetiva.
Tratam-se de exigências da tutela provisória, que devem ser meticulosamente observadas, porque esta configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5, LIV e LV, da CF).
De fato, trata-se de situação em que ao requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia.
Na espécie, não vejo necessidade de concessão de tutela de urgência, inexoravelmente porque não há elementos concretos a demonstrar o efetivo periculum in mora, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não se sucumbem com o aguardo da decisão proferida em sede de tutela definitiva.
Deveras, o desconto no benefício trata-se de situação consolidada há tempos sem resignação da parte requerente; além disso, caso vença a demanda, o requerido tem capacidade econômica suficiente para suportar a reparação de eventuais prejuízos.
O perigo da demora apontado pela parte requerente está desprovido de qualquer elemento de convencimento da sua existência, mesmo para uma análise de juízo de aparência.
O efeito danoso decorrente do aguardo da apreciação do pedido tão somente em tutela definitiva, pode-se dizer, não foi satisfatoriamente apontado.
A caracterização do perigo da demora exige a demonstração efetiva do dano iminente (AgRg na MC 19.297/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012).
Portanto, ausente o periculum in mora.
De qualquer modo, o fumus boni juris também não me parece suficientemente demonstrado. É que, tratando-se de negação de existência de relação, somente o contraponto a ser apresentado pelo requerido, me permitirá fazer um juízo de valor acerca da celeuma.
Ante o exposto, ausente os requisitos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Em que pese o rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade com o rito especial.
Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observo que a causa pode ser resolvida por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, CPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a auto composição.
Deste modo, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação das partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento antecipado da lide.
Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação no prazo acima determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
13/09/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 16:56
Conclusos para decisão
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06/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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