TJMA - 0841030-23.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 17:11
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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05/02/2025 18:36
Juntada de petição
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17/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:54
Juntada de petição
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18/11/2024 03:41
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 11:55
Indeferida a petição inicial
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10/10/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:00
Juntada de petição
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31/07/2024 01:54
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:37
Juntada de petição
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20/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 16:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONES DA COSTA DE AQUINO - CPF: *09.***.*29-09 (AUTOR).
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20/02/2024 15:04
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:11
Juntada de petição
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31/01/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:14
Juntada de petição
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29/11/2023 05:44
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0841030-23.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RONES DA COSTA DE AQUINO Réu:BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Quanto ao pedido de justiça gratuita, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC/15, como contracheque, extratos bancários ou outros documentos, e/ou, caso queira, efetuar o pagamento das custas respectivas.Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC/15), comprovar os requisitos para concessão da assistência ou, pode a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da Resol-GP – 412019." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 27 de novembro de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/11/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:48
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
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05/10/2023 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2023 04:42
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Processo n.º 0841030-23.2023.8.10.0001 Demandante: RONES DA COSTA DE AQUINO Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA) Demandado: BANCO BMG SA DECISÃO Analisando os presentes autos, percebo que a parte suplicante tem domicílio no município de SÃO JOSÉ DE RIBAMAR – MA, não havendo outra informação nos autos de que ela tenha domicílio ou que se trate de questão de competência legalmente prevista no Termo de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, enquanto a requerida possui domicílio na comarca de SÃO PAULO - SP.
As ações fundadas em direito pessoal e direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no domicílio do réu (art. 46, CPC/2015).
A natureza da causa, já que se trata de direito pessoal, encaixaria em tal dispositivo.
Todavia, o endereço da parte ré não corresponde à jurisdição desta comarca e, não havendo notícias de que qualquer das partes tenha residência em São Luís ou em outra localidade abrangida pela competência do Termo de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis, não poderia a ação ser proposta neste Juízo.
Também não há de se falar em modificação de competência prevista no art. 54 do CPC/2015, posto inexistir conexão e continência.
Em que pese afirmar o art. 65 do CPC que a incompetência relativa deve ser arguida pela parte ré por meio de preliminar de contestação, sendo defeso ao juiz declarar de ofício a incompetência relativa, tal não se aplica ao caso, já que a incompetência deste juízo decorre do não cabimento de quaisquer das hipóteses de competência de foro dispostas no art. 53 do CPC/2015 ou do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Ante o exposto, considerando que nenhuma das partes reside nesta comarca ou esta tenha sido foro de eleição, DECLARO ESTE JUÍZO INCOMPETENTE PARA CONHECER A DEMANDA.
Seguindo-se regra geral de competência, redistribua-se à Vara cível da comarca de SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar resp. 15ª Vara Cível de São Luís -
20/09/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 09:45
Declarada incompetência
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07/07/2023 11:00
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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