TJMA - 0800686-26.2020.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 14:25
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 28/01/2022 23:59.
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23/02/2022 14:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/01/2022 23:59.
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23/02/2022 14:21
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 08:26
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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21/12/2021 09:54
Arquivado Definitivamente
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21/12/2021 09:53
Juntada de ato ordinatório
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21/12/2021 09:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/12/2021 14:34
Juntada de Alvará
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17/12/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2021 16:30
Juntada de petição
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14/07/2021 09:39
Juntada de petição
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20/05/2021 16:00
Juntada de petição
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10/05/2021 15:37
Conclusos para despacho
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10/05/2021 15:35
Juntada de Certidão
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28/04/2021 08:41
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 08:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 08:40
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 17:51
Juntada de petição
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08/04/2021 17:58
Juntada de petição
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06/04/2021 19:38
Juntada de termo
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06/04/2021 03:59
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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02/04/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICATU FÓRUM DESEMBARGADOR PALMÉRIO CAMPOS Rua Barão do Rio Branco - s/n.º - Centro - Icatu/MA - CEP: 65.170-000 - FONE (98) 3362-1303 Processo nº. 0800686-26.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR MATOS MELO Advogados do(a) DEMANDANTE: LEVI SANTOS FERREIRA - OAB/MA-19577, AURELIO SANTOS FERREIRA - OAB/MA-21496 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA-6100 INTIMAÇÃO do(s) Advogados LEVI SANTOS FERREIRA - OAB/MA-19577, AURELIO SANTOS FERREIRA - OAB/MA-21496 e LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA-6100, do inteiro teor da SENTENÇA, transcrita a seguir: Aos 30 de Março de 2021, às 14:00, nesta cidade e Comarca de Icatu, na sala de audiências VIRTUAL deste Juízo, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito Dr.
Celso Serafim Júnior, comigo Secretária Judicial ao final assinado, feito o pregão compareceu o(a) requerente JOSE RIBAMAR MATOS MELO, acompanhado(a), do advogado(a) AURELIO SANTOS FERREIRA, LEVI SANTOS FERREIRA, bem como o(a) requerido(a) EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, representado(a) pelo(a) preposto(a) Maria Clemilda Alves Santos CPF *83.***.*95-20, filha de Aldenite Alves Santos e Jose Ribamar Sousa Santos, acompanhado(a) de advogado(a), Dr(a).
Péricles Xavier Veras, – OAB/MA 19.888, pelo requerido foi formulando o requerimento de intimações e publicações exclusivas em nome do Advogado LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA nº. 6.100).
Aberta a audiência o MM.
Juiz nos termos do Art. 359 do Código de Processo Civil tentou conciliar as partes expondo-as que esta é a melhor forma de solução de litígios, pois em havendo acordo saem ambas as partes satisfeitas demonstrando o ideal de civilidade, consideração e maturidade esta restou inexitosa. A seguir o Magistrado passou a fixar os pontos controvertidos consistente nos seguintes termos: A existência de relação jurídica entabulada entre o(a) requerente e o(a) requerido(a), se houve a má prestação de serviço, consistente na existência do negócio jurídico, resultando daí um dano material, quanto aos danos morais por entender a sua existência ser in re ipsa, independe de prova resultando da constatação dos pontos controvertidos.
Fixados os pontos controvertidos e não havendo mais questões preliminares de ofício passo a interrogar o (a) requerente e após o (a) preposto(a) do requerido(a) consoante a faculdade que me outorga o art. 385 § 1º do CPC.
Tendo as partes dispensado a produção de demais provas.DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA JOSE RIBAMAR MATOS MELO: brasileiro(a), portador(a) do RG n.º *57.***.*52-03-4 SSP/MA e CPF n.º *70.***.*22-87, residente à Avenida Ivar Saldanha, s/n.º Centro - Axixá/MA. Interrogado(a) pelo Magistrado as perguntas respondeu consoante sistema de gravação áudio visual anexo. Dada a palavra ao advogado do requerido este se se manifestou consoante sistema de gravação áudio visual anexo.DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE REQUERIDA, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, PREPOSTO(A) Maria Clemilda Alves Santos CPF *83.***.*95-20, filha de Aldenite Alves Santos e Jose Ribamar Sousa Santos As perguntas do Magistrado respondeu consoante sistema de gravação áudio visual anexo. Dada a palavra ao advogado do(a) requerente este se manifestou consoante sistema áudio visual anexo.Oportunizado as partes para alegações finais estas pugnaram pelas alegações finais remissivas a inicial e contestação. Em seguida, o MM Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Para o deslinde da causa cumpre observar as disposições estabelecidas nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 5º da LINDB. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência interposta em face da Companhia Energética do Maranhão.
Alega o(a) autor(a), em extrema síntese, que é ilegítima a cobrança efetuada, seja porque não efetuou desvio de energia, vulgarmente chamado “gato” ou mesmo representada por Termo de Irregularidade lavrado unilateralmente pela ré.
Sustenta que jamais fraudou a captação de energia elétrica, à ré incumbia provar a fraude em seu medidor.
Pede a procedência dos pedidos formulados para se declarar inexigível a MULTA de fatura de consumo não registrado no valor de R$ 1.450,07 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais e sete centavos), conta contrato 5396999, condenando se a ré, ainda, no pagamento de danos morais.
Contestação, Procuração e atos constitutivos juntados. Realizada audiência de conciliação as partes disseram não ter outras provas a produzirem. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
Constou do Laudo de Fiscalização (ID 35107646): “DERIVAÇÃO ANTES DO MEDIDOR SAINDO DO POSTE DA CEMAR SEM REGISTRAR CORRETAMENTE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA”. Ao que tudo indica a irregularidade não foi informada ao(a) consumidor(a), pois o mesmo declarou em seu depoimento pessoal quem recebeu a notificação foi sua empregada, o que confere com a assinatura do TOC apresentada pela requerida.
Com tal conduta a requerida falhou no dever de informação ao(à) consumidor(a) a assumir dívida com valores lançados unilateralmente, além de não observar o devido processo legal.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado pela requerida, por si só, não comprova a efetiva ocorrência de fraude no medidor da unidade do(a) requerente.
Muito menos autoriza o corte do fornecimento do serviço, ou mesmo a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem que antes, porém, haja discussão em juízo sobre a validade do procedimento adotado pela prestadora de serviço público para a apuração da fraude e, tampouco, a discussão a respeito do suposto débito apontado.
Muito embora o procedimento da ré para inspeção aos medidores de energia elétrica esteja amparado na Resolução nº 414, da ANEEL, ele, por si só, não pode prevalecer ao direito do consumidor de se valer das vias processuais postas pelo Poder Judiciário para discutir se tal procedimento, e o seu resultado, seria válido ou não, ainda que ele, consumidor, não tenha se valido das vias administrativas com a interposição de recurso.
Assim, portanto, assiste razão ao(à) consumidor(a) quando assevera que o auto de infração, por ter sido produzido unilateralmente, não comprova a alegada fraude.
Não vinga a alegação de que deve preponderar a aplicação da Resolução nº 414/10, quando ela própria, concessionária do serviço público, não observou o disposto no art. 129, II e III, da Resolução nº 414/10 da ANEEL, que dispõe competir-lhe, quando da ocorrência de irregularidades, requerer junto ao órgão competente, vinculado à segurança pública e/ou ao órgão metrológico oficial, a realização de perícia técnica, bem como "implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade", o que na espécie não ocorreu.
Bem observado o contexto probatório da lide só aparentemente a requerida cumpre a Resolução 414 da ANEL uma vez que não observa o seu art. 129, parágrafo 6º e 7º da referida Resolução.
Nesse sentido: “PROCEDIMENTO IRREGULAR.
PERÍCIA TÉCNICA.
NECESSIDADE.
Nos termos do artigo 129, inciso II da Resolução nº 414 da ANEEL, constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária, entre outras medidas, deve solicitar os serviços de perícia técnica.” (TJ/SP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 887.892-0/0, Desembargador Relator IRINEU PEDROTTI).
Inviável, ainda, o corte de energia e/ou a negativação do nome do titular da conta nos órgãos de restrição ao crédito, pois, no caso vertente, configurou-se a coação e não o exercício regular do direito, uma vez que o autor não se encontrava em estado de inadimplência.
Eventual débito diz respeito a diferenças de consumo havidas em período pretérito, sendo o único e existente.
Não se afigura lícito à concessionária o corte do fornecimento e/ou inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição de crédito, com o fim de coagir o consumidor a assumir dívida sem ao menos ter ocorrido o crivo do contraditório.
Prática abusiva, ainda mais em se tratando de serviço essencial.
A jurisprudência acentua a essencialidade do fornecimento de energia elétrica, tendo o eminente Ministro José Delgado articulado, em acórdão proferido, substanciosas razões para o indeferimento da pretensão da apelante, aqui adotadas: “(...) (2) A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção; (3) O art. 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assevera que 'os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos'.
O seu parágrafo único expõe que 'nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código'.
Já o art. 42, do mesmo diploma legal, não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Os referidos dispositivos legais aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. (4) Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor.
Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa; (5) O direito do cidadão de se utilizar os serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza; (6) Caracterização do periculum in mora e do fumus boni iuris para sustentar deferimento de ação com o fim de impedir suspensão de fornecimento de energia"(Recurso Especial n. 442.814/RS, publicado em 11 de novembro de 2002, p. 161).
Por outro lado, ainda que a lei permita o corte de fornecimento de energia elétrica conforme a legislação que rege a matéria (Decreto 41.019/57, artigos 25, parágrafo único, artigo 136, artigo 90, inciso I, da Resolução 456/00 da ANEEL, artigo 6º, da Lei 8.987/95), na presente hipótese, não tem aplicação essa regra.
Não se encontra nos autos nenhum elemento indicando que o(a) consumidor(a) deixou de pagar as contas de fornecimento que lhe foram apresentadas durante o período apontado com eventual irregularidade na medição.
Por sua vez, não se pode negar que o procedimento adotado pela concessionária (ameaça de corte do serviço e/ou restrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, como forma de coagir o consumidor a assinar confissão de dívida para o restabelecimento do serviço ou efetuar cobrança), viola os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Não vinga a alegação de que é necessária a prova da inexistência da irregularidade por parte do consumidor.
Entendo que a simples elaboração do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), não se mostra suficiente para a configuração formal da alegada irregularidade e imposição ao consumidor do pagamento de crédito lançado unilateralmente.
Nesse sentido: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE.
IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR NÃO COMPROVADA.
Não se justifica a interrupção do serviço como meio de coação para pagamento de um débito que, pelas circunstâncias, demanda investigação muito mais aprofundada do que a singela constatação registrada no Termo de Ocorrência de Irregularidade.”3(APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 916.725-0/5, Relator IRINEU PEDROTTI)“Prestação de serviços.
Fornecimento de energia elétrica.
Alegada fraude no sistema de medição.
Interrupção do serviço.
Inadmissibilidade.
Cálculo unilateral.
Necessidade de instrução, com análise de provas acerca do valor apurado pela concessionária e o efetivo consumo de energia elétrica.( TJSP - Ap. c/ Rev. 960.210-00/3 - 34ª Câm. - Rel.
Des.
EMANUEL OLIVEIRA - J. 25.4.2007)” .
No presente caso, o(a) autor(a) está qualificado(a) como consumidor(a).
Deve-se, pois, considerar que a vulnerabilidade do consumidor, em relação à requerida, é evidente, tanto pelo aspecto econômico quanto técnico, por esse motivo, ainda que o(a) autor(a) tenha assinado o Termo de Ocorrência de Irregularidades, isso não quer dizer que a fraude existia e que a cobrança é devida.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva e, nesse passo, a comprovação da culpa lhe competia.
Nesse sentido: “Versando a controvérsia sobre o fornecimento de energia com tecnologia inteiramente dominada pela concessionária, incide a regra do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) que transfere o ônus da prova para a fornecedora quando se tratar de consumidor de energia domiciliar e beneficiário de justiça gratuita (hipossuficiência).
Não comprovada a irregularidade ou fraude, que em Juízo não se presume, de ser mantido o decreto de procedência da reconvenção para a sua cobrança.
Recurso improvido.” (TJSP.
Apelação Cível nº 885.276-0/0 São Paulo 26ª Câmara de Direito Privado Relator: NORIVAL OLIVA 20.03.06 V.U.
Voto 12.859 )“EMENTA: Prestação de serviços Energia elétrica - Declaratória de inexistência de débito - Emissão de Termo de Ocorrência de Irregularidade e observância de demais procedimentos previstos na Resolução 456/00 da ANEEL – Não comprovação Débito insubsistente - Procedência mantida - Improvimento.” (Ap. cl Rev. n° 897.843-00/9, Rei Des.
VIANNA COTRIM, 26a Câm., j. 14/08/2006, v.u).
Para que se atribuísse qualquer responsabilidade ao(à) consumidor(a), conforme pretende a ré quanto à eventual fraude, conforme já mencionado, ela, ré, devia ter provado a culpa do(a) consumidor(a), e isso no caso, não aconteceu.
Por isso, não convence o argumento da requerida de que o Poder Judiciário não pode permitir o uso do serviço sem a devida contraprestação.
O que não se pode admitir é a conduta abusiva da concessionária sob o argumento de que agiu nos limites permitidos da Resolução nº 414/10.
Portanto, cabia à demandada apenas comprovar a fraude perpetrada, e não o fez.
Assim, inexistindo qualquer prova técnica nesse sentido, não há como reconhecer que o consumidor é responsável por qualquer irregularidade, bem como pelo pagamento dos valores dela decorrentes.
Nesse sentido preleciona o renomado VICENTE GRECCO FILHO em Direito Processual Civil Brasileiro, 2o vol., Saraiva, 13a ed. 1999, p. 189.: “Ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Se o réu não provar suficientemente o fato extintivo, modificativo ou impeditivo, perde a demanda.
Não existe, no processo civil, o princípio geral do 'in dúbio pro reo'.
No processo civil, 'in dúbio', perde a demanda quem deveria provar e não conseguiu. É importante repetir que, conquanto a prova do fato constitutivo incumba ao autor, isto não quer dizer que o réu não tenha interesse em fazer contraprova do fato constitutivo ou prova de sua inexistência.” É da concessionária, pois, o ônus da prova de que efetivamente houve a alega fraude provocada pelo consumidor(a), caso contrário procede o pedido de devolução do valor pago e indevidamente cobrado, ou o cancelamento da fatura exigida pela requerida. É ônus da parte requerida contestar as alegações da requerente, trazendo aos autos os elementos necessários à rejeição da demanda, considerando, ainda, a possibilidade de inversão do ônus probatório, conforme admitido na lei 8078/90.
Em razão da inércia da requerida em demonstrar a legitimidade das cobranças, no mérito entendo que razão assiste ao (à) parte requerente, mormente por não ter se desincumbido de seu ônus probandi.
O fornecimento de energia é objeto de concessão estatal, serviço público que é, regida pela Lei 8987/95, que prescreve, em seu artigo 6º: “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Não fosse suficiente esta determinação legal, o próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece a necessidade de uma prestação de serviços adequada e contínua, que garanta a qualidade e segurança na entrega das atividades. É indiscutível que o fornecimento de energia é serviço essencial, cuja suspensão ou irregularidade no fornecimento gera sérios riscos ao consumidor.
Narrou o (a) requerente o requerido estipulou multa referente a fatura de consumo não registrado no valor de R$ 1.450,07 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais e sete centavos).
A empresa em sua contestação, alega da impossibilidade da anulação do processo administrativo e consequentemente do cancelamento da cobrança em função da existência do debito, alega ainda a inexistência do dano moral por ter realizado procedimento de maneira correta, tendo agido no exercício regular do direito, nada acrescentando em audiência diante do desconhecimento dos fatos pelo preposto.
Na execução dos contratos vinculados à prestação de serviços públicos é indispensável a observância de regras mínimas para a cobrança, guardando a devida fidedignidade entre o consumo e o valor demandado, de forma que o consumidor possa se preparar para o pagamento, diante de expectativas razoáveis de gastos harmônicas com a realidade experimentada.
Não provando a regularidade da cobrança e considerando a inversão do ônus da prova que ora opero em favor do consumidor, bem como o disposto no artigo 333, inciso II do Código de processo civil é de se reconhecer a veracidade das afirmações declinadas na exordial.
Como se sabe, o art. 14 da lei 8.078/90 estabelece que o dever de reparar ampara-se na responsabilidade objetiva da fornecedora dos serviços, sendo descabido questionar a existência de elemento volitivo.
No caso dos autos, a empresa requerida tem o dever de prestar o serviço com qualidade e segurança, abstendo-se de realizar cobranças incompatíveis, sem o devido respaldo, conclusão esta corroborada pela ausência de preocupação da empresa em proceder a perícia técnica tal como preconiza a resolução da ANEEL, de maneira a apontar a regularidade da cobrança a fatura deve ser anulada.
No que concerne à quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada e, como nos ensina o saudoso mestre Carlos Alberto Bittar, servir “para a coletividade, de exemplo expressivo da reação que a ordem jurídica reserva para infratores nesse campo, e em elemento que, em nosso tempo, se tem mostrado muito sensível para as pessoas, ou seja, o respectivo acervo patrimonial”.
Seguindo esta mesma linha de raciocínio, há que se recordar a lição do insigne Magistrado do Paraná, Clayton Reis (Dano Moral.
Ed.
Forense. 4ª Edição. 1994, p. 90/91), in verbis: “No meu entendimento, a pena pecuniária constitui-se em uma penalidade das mais significativas ao lesionador em nosso mundo capitalista e consumista, já que o bolso é “a parte mais sensível do corpo humano”.
Por tais razões, essa modalidade de pena é verdadeiramente um exemplo marcante para o agente causador do ato ilícito.”.
Na verdade, deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.
Assim a indenização não deve ser meramente simbólica, a propósito Antônio Jeová Santos, autor de monografia sobre o tema, conclui que, em matéria de dano moral: “não se deve aceitar uma indenização meramente simbólica; deve ser evitado o enriquecimento injusto; os danos morais não se amoldam a uma tarifação; não deve haver paralelismo ou relação na indenização por dano moral com o dano patrimonial; não é suficiente a referência ao mero prudente arbítrio do juiz; há que se levar em consideração a gravidade do caso bem como as peculiaridades da vítima de seu ofensor os casos semelhantes podem servir de parâmetro para as indenizações; a indenização deve atender ao chamado prazer compensatório, que nós preferimos chamar de lenitivo e, finalmente; há que se levar em conta o contexto econômico do país.” Se é verdade que a indenização não deve ser meramente simbólica, não menos verdade que deva ser super estimada, é, portanto, de rigor, a condenação em danos morais, atendendo-se os princípios utilizados para o arbitramento, quais sejam, punitivo e pedagógico. Razão pela qual, à mingua de um valor base seguro para se utilizar do critério que objetivo que comumente utilizo-me, qual seja, a analogia da estipulação de quantidade e valor dos dias multa do Código Penal, assim, estipulo os danos morais em R$ 1.000 (mil reais).
Atento que tal não configura enriquecimento indevido uma vez que a expectativa de vida do brasileiro segundo o IBGE é de 76,7 anos (919 meses), consoante dados do IBGE, contando a autora com 43 anos e 9 meses (525 meses), cuja diferença entre a expectativa de vida e a idade da autora resulta em 394 meses, diluído o valor da indenização pela perspectiva de vida do(a) autor(a) resulta em R$ 2,54 (dois reais e cinquenta e quatro e centavos por mês).
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a liminar anteriormente deferida e na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para cancelar, por nulidade absoluta, a multa referente a fatura de consumo não registrado no valor de R$ 1.450,07 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais e sete centavos), referente ao mês 02/2020, da unidade consumidora/conta contrato nº 5396999, estipulo multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada nova cobrança que se fizer referente à respectiva multa ora anulada.
Condeno, ainda, a requerida a indenizar o(a) autor(a) pelos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
No que se refere ao marco para fluência dos juros legais de mora, em casos de indenização por dano moral, onde o valor é estabelecido por critério de equidade pelo julgador, que pondera as condições no momento da fixação, como ocorre no presente caso, deve incidir a partir da data deste julgamento, pois já sopesadas todas as variáveis capazes de influírem no arbitramento, de modo a permitir uma ideia exata e sem distorção por acréscimo de consectários do valor correto da indenização, sem desprestígio da Súmula 54 do STJ, que tenho, mais se afeiçoa à indenização por dano material, onde os valores normalmente são conhecidos ou a liquidação se dá por fato determinado.
A propósito da incidência de juros em casos como o da espécie, veja-se o seguinte julgado: “Na hipótese de reparação por dano moral, entendo cabível o início da contagem a partir da fixação do quantum indenizatório, é dizer, a contar do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação.
Considerando que o Magistrado se vale de critérios de eqüidade no arbitramento da reparação, a data do evento danoso e o tempo decorrido até o julgamento são utilizados como parâmetros objetivos na fixação da condenação, de modo que o valor correspondente aos juros integra o montante da indenização.
Destaco que tal posicionamento não afronta o verbete da Súmula nº 54 do STJ.
Ao revés, harmoniza-se com o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça AC *00.***.*64-21 j. 11.07.2007 (vide: REsp 618940/MA; Rel.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro; Terceira Turma; julgado em 24/05/2005; DJ 08.08.2005 p. 302). A ultima ratio do enunciado sumular é destacar que a reparação civil por dano moral deve possuir tratamento diferenciado na sua quantificação em relação ao dano material, dado o objetivo pedagógico, punitivo e reparatório da condenação, pelo que, quanto ao arbitramento do dano moral, o termo inicial da contagem deve ser a data do julgamento, que é quando o julgador fixa o valor da condenação que melhor se ajusta ao caso em concreto, em consonância com os critérios utilizados para a fixação do valor indenizatório, pelo que, além de se ter o quantum indenizatório justo e atualizado, evita-se que a morosidade processual ou a demora do ofendido em ingressar com a correspondente ação indenizatória gere prejuízos ao Réu, sobretudo, em razão do caráter pecuniário da condenação.
Do mesmo modo, a Correção Monetária, dotando-se como índice o INPC que é o índice oficial do TJ-MA.
Sem honorários e custas, ante o estabelecido do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I.Após o trânsito em julgado arquivem-se com as cautelas de praxe.CELSO SERAFIM JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Eu,____________, Rozilene Lima, Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente, o qual foi assinado por todos. CELSO SERAFIM JUNIOR-Juiz de Direito Titular.
Icatu, 1 de abril de 2021 Rozilene Lima Silva Secretária Judicial -
01/04/2021 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/03/2021 14:00 Vara Única de Icatu .
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30/03/2021 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2021 16:57
Juntada de contestação
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25/03/2021 16:00
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICATU FÓRUM DESEMBARGADOR PALMÉRIO CAMPOS Rua Barão do Rio Branco - s/n.º - Centro - Icatu/MA - CEP: 65.170-000 - FONE (98) 3362-1303 PROCESSO: 0800686-26.2020.8.10.0091 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR MATOS MELO Advogados do(a) DEMANDANTE: LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577, AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496 REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 01/2007-CGJ, art. 3º.
Em virtude da Portaria – GP 195/2021, que suspende as atividades presenciais. intime-se as partes informando que a audiência designada para a data de 30.07.2021, foi antecipada para o DIA 30 DE MARÇO DE 2021, ÀS 14:00 HORAS e será realizada por videoconferência, sendo o advogado responsável de comparecer acompanhado com seu cliente, através do link abaixo.
O não comparecimento do autor implicará na extinção do feito e ausente o requerido sob pena de revelia.
SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/celso-2dc-02d Usuário: Nome da parte/advogado Orientações para o acesso à sala de Videoconferência: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebida, aguarde a liberação do moderador para entrada na sala virtual, disponibilize a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Entrar na sala de videoconferência apenas no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo Magistrado; 4.
Evitar interferências externas; 5.
Se possível acessar o sistema de videoconferência de computador, notebook, ou tablet, para caso ocorra algum problema no acesso Juiz possa entrar em contato telefônico, a fim de orientá-lo de como deverá proceder para acessar a sala de videoconferência para a realização da audiência; e 6. É proibida a entrada da testemunha fora do horário previamente designado, sob pena de ser removida da sala de videoconferência.
Icatu, 23 de março de 2021 Rozilene Lima Secretária Judicial da Comarca de Icatu. -
23/03/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 14:30
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 30/03/2021 14:00 Vara Única de Icatu.
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23/03/2021 14:29
Juntada de Ato ordinatório
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16/03/2021 13:24
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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16/03/2021 12:25
Juntada de petição
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15/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800686-26.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR MATOS MELO Advogados do(a) DEMANDANTE: LEVI SANTOS FERREIRA - OAB/MA-19577, AURELIO SANTOS FERREIRA - OAB/MA-21496 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO do(s) Advogados LEVI SANTOS FERREIRA - OAB/MA-19577, AURELIO SANTOS FERREIRA - OAB/MA-21496, do inteiro teor da CERTIDÃO, transcrita a seguir: CERTIFICO que em cumprimento à determinação judicial e de ordem da MM.
Juiz de Direito desta Comarca de Icatu/MA, Dr.
Celso Serafim Júnior, fica designado o dia 30 de JULHO DE 2021, às 10:15 horas, no Fórum local, para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos da ação em epígrafe.Icatu/MA 14 de março de 2021.Rozilene Silva Lima-Secretária Judicial da Comarca de Icatu.
Bem como do inteiro teor da DECISÃO, adiante transcrita: Vistos, etc.Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização c/c pedido de tutela de urgência formulada por JOSE RIBAMAR MATOS MELO em desfavor da EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.Aduz a parte requerente, em apertada síntese, que: a) é consumidor da Energia fornecida pelo requerido, Conta Contrato nº UC 5396999; b) foi surpreendido com uma informação da empresa requerida sob a existência de um débito atualizado no valor de R$ 1.450,07 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais e sete centavos) referente a fatura de consumo não registrado; c) não sabe justificar os motivos pelos quais seu faturamento vieram nesse valor, vez que seu consumo é razoável, não superando, em média, o faturamento de R$ 100,00 (cem reais); d) Informa anteriormente que houve falta de energia em sua residência durante a madrugada, de maneira que após a falta de energia o requerente começou a sentir um odor de “queimado” dentro da residência, de maneira que quando saiu de sua casa, observou que o medidor estava em curto; e) Pela manhã, com o medidor incendiado, o requerente puxou a tampa para que assim pudesse evitar um dano mais grave em sua residência.
No momento que puxou a tampa, observou que o medidor estava integralmente derretido.
No dia subsequente, chegou uma equipe da equatorial para resolver o problema, realizaram a troca do medidor, mas nada alertou quanto a inspeção, tampouco lhe entregou algum documento referente ao procedimento realizado, sendo surpreendido com a referida fatura e) Diante de tais fatos alegados a parte requerente ajuizou a presente ação, inclusive com o pedido liminar para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da UC da parte requerente, bem como inscrevê-lo nos órgãos de proteção ao crédito.É o RELATÓRIO.DECIDO.Importante sobrelevar que a Lei nº 8.078/90, estabeleceu a possibilidade de o juiz, observado os requisitos legais, inverter o ônus da prova, objetivando assim facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, razão pela qual também se afirma a competência deste juízo:Agravo de instrumento.
Processual Civil.
Relação de consumo.
Facilitação da defesa dos interesses do consumidor, que possui, via de regra, quatro opções para ajuizamento da demanda: seu domicílio (artigo 101,I, do CDC); domicílio do réu (regra geral do artigo 94 do CPC); onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu (artigo 100,IV, b do CPC) ou onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento (artigo 100,IV, d, do CPC).Faculdade prevista na lei consumerista, art 101,I do CDC - fruto da presunção relativa de que o consumidor tem dificuldade para propor a demanda em foro diverso do seu domicílio. Ação Proposta na capital do Rio de Janeiro.
Banco que possui sede em São Paulo.
Consumidor residente e domiciliado em nova iguaçu.
Declínio de ofício.
POSSIBILIDADE.
Recurso manifestamente improcedente ao qual se nega seguimento na forma do artigo 557do CPC. (TJRJ, Agravo de instrumento nº: 0019938- 88.2014.8.19.0000 - Des.
Myriam medeiros - julgamento: 28/04/2014 - vigésima sexta câmara civel consumidor).Desta feita, informo as partes, e principalmente o requerido, que este juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessário que estejam evidentes nos autos alguns requisitos: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.O requisito da probabilidade é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nada mais é que o perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito material tutelada em juízo.Considerando os argumentos expedidos e os documentos apresentados, entendo estarem evidenciados tais requisitos.Em sede de juízo de cognição sumária, verifico a probabilidade do direito invocado pelo autor, uma vez que: a) procedimento realizado pela Equatorial foi, aparentemente, unilateral; b)somente após a devida instrução processual se poderá precisar se esta cobrança é ou não devida.Já quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há grandes dificuldades para identificar os prejuízos causados, haja vista que a interrupção da energia elétrica por débito sujeito à discussão acerca de sua legalidade gerará danos à requerente e à família dada a ampla necessidade do serviço prestado, afetando a dignidade familiar e a sua segurança.
Por outro lado, não vislumbro existir irreversibilidade dos efeitos da decisão caso o requerido, no curso da lide, comprove estar amparado pelos permissivos legais, eis que poderá utilizar as vias extrajudiciais ou mesmo judiciais para a cobrança.ANTE O EXPOSTO, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando à empresa requerida que: 1- suspenda imediatamente as cobranças dos débitos referentes a conta do mês 02/2020, no valor de R$ 1.450,07, com Vencimento em 16/07/2020, 2- não deixe de fornecer energia elétrica da UC 5396999, em razão dos débitos apontados; 3- bem como se abstenha de inserir o autor nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA) em virtude dos débitos ora apontados.
Caso já tenha sido inserido o nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes, promova a exclusão no prazo de 10 (dez) dias.
Caso já tenha efetuado a suspensão da energia elétrica, promova seu o restabelecimento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Tudo sob pena de incorrer em pena de multa diária no valor de R$ 1000,00 (mil reais) por cada determinação descumprida, a se iniciar imediatamente após os esgotamentos dos prazos de cada qual e persistindo até o efetivo cumprimento, sem prejuízo das demais cominações cabíveis notadamente crime de desobediência.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.Cite-se a parte requerida para responder aos termos da ação, e intime-o, para comparecer, pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir, à audiência a ser designada conforme disponibilidade da pauta deste Juízo, na sala de audiências.A parte requerida deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23).Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.Cumpra-se.Quarta-feira, 08 de Julho de 2020.CELSO SERAFIM JUNIOR- Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu (MA).
Icatu, 14 de março de 2021 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial da Comarca de Icatu -
14/03/2021 01:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2021 01:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2021 01:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/07/2021 10:15 Vara Única de Icatu.
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14/03/2021 01:28
Juntada de Certidão
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08/07/2020 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2020 11:38
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2020 10:38
Conclusos para decisão
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07/07/2020 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
02/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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