TJMA - 0847124-21.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/12/2023 05:54
Decorrido prazo de WHESLEY NUNES DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 05:54
Decorrido prazo de NARDO ASSUNCAO DA CUNHA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 23:39
Juntada de contrarrazões
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21/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847124-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: GILVAN DA SILVA SOUSA Advogados do(a) REU: NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - MA4613-A, WHESLEY NUNES DO NASCIMENTO - MA24136 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e no art. 3º do provimento nº 01/2007-CGJ, fica intimada a parte apelada, para, em 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação (id: 103007390 ).
São Luis - MA, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023.
ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula 166074 -
08/11/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:18
Juntada de apelação
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03/10/2023 12:55
Juntada de petição
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19/09/2023 11:35
Juntada de apelação
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14/09/2023 01:28
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847124-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: GILVAN DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REU: NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - MA4613-A SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão de veículo em que a parte demandante reclama a posse exclusiva e plena do bem para em seguida ser feito seu depósito nas mãos de seu representante legal e o pagamento integral da dívida, pela parte demandada, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, bem como das custas e honorários.
Deferida a liminar de busca e apreensão e expedido mandado, foi o veículo apreendido e deixado em poder e guarda de representante da parte demandante (ID Num.81115839).
Diante da apreensão do veículo a parte ré veio apresentar pedido de purgação da mora (ID Num.82678786 e ID Num. 82678787).
Certidão informando a intempestividade do pagamento, bem como a ausência de apresentação de contestação nos autos, conforme observa-se da certidão de ID Num. 87725331.
Manifestação da parte ré informando a venda do bem (ID Num.91418346 e requerendo providências nos termos da petição ID Num.96100296.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a parte demandante acostou aos autos os documentos necessários para confirmação da dívida, especialmente a apresentação de cópia do contrato de empréstimo e notificação extrajudicial, restando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes.
Ao ensejo, constata-se que a celebração de contrato de empréstimo entre as partes, não fora devidamente cumprida pela parte demandada, acarretando a inadimplência, noticiada e devidamente comprovada pela parte demandante nos autos.
Fatos que subsidiaram o cumprimento da busca e apreensão do veículo, objeto da presente demanda; que aliados, por sua vez, à ausência de apresentação de defesa, pela parte demandada, bem como a purgação fora do prazo previsto no Decreto Lei 911/69 (certidão ID Num. 87725331), conferiu à parte demandante a consolidação da posse do aludido veículo, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-lei 911/69.
Sendo os argumentos e fatos expostos suficientes para configurar o acolhimento do pleito autoral.
Dessa forma, com base no artigo 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a demanda, com base nos fundamentos de fato e direito aqui apresentados, para consolidar a posse plena em mãos da parte demandante.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor arbitrado na causa.
Acompanhando o entendimento do Enunciado 115 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/prevencao-e-solucao-extrajudicial-de-litigios/?_authenticator=60c7f30ef0d8002d17dbe298563b6fa2849c6669), que confere ao devedor fiduciante a possibilidade de exigir, extrajudicialmente, a prestação de contas do credor fiduciário quanto a avaliação e venda do bem, tal questão deverá ser resolvida em ambiente adequado, não impedindo o encerramento da presente demanda.
Quanto ao pedido de liberação do demandado referente ao valor depositado para purgação parcial da mora, deixo para analisar após o cumprimento de sentença.
Por fim, incidindo ao caso os efeitos da revelia, o prazo desta sentença correrá de acordo com o art. 346 do CPC.
Aguarde-se o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Cristiano Simas de Sousa Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 15ª Vara Cível.
Portaria CGJ Nº 3568 de 31 de Julho de 2023. -
12/09/2023 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 14:08
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 10:33
Juntada de petição
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04/05/2023 11:34
Juntada de petição
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12/04/2023 14:00
Juntada de petição
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14/03/2023 09:32
Conclusos para decisão
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14/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
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19/01/2023 08:02
Decorrido prazo de GILVAN DA SILVA SOUSA em 15/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:02
Decorrido prazo de GILVAN DA SILVA SOUSA em 15/12/2022 23:59.
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21/12/2022 16:05
Juntada de petição
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28/11/2022 15:21
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 13:04
Juntada de diligência
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17/11/2022 14:57
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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07/11/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 17:05
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2022 10:31
Conclusos para decisão
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25/10/2022 10:30
Juntada de Certidão
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23/09/2022 17:05
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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20/09/2022 11:03
Juntada de petição
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15/09/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:11
Conclusos para decisão
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08/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
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29/08/2022 09:42
Juntada de petição
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23/08/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 11:09
Conclusos para decisão
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20/08/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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