TJMA - 0846566-15.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/10/2024 09:40
Juntada de contrarrazões
-
20/10/2024 13:42
Juntada de petição
-
03/10/2024 01:43
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 00:27
Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE MENDONCA NETO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ISADORA SILVEIRA DE ASSIS PIRES em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 18:24
Juntada de apelação
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06/09/2024 02:53
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:07
Decorrido prazo de ISADORA SILVEIRA DE ASSIS PIRES em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:22
Juntada de contrarrazões
-
11/04/2024 00:57
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:35
Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE MENDONCA NETO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:35
Decorrido prazo de ISADORA SILVEIRA DE ASSIS PIRES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:33
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:58
Juntada de petição
-
17/03/2024 03:39
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:36
Conclusos para decisão
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19/01/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 11:54
Juntada de petição
-
18/12/2023 18:08
Juntada de petição
-
13/12/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:04
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 19:36
Juntada de petição
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29/11/2023 20:50
Juntada de petição
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29/11/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:53
Juntada de petição
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27/11/2023 08:30
Juntada de petição
-
08/11/2023 18:20
Juntada de petição
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03/11/2023 11:34
Conclusos para decisão
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31/10/2023 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 08:53
Juntada de petição
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25/10/2023 17:03
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:23
Juntada de petição
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17/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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16/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0846566-15.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNE ELLEN CRUZ DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISADORA SILVEIRA DE ASSIS PIRES - MA22333, MANOEL ANDRADE MENDONCA NETO - MA23418 REU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Advogado/Autoridade do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A DECISÃO: Observa-se deferimento da Tutela de Urgência em ID 101103719, nos seguintes termos: Determino que o plano de saúde requerido, a ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS autorize, no prazo total de 10 (dez) dias, a cobertura INTEGRAL do procedimento cirúrgico solicitado em ID 98295028, providenciando cirurgião, centro cirúrgico, material médico e hospitalar, internação, incluindo equipe médica, anestesista e instrumentador e tudo o que for necessário para a realização das cirurgias.
Em petição de ID 103177027, contudo, a parte autora informa negativa da ré no custeio referente aos tratamento sequenciais da cirurgia, quais sejam, “as 20 (vinte) SESSÕES DE DRENAGEM LINFÁTICA e CURATIVOS CIRÚRGICOS presentes no orçamento enviado a prestadora de serviço”, demonstrando-o no e-mail presente em ID 103177027, página 2.
Requer, portanto, “(…) a aplicação de multa prevista na decisão liminar no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a contar da data de hoje por cada dia que a ré se negar a arcar com os custos referente aos honorários dos curativos cirúrgicos e das sessões de drenagem linfática”.
Analisando os autos, percebo verossimilhança nas alegações trazidas à tona, no que diz respeito à sequência do tratamento cirúrgico necessário e indispensável ao restabelecimento da saúde da autora, o que se vê, em especial, no atestado médico de ID 103177031.
Sendo assim, determino que em 3 (três) dias, a ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAUDE – APS autorize sessões de drenagem linfática e curativos pós-cirúrgicos, conforme solicitado pela médica que acompanha a autora.
Em caso de descumprimento, estabeleço multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
São Luis, 10.10.2023 Intime-se a parte requerida PESSOALMENTE, por SEDEX.
São Luis, 10.10.2023 José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito -
13/10/2023 06:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 14:39
Outras Decisões
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09/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:06
Conclusos para decisão
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09/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:42
Juntada de petição
-
28/09/2023 17:18
Juntada de petição
-
21/09/2023 10:16
Juntada de petição
-
21/09/2023 10:13
Juntada de petição
-
21/09/2023 09:23
Juntada de contestação
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19/09/2023 20:40
Juntada de petição
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14/09/2023 01:29
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0846566-15.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNE ELLEN CRUZ DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISADORA SILVEIRA DE ASSIS PIRES - MA22333, MANOEL ANDRADE MENDONCA NETO - MA23418 REU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Advogado/Autoridade do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência de EDNE ELLEN CRUZ DE LIMA em desfavor de PLANO DE SAÚDE AMS/PETROBRAS.
Em síntese, relata ser beneficiária do seguro de saúde oferecido pelo réu através do n° de matrícula 01.07300590.03 e que em 2019 realizou cirurgia bariátrica, em decorrência de sua obesidade mórbida e comorbidade e após o procedimento cirúrgico evoluiu com perda de peso satisfatória, apresentando a perda de 37KG, ocorre que devido à grande perda de peso, apresentou flacidez extrema na pele o que ocasionou as seguintes sequelas: Alterações em sua feminilidade que lhe causa redução da autoestima; a flacidez avançada em regiões de ambos os braços e coxas, secundário à perda maciça de peso, que atrapalham ainda mais a execução de atividades laborais, Flacidez de grau máximo nas mamas (grau 3 de flacidez na classificação de Regnault) e flacidez grave na parede torácica e Lipodistrofia das duas regiões (mamas e coxas), levaNDO à dificuldades na higienização das duas regiões (CID-10 R46.0) devido à flacidez excessiva (CID-10 E88.1), além de provocar dermatites de contato e infecções fúngicas de repetição (CID-10 L08.8).
Diz que 19 de maio de 2021, conseguiu realizar, após muito esforço e reclamações na ANS, as cirurgias reparadoras de MAMAS, BRAÇOS E TORÇO e que se exercita 6X na semana, mas devido a atividade de alto impacto, as sobras de peles nas regiões inferiores, tem lhe causado mal estar, pela sua aparência, pelas consequências geradas, como assaduras, feridas, roupas puindo pelo excesso de contato entre as coxas e glúteos.
Aduz que foi a todos os médicos, teve consulta com a sua cirurgiã plástica que informou que mesmo que faça musculação, crossfit, funcional ou qualquer outra atividade física, o excesso de pele não regredirá sem a devida intervenção cirúrgica e que mesmo no seu menor peso, em 2021, antes de realizar as cirurgias reparadoras de 1ª etapa, não atingiu o mínimo de 25 no seu IMC e após conseguir todos os laudos necessários, entrou em contato com a prestadora de serviços, empresa RÉ, mas recebeu negativa, por não possuir o indicie de 25 ICM.
Descreve que mesmo após a perda de 37 kg, nunca conseguiu atingir o IMC igual ou menor a 25, pois é estruturalmente complicado, devido ao seu porte físico e quadris serem muito largos, impossibilitando que chegue a um peso menor que 67 kg sem que fique visivelmente debilitada, com aspecto doentio e distorcido.
Pelo relatado, requer deferimento de Tutela de Urgência para “(…) com vistas à determinação por V.
Exª de que a Ré que autorize e providencie cirurgião credenciado ao plano, centro cirúrgico, material médico e hospitalar, internação incluindo equipe médica, anestesista e instrumentador e tudo o que for necessário para a imediata realização das cirurgias REPARADORAS PÓS BARIÁTRICA indicadas no laudo médico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais).
Alternativamente, caso não possua a Ré rede credenciada, ou esta venha a descumprir a decisão judicial, requer seja condenada a custear todo o tratamento médico e honorários de profissional de confiança da Autora”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, é perfeitamente cabível a medida pretendida, eis que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, haja vista estarem satisfatoriamente consubstanciados nos documentos que instruem a inicial, quais sejam, os relatórios médicos sob o ID 98295028, ID 98295029, ID 98295032 e ID 98295033 que demonstram o diagnóstico da autora a necessidade da realização dos procedimentos solicitados, evidenciando, assim, a probabilidade do direito arguido.
Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 6º, caput, realça o direito à saúde como um direito fundamental, devendo este ser resguardado de eventuais intempéries que possam vir a vilipendiá-lo, não devendo ser oponível ao cidadão qualquer situação que os tolha.
Portanto, a negativa da ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS quanto à cobertura solicitada, após indicação médica de urgência (ID98295028), configura o perigo de dano.
Ademais, a jurisprudência é uníssona no que diz respeito à continuação do tratamento de obesidade mórbida após a cirurgia bariátrica, relacionado às sobras de pele ocasionadas pelo emagrecimento e que demandam também, cirurgias reparadoras e não são vistas como cirurgias estéticas, desde que sob indicação médica.
Assim, as cirurgias solicitadas são, ainda, destinas à cura da patologia cujo tratamento principal é a própria cirurgia bariátrica e são consequentes procedimentos para retirada de pele epitelial.
Senão, vejamos entendimentos: Recurso de Agravo de Instrumento nº 1016015-78.2022.8.11.0000 – Capital Agravante: Laura Raphaelle Barros Massud Agravada: Unimed Cuiabá - Cooperativa de Trabalho Médico E M E N T A OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA – PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA – CIRURGIA REPARADORA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O PROCEDIMENTO – NEGATIVA DE COBERTURA – RECOMENDAÇÃO MÉDICA – PROTEÇÃO A BEM MAIOR – RELEVÂNCIA – DIREITO FUNDAMENTAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Para a prestação de serviço médico que deve ser coberto por plano de saúde, constatado a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC, deve ser deferida a tutela de urgência.
O tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, notadamente em razão de tal condição ser considerada doença crônica, sendo fator de risco para o desenvolvimento de comorbidades que prejudicam sobremaneira a saúde do indivíduo.
A operadora do plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, inclusive suas consequências, de modo que não basta se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para o tratamento da obesidade mórbida, pois, as sobras de pele ocasionadas pelo emagrecimento rápido também demandam tratamento.
Havendo indicação médica para a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura, pois, tal tratamento é fundamental à recuperação integral do usuário outrora acometido de obesidade mórbida. (TJ-MT 10160157820228110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA - NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLICATIVO - PEDIDO LIMINAR DE COBERTURA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - PRESENÇA - REFORMA DA DECISÃO. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão - As cirurgias reparadoras prescritas em decorrência da perda excessiva de peso pós-bariátrica não podem ser consideradas meramente estéticas, tratando-se de procedimentos inerentes ao ato cirúrgico anterior, imprescindíveis ao restabelecimento da saúde física e emocional da paciente - Compete exclusivamente ao médico de confiança da paciente decidir o melhor procedimento a ser adotado, o qual deve ser coberto pelo plano de saúde - O rol previsto na Resolução Normativa da ANS não constitui óbice à pretensão da Agravante, pois é meramente exemplificativo, contendo apenas o mínimo obrigatório dos procedimentos cobertos pelas operadoras de plano de saúde - Presentes os requisitos, impositivo o deferimento do pedido liminar. (TJ-MG - AI: 03802977820238130000, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 04/04/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023) Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Obesidade mórbida.
Cirurgia reparadora com o propósito complementar ao procedimento de cirurgia bariátrica.
Aplicabilidade, na espécie, da Súmula 97 deste Tribunal.
Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.
Relatório médico que atesta a necessidade do procedimento.
Suspensão por força da Controvérsia n. 1.069 de Repetitivos do C.
STJ que não impede a análise das tutelas provisórias de urgência.
R. decisão reformada.
Tutela concedida.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21861880420228260000 SP 2186188-04.2022.8.26.0000, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 11/11/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) Dessa maneira, as cirurgias solicitadas e devidamente indicadas pelo médico especialista, são consideradas continuação do tratamento, devendo ser custeadas pelo plano de saúde, tendo em vista possuírem característica reparadora e não somente estética, contribuindo para a qualidade de vida da paciente.
Isto posto, carregado de legalidade está o deferimento do pedido liminar e deve o procedimento ser realizado por profissionais e hospitais credenciados ao plano de saúde contratado.
Contudo, na hipótese de ausência de especialistas em seu rol, possui a obrigatoriedade de custeio junto aos profissionais escolhidos pela autora.
Assim, com fundamento nos argumentos acima, DEFIRO a tutela de urgência, nos seguintes termos: Determino que o plano de saúde requerido, a ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS autorize, no prazo total de 10 (dez) dias, a cobertura INTEGRAL do procedimento cirúrgico solicitado em ID 98295028, providenciando cirurgião, centro cirúrgico, material médico e hospitalar, internação, incluindo equipe médica, anestesista e instrumentador e tudo o que for necessário para a realização das cirurgias.
Ressalte-se, que na hipótese de ausência de especialistas credenciados, deverá, dentro do mesmo prazo concedido, proceder com a cobertura integral das cirurgias, conforme relatório médico, com a equipe escolhida pela autora.
Estabeleço multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão, limitada à R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo de sua reanálise.
Intime-se a parte requerida para cumprimento da decisão proferida em Tutela de Urgência.
Após a intimação, por força da Controvérsia n. 1.069 de Repetitivos do STJ, determino que a Secretaria Judicial proceda à devida suspensão do presente processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado de intimação.
São Luis/MA, 11 de setembro de 2023 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível -
12/09/2023 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2023 22:15
Juntada de petição
-
10/08/2023 16:05
Juntada de petição
-
07/08/2023 16:18
Juntada de petição
-
03/08/2023 00:08
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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