TJMA - 0807339-18.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2025 16:42
Juntada de Certidão
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18/09/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:05
Juntada de petição
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13/05/2025 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível de São Luís
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13/05/2025 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/05/2025 11:37
Conciliação infrutífera
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12/05/2025 23:20
Recebidos os autos.
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12/05/2025 23:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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12/05/2025 15:08
Juntada de petição
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14/04/2025 16:51
Juntada de petição
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22/03/2025 13:07
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2025 22:30
Juntada de Certidão
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09/03/2025 19:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/02/2025 18:52
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:36
Juntada de petição
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04/10/2024 01:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
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26/04/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 20:04
Juntada de petição
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16/04/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:30
Juntada de petição
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21/02/2024 15:03
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2024 14:58
Juntada de termo
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16/02/2024 10:29
Juntada de petição
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30/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 10:42
Juntada de Mandado
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16/11/2023 10:42
Juntada de Mandado
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18/10/2023 01:51
Decorrido prazo de RGB SERVICOS DE DIGITACAO EIRELI em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 01:19
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807339-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO - SP303741 EXECUTADO: RGB SERVICOS DE DIGITACAO EIRELI, RUBENS GARCIA NETO DESPACHO Indefiro o pedido de penhora on line formulado no id 102133432, tendo em vista não ser o momento oportuno para a efetivação de tal medida de constrição forçada, considerando que sequer houve intimação prévia do(a) executado(a).
Nesse sentido, segue o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ART. 475-J.
INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC necessária a conjugação de dois requisitos indispensáveis, o trânsito em julgado da sentença e a intimação da parte, por seu advogado. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 629497 RS 2014/0317808-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2015) (grifo nosso) Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (id 34036753) e considerando que o(a) devedor(a) possui procurador constituído nos autos, intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia, devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, conforme fixada na sentença, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Em seguida, não havendo manifestação do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de setembro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 3968/2023 -
05/10/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
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22/09/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:28
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:07
Juntada de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807339-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO - SP303741 EXECUTADO: RGB SERVICOS DE DIGITACAO EIRELI, RUBENS GARCIA NETO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a comprovação de custas deve ser regularizada, eis que não foi evidenciado o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença.
Desta forma, intime-se a parte Exequente para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento de custas, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 3968/2023 -
21/09/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
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08/03/2023 18:13
Juntada de petição
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22/02/2023 17:05
Outras Decisões
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22/02/2023 16:00
Conclusos para decisão
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22/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 12:36
Juntada de embargos de declaração
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17/02/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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