TJMA - 0800699-78.2022.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
02/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEDRAL em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:13
Decorrido prazo de DICMARES SILVA DE CASTRO em 04/02/2025 23:59.
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11/01/2025 18:43
Juntada de contrarrazões
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11/01/2025 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2024 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:51
Juntada de recurso inominado
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16/09/2024 22:42
Juntada de petição
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04/09/2024 08:48
Publicado Sentença (expediente) em 04/09/2024.
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04/09/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2024 22:54
Juntada de petição
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10/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
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10/10/2023 08:38
Juntada de Certidão
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09/10/2023 20:29
Juntada de petição
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06/10/2023 17:54
Juntada de petição
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06/10/2023 17:20
Decorrido prazo de ELOILDE PEREIRA FERREIRA CAMPOS em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:17
Decorrido prazo de ELOILDE PEREIRA FERREIRA CAMPOS em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:26
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 0800699-78.2022.8.10.0083.8.10.0083 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: ELOILDE PEREIRA FERREIRA CAMPOS Adv.: Advogado(s) do reclamante: GENIVAL ABRAO FERREIRA (OAB 3755-MA) Réu: MUNICIPIO DE CEDRAL Adv.: Advogado(s) do reclamado: PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU (OAB 18494-MA) DESPACHO Declaro o aproveitamento dos atos petitórios e instrutórios praticados nesta ação, com base na inteligência do art. 64, §4º, do CPC.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da não surpresa, contribuição e saneabilidade que informam o CPC/2015, e, caso discordem da realização da providência descrita no art. 355, I do CPC, requeiram as provas que entendem cabíveis, especificando-as e justificando-as no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Cedral/MA, data do sistema.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Titular da Comarca de Cururupu/MA, respondendo -
22/09/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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