TJMA - 0801432-23.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ em 11/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
08/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 12:54
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2025 04:09
Publicado Sentença (expediente) em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 07:40
Juntada de termo
-
10/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:36
Decorrido prazo de T P DOS SANTOS CONFECCOES E VARIEDADES em 04/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 11:02
Juntada de diligência
-
17/12/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 11:02
Juntada de diligência
-
03/12/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 16:10
Decorrido prazo de LUANA DE AZEVEDO CORTEZ em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:33
Juntada de termo
-
28/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:16
Juntada de petição
-
13/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
13/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 07:47
Juntada de termo
-
31/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:09
Juntada de diligência
-
17/10/2024 09:09
Juntada de diligência
-
12/09/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:07
Juntada de termo
-
10/09/2024 22:17
Juntada de petição
-
02/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 21:45
Juntada de diligência
-
19/08/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 21:45
Juntada de diligência
-
04/07/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 11:50
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo de juntada
-
03/07/2024 11:50
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
03/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 08:48
Conta Atualizada
-
17/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:12
Juntada de termo
-
14/05/2024 22:03
Juntada de petição
-
10/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 07:44
Juntada de termo
-
02/05/2024 21:12
Juntada de petição
-
26/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:43
Conta Atualizada
-
12/03/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:21
Juntada de termo
-
11/03/2024 23:12
Juntada de petição
-
06/03/2024 00:47
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 12:54
Juntada de termo
-
01/03/2024 10:03
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/02/2024 12:38
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/02/2024 12:00
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 00:36
Decorrido prazo de LUANA DE AZEVEDO CORTEZ em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:05
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 10:50
Juntada de termo
-
06/12/2023 12:03
Juntada de petição
-
28/10/2023 13:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:28
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0801432-23.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESERVA DA ILHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - MA5072-A DEMANDADO: TELMA PEREIRA DOS SANTOS SODRE Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUANA DE AZEVEDO CORTEZ - MA15872 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - MA5072-A, da emissão do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, para proceder a transferência na conta informada.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
18/10/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 01:12
Decorrido prazo de LUANA DE AZEVEDO CORTEZ em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:04
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801432-23.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESERVA DA ILHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - MA5072-A DEMANDADO: TELMA PEREIRA DOS SANTOS SODRE Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUANA DE AZEVEDO CORTEZ - MA15872 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ (OAB 5072-MA) e bem como do Advogado(s) do reclamado: LUANA DE AZEVEDO CORTEZ (OAB 15872-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO de ID nº 102944575, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO .
Vistos etc.
Com efeito, dispõe o artigo 916 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos" Da análise do mencionado dispositivo, conclui-se que, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 916, a possibilidade de parcelamento do débito desde que atendido os seguintes requisitos: a) o depósito de 30%( trinta por cento) do valor da execução; b) parcelamento do restante em até 06 parcelas e c) proposta realizada dentro do prazo para oferecimento de embargos.
Na hipótese em tela, a parte executada depositou 30% do valor da dívida executada e propôs pagar o restante do débito em 06(seis) parcelas, consoante id 102119758, o que foi aceito pela exequente, portanto, sua proposta atende os pressuposto exigidos pelo artigo 916 do CPC para obter o benefício do parcelamento da dívida.
Desse modo, defiro o pedido de parcelamento nos termos solicitados no id 102119758, assim, a executada deverá pagar as parcelas restantes acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Com isso, expeça-se alvará de transferência da quantia depositada, consoante DJO id 102119761/ 102910148 para conta da exequente (id 102910148).
Igualmente, intime-se a executada para tomar conhecimento da petição id 102910148.
Determino a suspensão do processo pelo prazo de 07 meses.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 5 de outubro de 2023.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
05/10/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 10:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/10/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 08:16
Juntada de termo
-
02/10/2023 22:59
Juntada de petição
-
26/09/2023 03:24
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0801432-23.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESERVA DA ILHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - MA5072-A DEMANDADO: TELMA PEREIRA DOS SANTOS SODRE Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUANA DE AZEVEDO CORTEZ - MA15872 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ (OAB 5072-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 102132997, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre o pedido de parcelamento formulado pela executada no id 102119758.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 22 de setembro de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
22/09/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:16
Juntada de termo
-
22/09/2023 10:03
Juntada de petição
-
14/09/2023 10:53
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 06:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819389-79.2023.8.10.0000
Walter Goncalves da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Adriano Brauna Teixeira e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2023 14:35
Processo nº 0802063-70.2023.8.10.0012
Breno Portela Amorim
C G S Delivery Acai LTDA
Advogado: Breno Portela Amorim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2023 09:44
Processo nº 0001271-64.2010.8.10.0123
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisco Otavio da Silva
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2010 08:36
Processo nº 0001271-64.2010.8.10.0123
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisco Otavio da Silva
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2025 11:07
Processo nº 0801706-25.2018.8.10.0058
Municipio de Sao Jose de Rib----
Ilbene Pavao Ramos
Advogado: Ana Paula Ferreira Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2018 16:19