TJMA - 0800055-22.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 10:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 23/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:05
Decorrido prazo de SUZIANE RODRIGUES BARROS em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:03
Publicado Acórdão em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800055-22.2023.8.10.9001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR (A):PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS AGRAVADO (A): SUZIANE RODRIGUES BARROS ADVOGADO(A): ELNY LACERDA BEZERRA - OAB MA4195-A RELATORA: Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 3959 /2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DE CANDIDATO EM CERTAME.
PRESENTES OS REQUISITOS DA TUTELA DE URÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0801103-50.2023.8.10.0001, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a ora agravante "suspenda o resultado tido por inapto no teste de aptidão física – TAF e permita que a ora agravada participe das demais etapas vindouras do concurso, sendo a próxima etapa a de Avaliação Psicológica, marcada para 13 de janeiro de 2023, consoante cronograma do Edital, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) salários mínimos”.Como fundamento o juízo a quo asseverou que a banca examinadora tinha a obrigação de disponibilizar o vídeo a cada participante para constatar pretensa irregularidade ante o direito de defesa e contraditório Quanto ao periculum in mora, apontou que reside na proximidade da data da etapa (Avaliação psicológica) do referido certame. 02.
Sustentou o agravante a ausência dos requisitos para deferimento da tutela antecipada por afastar a probabilidade do direito do candidato.
Destacou que a variação de maré é um fator da natureza incontrolável, já que o litoral de São Luís-MA tem a segunda maior variação, sendo impossível assegurar igualdade de condições físicas.
Destacou, ainda, que as manobras realizadas pelos Guarda Vidas no bote e na moto aquática foram para preservar segurança dos candidatos, não havendo prejuízo na distância percorrida pois a marcação de limitação dos 500 (quinhentos) metros ocorreu antes da segunda boia.
Acresce que por ser o edital a lei do certame, vincula tanto a Administração Pública quanto aos candidatos, razão pela qual é estrita a sua obediência, sob pena de violação à legalidade e isonomia, pugnando pelo provimento do agravo. 03.
Nos autos de origem, a parte requerente, ora agravada, fundamentou seu pedido na tutela provisória de urgência prevista no art. 300, do CPC, que dispõe que sua concessão será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, analisando a matéria invocada no bojo do recurso em comento, verifica-se que as alegações do agravante não se mostram hábeis a afastar a evidência do direito da autora, ora agravada, reconhecida na decisão ora agravada.
Isso porque, o agravante nada trouxe a desconstituir os fundamentos elencados na decisão de origem, conforme acima declinados, invocando apenas argumentos genéricos da ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. 04.
Cabe ressaltar que não há óbice legal para a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mormente no caso em análise, em que a tutela de urgência mostra-se medida eficaz a afastar eventual afronta ao princípio da igualdade, bem como não importa em prejuízo à Fazenda Pública, tendo em vista que a decisão apenas suspendeu o resultado inapto e possibilitou à parte autora a participar das etapas seguintes do certame.
De outro lado, o deferimento da tutela apenas ao final da marcha processual poderia causar prejuízo ao autor na sequência do certame. 05.
Recurso que se conhece, porém se nega provimento para o efeito de manter a decisão a quo pelos seus fundamentos jurídicos. 06.
Isento de custas processuais.
Honorários advocatícios incabíveis. 07.
Recurso não provido.
Decisão mantida.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão interlocutória por seus próprios fundamentos.
Isento de custas processuais.
Honorários advocatícios incabíveis.
Acompanhou o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 22 de agosto de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
18/09/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 09:50
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2023 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:43
Conclusos para despacho
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28/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/03/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
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28/03/2023 07:38
Decorrido prazo de SUZIANE RODRIGUES BARROS em 27/03/2023 23:59.
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24/02/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 10:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/02/2023 16:32
Conclusos para decisão
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15/02/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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