TJMA - 0800926-50.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:58
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 00:58
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:01
Juntada de petição
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25/09/2023 01:33
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800926-50.2023.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com escopo de obtenção de pagamento de quantia certa devida pelo Estado do Maranhão, em razão do exercício como defensor dativo tendo em vista a ausência de defensoria púbica nesta comarca (ID 90696603).
A executada contestou a ação e alegou já ter sido julgada a causa, má-fé processual, impugnou o pedido de concessão de justiça gratuita, alegou nulidade da execução, invocou a Resolução nº. 062/2009- CNJ, o Tema 984/STJ e a Súmula 519/STJ, e impugnou os cálculos apresentados (ID 96111718).
A parte autora peticionou requerendo a desistência do pedido (ID 96345890).
Autos conclusos para sentença.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, quanto à impugnação da concessão da justiça gratuita, percebe-se que a parte executada não apresentou nenhuma prova que comprovasse a condição da parte exequente em arcar com as custas processuais, conferindo a legislação, nos termos do art. 99, §3º do NCPC, presunção de hipossuficiência em relação à parte exequente.
Logo, indefiro a preliminar levantada.
Sem maiores delongas, tem-se, in casu, situação de extinção da ação, arrimada nos artigos 337, §4º e 485, V do Novo Código de Processo Civil, ou seja, há coisa julgada material.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor contido no art. 337 do CPC: § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Por sua vez, esta é a redação parcial do art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Destaca-se, ainda, no mesmo art. 485 supra: § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Conforme documentos juntados pela executada no momento oportuno de contestar, o título em questão, realmente, já foi executado em ação transitada em julgado neste mesmo juízo.
Percebe-se, pois, que, ainda que a parte autora tenha requerido a homologação da desistência da ação, tem-se, na verdade, reconhecimento da coisa julgada, o que permite ao juiz, de ofício, conhecer da matéria (como apresentado supra), e afasta a exigência de manifestação da parte ré prevista no art. 485, § 4º, do CPC, além de que esta já o fez e no mesmo sentido da extinção.
Decido.
Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no art. 485, inciso V c/c art. 337, §§ 4º e 5º, ambos do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 13 de Julho de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon, respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão -
21/09/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 15:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/07/2023 16:47
Juntada de petição
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05/07/2023 10:06
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:26
Juntada de petição
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29/05/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:01
Conclusos para despacho
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25/04/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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