TJMA - 0819389-79.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 07:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2023 00:04
Decorrido prazo de WALTER GONCALVES DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo de Instrumento: 0819389-79.2023.8.10.0000 Agravante: Walter Gonçalves da Costa Advogados: Adriano Braúna Teixeira e Silva (OAB/MA 14.600) e Marcelo Frazão Costa (OAB/MA 15.312) Agravado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM COMPRA PARCELADA VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS NAS RESPECTIVAS FATURAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FIRME DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERICULLUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
I.
Analisando cuidadosamente os fatos devolvidos a esta Corte de Justiça, não tenho dúvidas que a decisão do magistrado de primeiro grau merece ser mantida, porquanto a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
II.
Quanto ao requisito da probabilidade do direito, o agravante demonstrou que houve, de fato, a compra.
No entanto, não há outros indícios de que a compra foi fraudada, sendo mais razoável, nesse momento processual de cognição superficial, que se aguarde a instrução processual, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários que são do devido processo legal.
III.
In casu, O agravante não demonstrou com robusteza suficiente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso venha a ser concedida a tutela jurisprudencial em momento posterior.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento 0819389-79.2023.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “Por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 16 de novembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Walter Gonçalves da Costa em face da decisão interlocutória da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário Sede da Comarca da Ilha de São Luís na Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., que indeferiu tutela provisória de urgência vindicada, consistente na suspensão de cobranças, nas faturas de cartão de crédito, de duas compras que alega não ter efetuado.
Segundo a petição inicial dos autos originários, o autor aduz que percebeu descontos em seu cartão de crédito referente a duas compras que não efetivara, e mesmo contestando ambas, teve sua reclamação negada junto à instituição financeira.
Aduz que a compra teria ocorrido presencialmente no Estado de São Paulo, mas que estava na capital maranhense no dia da compra.
A negativa jurisdicional foi motivada na ausência de demonstração da probabilidade do direito.
E a justiça gratuita foi deferida.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que “foi vítima de fraude (clonagem de cartão), na medida que foram demonstrados cabalmente a comunicação dos eventos criminosos ao banco réu por meio dos seus canais de atendimento ao consumidor, incluindo o pedido de contestação das compras, de modo que caberia ao Banco agravado provar de que forma teriam terceiros obtido os dados pessoais do autor, resposta essa até agora não fornecida em sede administrativa”.
Obtempera que os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil estão presentes no caso concreto.
Pede o provimento, liminar e definitivo, para que sejam cessados os descontos relativos ao negócio jurídico questionado nos autos originários.
Contrarrazões pelo desprovimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela análise do pedido de efeito suspensivo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do presente agravo de instrumento.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, hei por bem analisar e julgar o mérito do presente recurso, no competente órgão colegiado.
Em agravo de instrumento combatendo o deferimento ou o indeferimento de tutela provisória, a análise se restringe ao preenchimento dos requisitos legais: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade da medida (CPC, art. 300).
In casu, ausentes os primeiros.
Quanto ao requisito da probabilidade do direito, o agravante demonstrou que houve, de fato, a compra.
No entanto, não há outros indícios de que a compra foi fraudada, sendo mais razoável, nesse momento processual de cognição superficial, que se aguarde a instrução processual, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários que são do devido processo legal.
A alegação de que a compra foi realizada presencialmente no estado de São Paulo não é abastecida com prova inequívoca, pois é comum o aparecimento, na descrição de transações realizadas via cartão de crédito, a indicação de outros estados diversos daquele onde o comprador se encontra, devendo esse fato ser melhor esclarecido na instância de origem.
Incensurável a fundamentação exposta na interlocutória guerreada, a qual peço vênia para colacionar trecho que analisa o requisito em análise: "Compulsando detidamente os autos, não obstante a juntada dos printscreens do extrato da conta bancária (ID 98718144) e do indeferimento da contestação das compras realizadas (ID 98718144), cumpre destacar que neste momento processual não vislumbro a possibilidade de concessão da medida liminar para suspensão dos descontos impostos ao requerente, das duas compras realizadas sem sua anuência, uma vez que será necessária a manifestação da parte contrária acerca da existência do local, horário e meio de realização da compra para a demonstração de suposta fraude, razão pela qual, tenho como prejudicada a demonstração do fumus boni iuris".
A propósito, o STJ: (...) ART. 300 DO ESTATUTO PROCESSUAL.
JUÍZO PERFUNCTÓRIO.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. [...] III - Assim, à míngua da probabilidade do direito tido por violado, descabida a concessão da medida de urgência pleiteada.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido (AgInt no TP n. 3.585/DF 1ª Turma.
Minª Ministra Regina Helena Costa.
DJe de 19/5/2022).
O periculum in mora constitui o mais importante dos requisitos indispensáveis para a concessão de tutelas de urgência.
Deve-se vislumbrar o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução definitiva ou de mérito, o que não vislumbro na vertente hipótese, em que o feito originário já se encontra concluso após a juntada de contestação.
In casu, o agravante não demonstrou, com a robusteza suficiente para os fins que almeja, nesse momento nascedouro da demanda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso venha a ser concedida a tutela jurisprudencial em momento posterior.
O mero desconto, potencialmente indevido, não é capaz, por si só, de preencher o requisito do periculum in mora, o qual conjuga-se às condições subjetivas do autor, dadas as circunstâncias concretas.
Ao exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, no sentido de manter a decisão guerreada em todos os seus termos.
Submeto o feito ao Colegiado.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 16 de novembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
17/11/2023 22:44
Juntada de malote digital
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17/11/2023 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 17:32
Conhecido o recurso de WALTER GONCALVES DA COSTA - CPF: *02.***.*06-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 08:46
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2023 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 15:28
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/10/2023 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:06
Decorrido prazo de WALTER GONCALVES DA COSTA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2023 14:45
Juntada de parecer
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18/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2023 14:20
Juntada de contrarrazões
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26/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0819389-79.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0847878-26.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: WALTER GONCALVES DA COSTA ADVOGADO: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 21 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
22/09/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:35
Conclusos para decisão
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06/09/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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