TJMA - 0800539-97.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 02:35
Decorrido prazo de TRANSPAMA-TERRAPL PAVIMEN CONST.CIVIL MEC.AGRICOLA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 10:20
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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30/01/2024 19:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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15/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
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10/01/2024 19:24
Juntada de petição
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09/01/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 13:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/11/2023 07:27
Conclusos para decisão
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17/11/2023 07:26
Juntada de termo
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16/11/2023 14:39
Juntada de petição
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14/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 19:05
Juntada de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0800539-97.2023.8.10.0154 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) Requerente(a), EXEQUENTE: SAULLU ROMEU MILEN, através de, Advogados do(a) EXEQUENTE: LUANNA DI LARA ALVES E SILVA - MA18340, LYSDIANE NUNES FERNANDES - MA22741, para apresentar, no prazo de 15 (Quinze) dias, RESPOSTA a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO ID:105943958, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 10 de novembro de 2023.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR Servidor(a) Judicial -
10/11/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:02
Juntada de petição
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08/11/2023 01:37
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 15:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/11/2023 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:40
Juntada de termo
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30/10/2023 11:15
Juntada de petição
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25/10/2023 10:24
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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06/10/2023 12:56
Decorrido prazo de TRANSPAMA-TERRAPL PAVIMEN CONST.CIVIL MEC.AGRICOLA LTDA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 12:55
Decorrido prazo de SAULLU ROMEU MILEN em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:49
Decorrido prazo de SAULLU ROMEU MILEN em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:49
Decorrido prazo de TRANSPAMA-TERRAPL PAVIMEN CONST.CIVIL MEC.AGRICOLA LTDA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:39
Decorrido prazo de SAULLU ROMEU MILEN em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:39
Decorrido prazo de TRANSPAMA-TERRAPL PAVIMEN CONST.CIVIL MEC.AGRICOLA LTDA em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:11
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800539-97.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: SAULLU ROMEU MILEN Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LYSDIANE NUNES FERNANDES - MA22741, LUANNA DI LARA ALVES E SILVA - MA18340 DEMANDADO: TRANSPAMA-TERRAPL PAVIMEN CONST.CIVIL MEC.AGRICOLA LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A SENTENÇA Alega o autor que é engenheiro eletricista e que foi contratado pela requerida para a prestação de serviços de levantamento elétrico que inclui diagramas unifilar dos quadros elétricos, assim como medições de grandezas elétricas como corrente, temperatura e tensão, pelo valor total de R$ 5.400 (cinco mil e quatrocentos reais).
Relata que a contratação foi efetuada em 25/08/2022 e o pagamento da primeira parcela seria feito no dia 05/09/2022, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), e na data de 05/10/2022 seria repassado o saldo remanescente, no importe de R$ 4.500,00 (quatro e quinhentos reais).
Aduz que apesar de ter cumprido a sua obrigação, a requerida não pagou o preço ajustado.
Dessa forma, requer provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento da quantia inadimplida, em dobro. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Em sede de preliminares, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Quanto ao mérito, da análise dos autos, percebe-se que os documentos juntados pelo requerente corroboram a resenha fática descrita em seu pedido inicial, já que restou provada a contratação dos seus serviços pela requerida, pelo valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a efetiva entrega dos relatórios a que se obrigou (ID 94087776), bem como as cobranças extrajudiciais dos seus honorários.
A demandada baseia sua defesa na exceção do contrato não cumprido, afirmando que era o requerente que havia quedado em inadimplência, o que, contudo, não se sustenta, diante das provas juntadas pelo autor no ID 94087776.
Deduz-se, portanto, que realmente houve, por parte da demandada, descumprimento das obrigações por ela assumidas, fazendo jus o requerente ao recebimento da quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), por ser este o valor constante no contrato juntado aos autos.
Destaca-se que não há provas suficientes de que foi ajustado o pagamento de uma primeira parcela, no importe extra de R$ 900,00 (novecentos reais), devendo, portanto, a prestação da demandada se limitar ao que efetivamente convencionado entre as partes.
Não há se falar em repetição em dobro, não havendo qualquer amparo legal para a pretensão do requerente neste sentido, porque o caso se trata de simples prejuízo advindo do inadimplemento de uma obrigação imposta à requerida por meio de contrato.
Quanto ao pedido contraposto formulado pela parte ré, há que se ter em vista os Enunciados 31 e 135 do FONAJE: ENUNCIADO 31 – É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica; ENUNCIADO 135 – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Ao relacionar a interpretação de tais orientações com a norma prevista no art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei 9.099/95, conclui-se que no rito do Juizado Especial só se admite pedido contraposto, no caso de ser ré a pessoa jurídica, se qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante comprovação desta qualidade nos autos.
Como a requerida não demonstrou que se encaixa em quaisquer destas categorias, revela-se inadmissível a propositura de pedido contraposto.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para condenar a parte ré a pagar-lhe a importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC), e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
13/09/2023 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 16:14
Juntada de termo
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07/06/2023 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 08:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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07/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 08:05
Juntada de petição
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06/06/2023 20:44
Juntada de contestação
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05/06/2023 17:02
Juntada de petição
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02/06/2023 17:24
Juntada de petição
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02/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:55
Juntada de petição
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20/04/2023 03:34
Decorrido prazo de TRANSPAMA-TERRAPL PAVIMEN CONST.CIVIL MEC.AGRICOLA LTDA em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 11:16
Juntada de diligência
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20/03/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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19/03/2023 13:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2023 08:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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19/03/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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