TJMA - 0800594-35.2023.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 09:08
Recebidos os autos
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02/02/2024 09:08
Juntada de decisão
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26/10/2023 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/10/2023 08:58
Juntada de contrarrazões
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25/10/2023 00:36
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:56
Juntada de apelação
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23/09/2023 04:48
Publicado Sentença (expediente) em 22/09/2023.
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23/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PROC. 0800594-35.2023.8.10.0126 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA FRANCISCA DE SOUSA DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face do BANCO BRADESCO S.A pretendendo, em síntese, provimento jurisdicional para resolução do contrato.
A parte autora sustenta que em maio de 2022 iniciou-se um desconto de R$ 271,30 (duzentos e setenta e um reais e trinta centavos) pela suposta contratação de empréstimo consignado junto à parte ré.
Ocorre, que somente no ano de 2023 ao solicitar a informação do seu benefício junto a agência do INSS e consultar seu histórico de consignação foi que a parte requerente tomou conhecimento deste desconto, sendo que jamais solicitou tal consignado.
Aduz constam as seguintes informações no histórico: 1.
Número do benefício 1795369296, 2.
Início desconto 05/2022, 3.
Situação atual Ativo, 4.
Nº contrato 0123457944456, 5.
Valor emprestado R$ 4.400,00, 6.
Valor da parcela R$ 271,30, 7.
Valor pago R$ 2.984,30, 8.
Parcelas descontadas/ parcela total 11 / 84.
Afiança que não solicitou tal empréstimo, não assinou qualquer contrato com o banco requerido, nem recebeu o valor do pretenso empréstimo, consoante se demonstra pelos extratos do período do empréstimo em anexo.
Por outro lado, embora não tenha contratado o empréstimo, os descontos no benefício da Autora ocorrem todos os meses conforme Relação detalhada de crédito em anexo.
Requereu, portanto, que seja julgada PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, determinando a Reclamada que proceda em definitivo a suspensão dos descontos no Benefício da Autora, bem como a condenação desta, a devolução em dobro dos valores já descontados e pagos pela parte autora desde o evento danoso.
Requer ainda, indenização a parte Promovente pelos danos morais injustamente suportados, pois, por culpa exclusiva da Demandada.
Citada, a parte ré apresentou contestação, vindicando a improcedência dos pedidos autorais.
Vieram-me conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O art. 355, do CPC/2015, aduz: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Da exegese do aludido artigo, tem-se que o critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. “Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento antecipado do mérito” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 378).
In casu, pelas provas carreadas aos autos, há clara possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2.
Do Mérito Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de empréstimo consignado, na qual a parte requerente afiança que não firmou o referido negócio jurídico.
Por se tratar de uma relação de consumo, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº. 8.078/90, devem ser usadas as regras de inversão ope legis, previstas no art. 14, §3º, da Lei nº. 8.078/90, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nessas hipóteses de empréstimo consignado, entendo que a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 373, I, CPC), a teor da jurisprudência do TJMA, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC.
II.
Por outro lado, a apelada deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art.333, I do CPC.
III.
Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ademais, consta dos autos instrumento público de procuração através do qual a apelada nomeou e constituiu sua filha como procuradora, a quem conferiu poderes especiais para lhe representar, podendo inclusive, assinar propostas ou contratos de abertura de conta.
V.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
VI.
Apelo conhecido e provido por maioria de votos. (Apelação Cível nº. 0354512014, TJMA, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, acórdão cadastrado em 20.05.2015).
No caso sub examen, a parte autora afiança que os descontos iniciaram em 2022, sendo cada parcela no valor de R$ 271,30.
Não me parece razoável que, sem motivo justo, a parte autora tenha solicitado extrato de empréstimo e, mesmo alegando que sofre com os descontos, ter passado mais de 1 ano sem se dar conta da depreciação do valor de seu benefício.
A enormidade de demandas ajuizadas perante esse juízo que gravitam em torno do mesmo pedido e causa de pedir revelam práticas condizentes com advocacia predatória e assédio processual, que, pela grande quantidade de demandas simultâneas prejudicam a juntada das provas materiais pela parte ré, levando o juízo a agir com razoabilidade diante do fato apresentado. É forçoso reconhecer a insistência dos escritórios de advocacia em desconstituir contratos legítimos e sem vícios de consentimento numa clara tentativa de se obter vantagens pecuniárias referentes a possível condenação em danos morais, mais uma vez, revelando características condizentes com advocacia predatória.
Registre-se, ainda, que esses escritórios, ao perceberem a comprovação da contratação legítima do empréstimo renunciam da ação, demonstrando que se aventuraram numa tese infundada, com consequências nocivas ao próprio Poder Judiciário e Sistema de Justiça que é sobrecarregado com demandas que não buscam a justiça, mas, tão somente, a vantagem financeira.
No caso em deslinde, o banco réu acostou extrato da conta da autora onde consta o crédito referente ao empréstimo ora discutido.
Na ocasião, não consta nenhuma tentativa de devolução do respectivo valor, mas sim a sua utilização, o que confirma a legalidade da operação.
Nesse contexto, a despeito da ausência do contrato juntado pelo banco réu, por todo contexto fático e pelas alegações da própria parte requerente, é possível denotar que não houve irregularidade na contratação ora em destaque, mas tão somente uma tentativa de obter benefícios com a desconstituição do contrato.
Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos articulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora como litigante de má-fé, com base no art. 81 do CPC, a pagar à parte ré multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e emolumentos, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressaltando, no entanto, que, haja vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa até que reúnam condições financeiras de adimpli-las, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando ocorrerá a prescrição de tal pretensão.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente. -
20/09/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 15:02
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 10:40
Juntada de réplica à contestação
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27/06/2023 03:12
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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23/05/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:54
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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