TJMA - 0804080-71.2022.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:03
Juntada de petição
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17/12/2024 06:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 01:35
Decorrido prazo de CESAR JOSE MEINERTZ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:35
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:35
Decorrido prazo de IGOR GERARD DE FRANCA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:52
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2024 08:15
Juntada de Ofício
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20/09/2024 16:36
Desentranhado o documento
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20/09/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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09/09/2024 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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09/09/2024 09:15
Conta Atualizada
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05/09/2024 17:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/09/2024 17:51
Juntada de termo
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26/06/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 25/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:09
Decorrido prazo de CESAR JOSE MEINERTZ em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:09
Decorrido prazo de IGOR GERARD DE FRANCA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:09
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 20:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/04/2024 18:58
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 18/03/2024 23:59.
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22/01/2024 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:07
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:01
Juntada de petição
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21/11/2023 09:47
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 16/11/2023 23:59.
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17/10/2023 02:19
Decorrido prazo de CESAR JOSE MEINERTZ em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:18
Decorrido prazo de IGOR GERARD DE FRANCA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:18
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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23/09/2023 04:43
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO N. 0804080-71.2022.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE BALSAS PARTE RÉ: NOVA ESPERANCA-AGROPECUARIA E FLORESTAMENTO LTDA ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: CESAR JOSE MEINERTZ (OAB 4949-MA), RAINOLDO DE OLIVEIRA (OAB 6352-MA), IGOR GERARD DE FRANCA (OAB 4463-PI) INTIMAÇÃO Pelo presente INTIMO os advogados das partes Dr(a). e Advogado(s) do reclamado: CESAR JOSE MEINERTZ (OAB 4949-MA), RAINOLDO DE OLIVEIRA (OAB 6352-MA), IGOR GERARD DE FRANCA (OAB 4463-PI), do despacho/decisão/sentença ID 93950745, a seguir transcrita: " RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: MUNICIPIO DE BALSAS vs.
NOVA ESPERANCA-AGROPECUARIA E FLORESTAMENTO LTDA Identificação do Caso: [Adicional de Tarifa Aeroportuária] Suma do pedido na execução: Execução do crédito constante na CDA.
Suma da Exceção: Arguida Exceção de Pré-Executividade, sustentando nulidade da CDA e do processo administrativo, bem como ilegalidade da Lei Municipal nº 1.005/2007 do Município de Balsas.
Ainda, requer a condenação do excepto/exequente Principais Ocorrências: 1.
Despacho determinando a citação para o pagamento. 2.
Exceção de pré-executividade apresentada aos autos. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação do excepto/exequente acerca da exceção arguida. 4.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Não são necessárias outras provas, na medida em que o ente público embargado, apesar de intimado, não apresentou impugnação aos embargos à execução (art. 341, CPC).
Passo ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC).
Os requisitos que devem constar obrigatoriamente na Certidão de Dívida Ativa (CDA) encontram-se dispostos no art. 202 do CTN.
A CDA que embasa a presente execução (ID n.74790744) é deficiente, uma vez que carece das informações acerca da origem e natureza do crédito tributário, bem como não há menção à disposição legal que fundamenta a exação tributária, não sendo informado qual o fato gerador e a espécie de tributo devido, ainda que de forma sucinta, tampouco em qual diploma legal está previsto (art. 202, III, CTN).
Forçoso o acolhimento da exceção de pré-executividade, para reconhecer a nulidade da execução fiscal, bem como do processo administrativo, ante a ausência dos requisitos legais obrigatórios da CDA, que acarretam, por sua vez, na ausência de certeza da execução (art. 203, CTN).
O STJ já consolidou orientação, sob a sistemática do recurso repetitivo, que o vício que macula o título executivo referente à ausência da fundamentação legal da exação, é insanável, atingindo o próprio lançamento, em razão da ausência de certeza da execução (REsp 1.045.472/BA).
Em razão da nulidade da execução fiscal, resta prejudicado o pedido de declaração de ilegalidade da Lei n.º 1.005/2007, do Município de Balsas.
Com fundamento no art. 202, III, CTN e artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e EXTINGO a execução (art. 487, inciso I, CPC).
DECLARO a nulidade da CDA Nº 13007, emitida pelo Município de Balsas.
DECLARO a nulidade do Processo Administrativo nº 440/2022.
CONDENO o MUNICÍPIO DE BALSAS ao pagamento de honorários que ARBITRO à razão de 10% sobre o valor da causa (art. 85, CPC).
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado: a) expeça-se alvará à parte embargante para levantamento do valor depositado judicialmente no ID n. 77732754; b) não havendo pedido de cumprimento, BAIXEM.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. -
20/09/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 15:57
Acolhida a exceção de pré-executividade
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19/04/2023 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 07/03/2023 23:59.
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30/03/2023 13:37
Conclusos para decisão
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08/12/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 10:31
Juntada de Certidão
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08/12/2022 03:33
Decorrido prazo de NOVA ESPERANCA-AGROPECUARIA E FLORESTAMENTO LTDA em 26/09/2022 23:59.
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03/10/2022 17:32
Juntada de petição
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19/09/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 09:24
Conclusos para despacho
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28/08/2022 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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