TJMA - 0800048-02.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 13:50
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 04:28
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DINIZ FONSECA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 06:35
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800048-02.2022.8.10.0130 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MANOEL DINIZ FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOAO MANOEL DINIZ FONSECA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Deduz o autor que foi surpreendido com lançamentos indevidos, promovidos pelo acionado, em seu benefício relativos a um contrato de um cartão de crédito consignado que nega ter firmado, o que tem comprometido seu sustento e manutenção.
Neste passo pugna, liminarmente, pela suspensão das deduções, para, no mérito, perseguir, o cancelamento definitivo do pacto, com devolução qualificada do deduzido e indenização por danos morais.
Anexou à inicial, procuração, documentos pessoais e extrato previdenciário.
Em despacho inaugural, fora concedida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela antecipada e determinada a citação da parte adversa.
Contestando a proemial, o promovido, suscitou, preliminarmente, retificação do polo passivo, para, no mérito, defender que fora firmado contrato válido e que agiu no exercício regular de um direito.
Devidamente intimada, a parte Requerente deixou transcorrer o prazo para apresentar Réplica (83867198). É o relatório.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento imediato da lide, pois todo o necessário para a compreensão da causa se acha encartado no caderno processual.
De plano, quanto a alegação preliminar de retificação do polo passivo para BANCO SANTANDER S/A, indefiro no intuito de afastar conturbação no feito.
Ademais, tratam as empresas de mesmo conglomerado econômico, possibilitando ao consumidor ingressar contra qualquer delas. É esta a fundamentação da Teoria da Aparência.
Superada esta questão, passo à análise do mérito.
No mérito, versa a questão acerca de cartão de crédito consignado com desconto no benefício previdenciário do promovente.
Para que seja regularmente efetivado, deve existir concessão de autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidor dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo, incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do pacto.
Na hipótese, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o instrumento.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do pacto fustigado.
Assim, caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a defesa.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor envolvido na operação, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Ressalto que, deixou até mesmo de oferecer réplica a contestação, onde poderia negar a relação jurídica e a existência de qualquer negócio jurídico, refutando que houve defeito na contratação, mas nada fez.
Desta feita, não se opôs a realização da transação, mas a forma que a ela se deu, destacando que incidiu em dívida impagável, a qual não teria aderido se conhecesse todos os detalhes, o que torna despicienda a realização de perícia no documento.
Neste particular, apesar de afirmar em sua exordial, não ter autorizado a contratação de empréstimo nestes termos, foi carreada ao feito pelo réu, proposta de adesão a cartão de crédito consignado contendo a assinatura do demandante, cuja autenticidade da firma não foi impugnada pela referida parte, além de documentos pessoais.
Do juntado se extrai informação robusta e precisa das particularidades do negócio, com previsão de pagamento de taxa de emissão do cartão, autorização para saque através de débito em cartão de crédito e para que a instituição financeira proceda a reserva de margem consignável visando a realização de desconto mensal na remuneração do aderente para quitação do importe correspondente ao mínimo da fatura mensal do plástico.
Dessa forma, demonstrada a contratação de cartão de crédito pelo requerente para viabilizar a concessão em seu favor de empréstimo na modalidade de “reserva de margem consignável”, não se sustentam as pretensões do mesmo no feito, no sentido de ser declarada a inexistência da dívida oriunda do referido negócio e de ser considerada a ocorrência de venda casada, sendo de rigor a manutenção dos respectivos termos do contrato de empréstimo entabulado, o que afasta, por via de consequência, os demais pleitos formulados na petição inicial, concernentes à condenação da instituição financeira ré à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais: “CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimos.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Descontos em benefícios previdenciários sob a rubrica “reserva de margem consignável”.
Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu dos contratos de adesão à utilização de cartão de crédito, pedido de saque com desconto nas faturas e com valor consignado na folha de pagamento.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração de honorários”. (Apelação nº 1008247-46.2017.8.26.0037, Araraquara, Câmara de Direito Privado, Relator: Gilberto dos Santos, j. em 16.11.2017). “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO.CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA.OPERAÇÕES TÍPICAS.
Apelação.
Empréstimo consignado.
Cartão de crédito.
Sentença de improcedência.
Apelo autoral.
Falha na prestação do serviço não configurada.
Modalidades de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado inseridas no mesmo contrato em que anuiu o autor.
Existência de operações típicas de titular de cartão de crédito.
Faturas com lançamentos referentes a compras, saques e pagamento de faturas.
Contexto probatório que demonstra a efetiva contratação e utilização de cartão de crédito.
Recurso desprovido”. (TJ-RJ - APL: 00324021820178190202, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) O contrato trazido ao feito contém todas as informações necessárias e claras, não se podendo aceitar simples alegação de que o consumidor não teve ciência das condições do negócio.
O instrumento previu que haveria a contratação do mútuo por meio do cartão de crédito, não logrando êxito o promovente em desconstituir a prova produzida pelo promovido, mormente quando sequer questionou a quantia liberada.
Do exame da inicial atesto que ele já celebrou contrato de empréstimo consignado com outros bancos (PAN, BRADESCO, CETELEM), havendo, portanto, ciência acerca da sistemática padrão de contratação.
Depreendo, ainda, do extrato acostado, que já não mais possuía margem para contratação por simples consignação.
A mera falta de utilização do cartão, não é capaz de contaminar o negócio jurídico, até porque poderia o autor simplesmente optar pela não utilização do serviço.
Cabe, ainda, registrar que a contratação do empréstimo consignado em cartão de crédito em benefício previdenciário não é prática abusiva, tanto que acha amparo legal- Instrução Normativa 28/2008, do INSS.
O cartão de crédito consignado prevê um desconto do pagamento da fatura, limitado ao percentual correspondente aos proventos do devedor.
A ele incumbe realizar o pagamento da diferença junto ao credor para que não incidam encargos financeiros, também previstos em contrato, sobre o valor não adimplido.
Na questão, não se observa existência de erro quanto a natureza do negócio entabulado.
Estabelece o artigo 138 do Código Civil: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
Inexiste nos autos evidência de que o demandante não apresentava condições de compreender o que estava contratando, afastando também a hipótese prevista no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Assim tem se desenhado a jurisprudência: “BANCÁRIO - Ação de repetição de indébito, cumulada com pedido de indenização por danos morais - Cartão de crédito consignado.
Sentença de improcedência - Provas comprovam regular contratação de cartão de crédito, dando ensejo a descontos e a reserva de margem consignável - Repetição e indenização, incabíveis - Sentença mantida - Apelo desprovido” (TJSP - Apelação nº 1001565-49.2017.8.26.0369). “Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito com tutela de urgência.
Descontos efetuados no benefício previdenciário, a título de 'Reserva de Margem Consignável'.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Decisão confirmada.
Argumentos dela que são adotados nos moldes do art. 252 do RITJ.
Precedentes desta Corte e da Corte superior.
Pontos relevantes da decisão.
Termo de adesão ao cartão de crédito consignado assinado pela autora.
Contrato que prevê autorização prévia da beneficiária.
Assinatura não impugnada.
Contratação comprovada.
Abusividade não verificada.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso desprovido” (TJSP - Apelação nº 1038328-10.2017.8.26.0576).
Diante de tudo isso, em especial com suporte nos elementos de convicção constantes dos autos, não há que se falar em quebra do dever de informação, vício de compreensão ou anuência, tampouco irregularidade do condescendido.
Por conseguinte, mostram-se desarrazoados os pleitos deduzidos na exordial.
Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Custas e honorários pelo sucumbente, estes últimos no percentual de 15% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade deferida.
P.
R.
I.
SÃO LUÍS/MA, 28 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3721/2023 -
15/09/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 10:57
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2023 11:37
Conclusos para decisão
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19/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
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19/01/2023 05:09
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DINIZ FONSECA em 02/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:09
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DINIZ FONSECA em 02/12/2022 23:59.
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31/10/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 11:58
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 08:47
Juntada de Certidão
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23/03/2022 19:28
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 18/02/2022 23:59.
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09/03/2022 11:58
Juntada de contestação
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01/02/2022 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 21:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2022 15:30
Conclusos para decisão
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26/01/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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