TJMA - 0818929-92.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 15:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/01/2024 23:59.
-
21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de VALBER ALVES DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:24
Juntada de malote digital
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09/11/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 14:42
Juntada de parecer
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06/11/2023 00:07
Publicado Acórdão em 03/11/2023.
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02/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL 23/10/2023 A 30/10/2023 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 0818929-92.2023.8.10.0000 ORIGEM: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: VALBER ALVES DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
REMIÇÃO DA PENA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CARGA HORÁRIA AUTORIZADA E RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O agravante insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz/MA, que declarou remidos 30 (trinta) dias do restante da pena de Ivan Sousa Silva, nos autos do processo executório nº 0002630-61.2015.8.10.0224, acolheu parcialmente o seu pedido de remição de pena pelo trabalho e, assim, declarou remidos apenas 41 (quarenta e um) dos 50 (cinquenta) dias pleiteados. 2.
Não devem ser desconsiderados os dias trabalhados em jornada diária de 4 (quatro) horas, já que não se trata de insubmissão ou indisciplina do agravante, mas sim de carga horária autorizada e reconhecida como válida pela administração do estabelecimento penal. 3.
Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Execução Penal nº 0818929-92.2023.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e pelo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal manejado por Valber Alves dos Santos, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz, que, nos autos do processo executório nº 0002630-61.2015.8.10.0224, acolheu parcialmente o seu pedido de remição de pena pelo trabalho e, assim, declarou remidos apenas 41 (quarenta e um) dos 50 (cinquenta) dias pleiteados (ID 28716682, p. 265 - 266).
Em suas razões (ID 28716679, p. 02 – 08) o agravante sustenta, em síntese, que ao efetuar o cálculo da remição de pena, o magistrado primevo deixou de computar, sem a devida justificativa, 25 (vinte e cinco) dos dias efetivamente trabalhados, gerando-lhe evidente prejuízo.
Argumenta, outrossim, que, a despeito do art. 33 da LEP estabelecer que a jornada de trabalho, para efeitos de remição, deve ser de, no mínimo, 06 e, no máximo, 08 horas, tal disposição não é absoluta, posto que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de permitir o cômputo de período de trabalho inferior ao mínimo previsto em lei, quando tal fato não ocorre por culpa do apenado.
Aponta, ademais, que o fato de ter cumprido carga horária inferior a 06 horas diárias durante os sábados, decorreu de imposição do empregador e das regras previstas na legislação trabalhista, de modo que o período não poderia ser desconsiderado, sob pena de acarretar desestímulo ao trabalho e à ressocialização.
Nesse sentido, pugna pela reforma da decisão no sentido que sejam reconhecidos, para fins de cálculo da remição, os 150 (cento e cinquenta) dias de trabalho apontados na Tabela emitida pela unidade prisional (ID 28716682, p. 174 - 181), resultando no efetiva remição de 50 (cinquenta) dias de sua pena.
De forma subsidiária, requer que as horas trabalhadas durante os sábados sejam considerados de forma ampla e, após convertidos à razão mínima legal (06 horas), acarretem no reconhecimento de 46 (quarenta e seis) dias a serem remidos.
Sucessivamente, pede que, sendo reconhecidos apenas os dias nos quais a carga horária de trabalho atendeu o previsto no art. 33 da LEP (125 dias), que sejam remidos 42 (quarenta e dois) dias de pena, posto que a terça parte do número de dias trabalhados (art. 126, §1º, II, da LEP) tem como resultado um número não inteiro (41,6666667), o qual, sob sua ótica, deve ser arredondado para cima.
Por sua vez, o Ministério Público de Primeiro Grau, em sede de contrarrazões (ID 28716679, p. 09 - 14), pugnou pelo desprovimento do agravo, com a manutenção, in totum, da decisão vergastada.
Em juízo de retratação, o magistrado singular manteve a decisão recorrida (ID 28716679, p. 20).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (ID 29612387), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Agravo em Execução. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, o cerne do agravo diz respeito à possibilidade, ou não, de que sejam computados, para efeitos de remição da pena, os dias nos quais o reeducando tenha cumprido carga horária de trabalho inferior à mínima legal, ou seja, menos de 06 horas diárias (art. 33 da LEP).
Bem analisados os argumentos lançados por ambas as partes, passo à análise do mérito recursal.
Da declaração de remição da pena do agravante extrai-se o seguinte excerto: “A(s) tabela(s) de remição(ões) juntada(s) no(s) evento(s) 120.1, comprova(m) que o reeducando trabalhou, de forma efetiva, como topógrafo durante 125 dias, no período compreendido entre junho de 2022 a novembro de 2022, fazendo jus a 41 dias de remição.
Assim, com base nos artigos acima, DECLARO remidos 41 dias do restante da pena.” Contudo, em consulta aos documentos citados pelo juízo a quo no trecho acima transcrito, a saber, a “Tabela de Remição” (ID 120.1 – SEEU), extrai-se a informação de que o agravante, na verdade, trabalhou 150 (cento e cinquenta) dias, compreendidos entre os meses de junho a novembro de 2022, com jornada de trabalho de 08 horas diárias (08:00 – 18:00), de segunda a sexta-feira, e de 04 horas (08:00 – 12:00) aos sábados.
Verifica-se, ainda, que o diretor responsável pela unidade prisional fez a devida comunicação do juiz da execução acerca do cumprimento do trabalho pelo agravante, fazendo constar na “Tabela de Remição”, de forma específica, a carga horária cumprida de segunda a sexta-feira, e aos sábados, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Note-se, ademais, que os dias e horários trabalhados pelo reeducando foram impostos pelo seu empregador e devidamente chancelados pela administração da unidade prisional, já que os relatórios e demais documentos que comprovam a prestação de serviço foram assinados por um auxiliar penitenciário e pelo diretor responsável.
Assim sendo, entendo não ser o caso de desconsiderar os dias trabalhados em jornada diária de 04 horas, já que não se trata de insubmissão ou indisciplina do agravante, mas sim de carga horária autorizada e reconhecida como válida pela administração do estabelecimento penal.
Nesse sentido é o julgado do Supremo Tribunal Federal: Recurso ordinário constitucional.
Habeas corpus.
Execução Penal.
Remição (arts. 33 e 126 da Lei de Execução Penal).
Trabalho do preso.
Jornada diária de 4 (quatro) horas.
Cômputo para fins de remição de pena.
Admissibilidade.
Jornada atribuída pela própria administração penitenciária.
Inexistência de ato de insubmissão ou de indisciplina do preso.
Impossibilidade de se desprezarem as horas trabalhadas pelo só fato de serem inferiores ao mínimo legal de 6 (seis) horas.
Princípio da proteção da confiança.
Recurso provido.
Ordem de habeas corpus concedida para que seja considerado, para fins de remição de pena, o total de horas trabalhadas pelo recorrente em jornada diária inferior a 6 (seis) horas. 1.
O direito à remição pressupõe o efetivo exercício de atividades laborais ou estudantis por parte do preso, o qual deve comprovar, de modo inequívoco, seu real envolvimento no processo ressocializador. 2. É obrigatório o cômputo de tempo de trabalho nas hipóteses em que o sentenciado, por determinação da administração penitenciária, cumpra jornada inferior ao mínimo legal de 6 (seis) horas, vale dizer, em que essa jornada não derive de ato insubmissão ou de indisciplina do preso. 3.
Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso de remir a pena do sentenciado, legítima contraprestação ao trabalho prestado por ele na forma estipulada pela administração penitenciária, sob pena de desestímulo ao trabalho e à ressocialização. 4.
Recurso provido.
Ordem de habeas corpus concedida para que seja considerado, para fins de remição de pena, o total de horas trabalhadas pelo recorrente em jornada diária inferior a 6 (seis) horas. ( RHC 136509, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017) (STF - RHC: 136509 MG - MINAS GERAIS 4003606-20.2016.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/04/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-087 27-04-2017) Na mesma linha de intelecção já se manifestou esta Terceira Câmara Criminal: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO.
JORNADA INFERIOR À CARGA HORÁRIA MÍNIMA LEGALMENTE PREVISTA.
AUSÊNCIA DE ATO DE INSUBORDINAÇÃO DO APENADO.
HORÁRIO ATRIBUÍDO PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA.
CÔMPUTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTE STF.
CÁLCULO QUE NÃO ATINGIU UM NÚMERO INTEIRO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PARTE FRACIONÁRIA.
ARREDONDAMENTO PARA CIMA EM BENEFÍCIO DO REEDUCANDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO, COM ARREDONDAMENTO A MAIOR DE OFÍCIO.
I.
Conforme entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 136.509, impõe-se o cômputo de tempo de trabalho para fins de remição de pena nas hipóteses em que o sentenciado, por determinação da administração penitenciária, cumpra carga horária inferior ao mínimo legal, sem que tal jornada derive de ato voluntário ou de indisciplina.
II.
Consoante linha intelectiva do art. 126, §1º, II, da Lei de Execução Penal, compreende-se que a cada 03 (três) dias de trabalho o reeducando faz jus a 01 (um) dia de remição da sua pena.
Acaso o cálculo resulte em número fracionado, a fração excedente não pode ser desprezada, devendo ser arredondado o resultado para o primeiro número inteiro superior, a fim de evitar interpretação prejudicial em seu desfavor, adotando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes STJ.
III.
Agravo em execução conhecido e desprovido, com a concessão de arredondamento a maior, de ofício. (TJ-MA - AgExPe n. 0811073-14.2022.8.10.0000.
Relator: Des.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 3ª Câmara Criminal.
Data de Julgamento: 08/05/2023.
Data de Publicação no DJe: 12/05/2023).
Desse mondo, justo que se reconheça que o agravante tem direito à remição de 50 (cinquenta) dias em sua pena, considerando que restou comprovado que ele trabalhou, efetivamente, 150 (cento e cinquenta) dias, obedecendo à jornada de trabalho que lhe foi imposta por seu empregador e chancelada pela autoridade penitenciária.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar que o juízo da execução declare remidos 50 (cinquenta) dias da pena do agravante, relativos ao período de trabalho comprovado através dos documentos acostados no evento 120.1 dos autos originários. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
31/10/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 14:11
Conhecido o recurso de VALBER ALVES DOS SANTOS - CPF: *35.***.*90-10 (AGRAVANTE) e provido
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de VALBER ALVES DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:28
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 16:14
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/10/2023 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2023 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2023 16:27
Juntada de parecer
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26/09/2023 00:10
Decorrido prazo de VALBER ALVES DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 08:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2023 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2023 08:18
Juntada de documento
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18/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0818929-92.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: VALBER ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU.
DECISÃO Revendo os presentes autos, o caso narrado no recurso interposto refere a processo que, nesta Egrégia Corte, teve anteriormente distribuído Agravo de Execução Penal sob nº 0813461-84.2022.8.10.0000, na Terceira Câmara Criminal, de relatoria do eminente Des.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Com este registro, determino a devida redistribuição do presente, em face da norma insculpida no art. 293, caput, § 8º, do RITJMA1.
Encaminhem-se os Autos à 3ª Câmara Criminal, com o consequente cancelamento da distribuição deste gabinete.
Proceda-se o cancelamento da distribuição neste acervo processual.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator 1RITJMA: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. §8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. -
16/09/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/09/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 15:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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