TJMA - 0800285-81.2022.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 08:27
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
17/10/2023 01:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO DESTERRO BEZERRA GONCALVES em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:58
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 18:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO DESTERRO BEZERRA GONCALVES em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:52
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 05/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:55
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
23/09/2023 00:55
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800285-81.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: LARISSA ROCHA SILVA e outros LARISSA ROCHA SILVA Avenida Humberto de Campos, 301, centro, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 DERIVALDO DOS SANTOS ROCHA AVENIDA HUMBERTO DE CAMPOS, 301, CENTRO, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 Réu: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR RUA DOS CASTANHEIROS, 01, JARDIM RENASCENÇA, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-120 Telefone(s): (98)4020-7525 - (98)3214-4277 - (99)3214-4277 - (98)3222-9940 - (98)3243-3116 - (98)3214-4127 - (98)4920-7525 - (98)3222-9840 - (61)4020-7025 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Constatando-se a ausência de outras questões formais a serem solucionadas e também se observando, de plano, os pressupostos processuais, deve o mérito da presente controvérsia ser enfrentado e resolvido.
A lide ora analisada trata-se de típica relação de consumo que se traduz em toda relação jurídica que existe entre uma pessoa, que deseja adquirir a prestação de um serviço, e outra que corresponde a este anseio.
Desse modo, para que uma relação de consumo seja constituída, é necessária a integração de dois elementos essenciais, quais sejam: o consumidor e o fornecedor.
O Código de Defesa do Consumidor expressamente prevê que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14).
Já o art. 186, do Código Civil, dispõe aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
O cerne da presente controvérsia é saber se os autores foram cobrados indevidamente, pelo Ceuma – Associação de Ensino Superior, em relação à mensalidade correspondente ao mês de outubro/2021, no valor de R$ 974,75 (novecentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), que sustentam ter sido previamente quitada.
Em consequência, se a recusa em rematricular a autora Larissa Rocha Silva no 1º semestre de 2022, em virtude do mencionado débito encontra respaldo legal e contratual.
Analisando os documentos acostados nos autos, entendo que os pedidos constantes da inicial merecem rejeição.
Ao analisar o boleto anexado no Id. 60455494 – pág. 10, com vencimento em 07/10/2021, no valor de R$ 974,75 (novecentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), verifica-se que não corresponde à parcela referente ao mês de outubro/2021, mas sim a parcela pretérita.
Vejamos: “Boleto de 9CEUMA) Acordo Boleto (Portal) (CEUMA) Acordo Boleto (Portal) – R$ 974,75 Valor Ref. a 9SRV.D) do aluno 010120 – LARISSA ROCHA SILVA, curso FISIOTERAPIA Valor Ref. a (CEUMA) Mensalidade do aluno 010120 – LARISSA ROCHA SILVA, curso FISIOTERAPIA, parcela 2” Corrobora tal entendimento a leitura dos 02 boletos antecedentes.
O primeiro, vencido em 12/08/2021, contem indicação de que se trata da 1ª (primeira) parcela do 2º semestre de 2021 (Id. 60455494 – pág. 8).
Já o boleto vencido em 03/09/2021 é referente a parcela nº 03 (Id. 60455494 – pág. 9).
Já a fatura subsequente àquela ora em discussão, vencida em 05/11/2021, revela que se trata da prestação de nº 05.
Ora, considerando a norma inserta no §5º do art. 1º da Lei nº 9.870/1999, que faculta a cobrança do valor total das anuidades escolares (incluindo ensino superior) em 12 ou 6 parcelas, aquela correspondente ao mês de outubro/2021 deveria corresponder à prestação de nº 04 e não a de nº 02.
Neste sentido, o extrato financeiro anexado no Id. 67542210 bem demonstra que a prestação de nº 02, vencida em 13/08/2021, foi paga no dia 07/10/2021, no valor de R$ 1.048,87, por meio do boleto objeto da discussão apresentada na inicial.
Assim, como bem demonstrado no boleto anexado no Id. 60455494 – pág. 10, embora vencido no mês de outubro/2021 não corresponde a 4ª parcela, seguindo a linearidade das prestações do segundo semestre daquele ano, tratando-se, em verdade, de documento emitido para pagamento de prestação anterior àquela prevista para aquele mês (2ª prestação) que ainda estava em aberto.
Necessário declarar ainda que a prestação correspondente à 4ª parte do segundo semestre de 2021 somente foi paga em 11/02/2022 (Id. 62608542), não havendo pagamento em duplicidade.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em virtude da ausência de lastro probatório das alegações contidas na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Revogo a liminar Id. 60647168.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 18 de setembro de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
19/09/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 12:44
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2022 10:48
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2022 10:00, 1ª Vara de Rosário.
-
24/05/2022 10:01
Juntada de petição
-
23/05/2022 17:21
Juntada de petição
-
23/05/2022 17:20
Juntada de contestação
-
29/04/2022 15:30
Juntada de petição
-
08/04/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 13:45
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 10:00 1ª Vara de Rosário.
-
08/04/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2022 09:00, 1ª Vara de Rosário.
-
14/03/2022 14:53
Juntada de petição
-
21/02/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2022 17:43
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 09:00 1ª Vara de Rosário.
-
16/02/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:14
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801038-78.2023.8.10.0058
Joana da Conceicao Lindoso Silva
Brk Ambiental Participacoes S/A
Advogado: Jose Jeronimo Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2023 17:15
Processo nº 0825208-91.2023.8.10.0001
Wesley Oatman dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eney Curado Brom Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2023 23:24
Processo nº 0000051-44.1999.8.10.0114
Herculano Dias da Silva
Valerio Teixeira Tavares
Advogado: Olindo Augusto Solino Pires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/1999 00:00
Processo nº 0825208-91.2023.8.10.0001
Wesley Oatman dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eney Curado Brom Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2025 06:24
Processo nº 0000030-98.2020.8.10.0060
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Paulo Gilson Cardoso Lima de Sousa
Advogado: Marcus Vinicius da Silva Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2020 00:00