TJMA - 0808763-98.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 19:05
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 19:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS ALMEIDA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0808763-98.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0803758-18.2022.8.10.0037 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMÃO (OAB/SP 221386-A) AGRAVADA: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: RONNES KLEY ARRUDA FIGUEIRA (OAB/MA 16457-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDIDA LIMINAR.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
VALIDADE.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
A imposição da multa pecuniária ocorre para caso de descumprimento do comando judicial, funcionando como mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais.
De sorte que as astreintes têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad eternum.
II.
Na espécie, entendo que não há reparo a ser realizado no arbitramento da multa aqui discutida (R$ 300,).
O valor em que foram impostas as astreintes é razoável e proporcional.
III.
Em se tratando de obrigação de fazer, é cabível a fixação de multa para hipótese de descumprimento, consoante disposto nos artigos 297, parágrafo único c/c 536 do NCPC.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A, em face da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Grajaú/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada pela ora Agravada, deferiu o pleito antecipatório, determinando a suspensão de descontos relativos a Empréstimo Consignado/Reserva de Margem Consignável, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), vejamos: Ex posit, DEFIRO a medida liminar pleiteada para o fim de determinar que a parte ré suspenda, no prazo de 48 horas, os descontos no benefício do autor que se refiram aos contratos de empréstimo consignado/RMC – Reserva de Margem Consignado objeto desta lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Com fulcro no quanto disposto no art. 334 do Novo CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 13 de junho de 2023, às 11h00min, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da 2ª Vara desta Comarca.
Em suas razões o agravante sustenta em síntese, a ocorrência de enriquecimento ilícito e que se mostra excessiva a multa cominatória imposta pelo Juízo a quo, sendo desproporcional ao suposto prejuízo da agravada.
Requer, desse modo, a reforma da decisão quanto a imposição da multa, até o deslinde final da lide ou a sua redução.
Contrarrazões em ID 29661467.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O presente agravo de instrumento busca a reforma da decisão de base que a concedeu a tutela de urgência para suspender os descontos de contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte agravada, bem como estabeleceu multa diária por descumprimento.
Destaco, antemão, que conforme entendimento do E.
STJ, "não há decisão extrapetita quando o juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial ou mesmo na apelação, desde que baseados em fatos ligados ao fato-base." (STJ, Resp 700.206/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 19/03/2010).
In casu, a decisão não é incongruente, quando dados os fatos (descontos ilícitos), há aplicação do direito à espécie compatível com as questões jurídicas suscitadas direta ou reflexamente.
Dessa maneira, rejeito a preliminar e passo a avaliar o mérito do recurso.
Pois bem, no que pertine a imposição da multa pecuniária, destaco que sua ocorrência é para o caso de descumprimento do comando judicial, funcionando como mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais.
De sorte que as astreintes têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad eternum.
Nesse sentido, o valor da astreinte deve ser limitado de forma razoável e proporcional, porque o seu objetivo é o cumprimento da decisão, e não o enriquecimento da parte.
Constato que a multa foi fixada da seguinte maneira, tal como se pode retirar da decisão proferida nos autos do processo de origem (PJE Nº 0803758-18.2022.8.10.0037), vejamos: Ex posit, DEFIRO a medida liminar pleiteada para o fim de determinar que a parte ré suspenda, no prazo de 48 horas, os descontos no benefício do autor que se refiram aos contratos de empréstimo consignado/RMC – Reserva de Margem Consignado objeto desta lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Com fulcro no quanto disposto no art. 334 do Novo CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 13 de junho de 2023, às 11h00min, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da 2ª Vara desta Comarca.
Na espécie, vejo que não há reparo a ser realizado no arbitramento da multa aqui discutida.
Explico.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia a obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.
As astreintes não têm caráter indenizatório ou compensatório; objetivam desestimular a persistência no não cumprimento das decisões judiciais mediante pressão financeira.
Sobre a matéria versada nos autos, segue alguns precedentes desta Corte, in verbis: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Sessão dos dias 30 de setembro a 07 de outubro de 2021.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808445-86.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Banco Bradesco S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255); Urbano Vitalino Advogados (OAB/PE 313) Agravado: Manoel da Costa Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
ASTREINTES.
PERIODICIDADE.
VALOR.
PRAZO.
ADEQUAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As astreintes têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum.
Logo, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário,
por outro lado tampouco pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado. 2.
Ao menos nesta quadra de cognição sumária, nota-se que o agravante não comprovou a regularidade dos descontos que efetua nos rendimentos do agravado em virtude do contrato em discussão, visto que juntou, no âmbito do feito de origem, instrumento contratual que teria sido assinado pelo recorrido, ao passo que, segundo se depreende de outros elementos probatórios, ele não seria alfabetizado, não assinando o seu nome.
Assim, ao menos por ora, não resta demonstrado o seu exercício regular de direito. 3.
Não há reparo a ser realizado no arbitramento da multa aqui discutida.
O valor em que foram impostas as astreintes é razoável, e a periodicidade da multa também é acertada, dado que ela incide em relação a cada desconto no benefício do agravado, e em relação a cada dia em que permaneça indevidamente negativado.
No mais, tendo sido fixado prazo adequado para cumprimento da obrigação, não há que se alterar as astreintes impostas pelo Juízo de base. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801182-37.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: DIVA LOBATO GARCIA.
RELATOR: CLEONICE SILVA FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MULTA FIXADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “a multa, como mecanismo coercitivo, repercute sobre a vontade do executado, visando a forçá-lo, de forma indireta, a cumprir a prestação determinada”.
II - A multa fixada, equivalente ao triplo de cada desconto indevido, somente poderá ser exigida em caso de descumprimento da ordem e após o trânsito em julgado da ação.
III – O valor das astreintes e sua periodicidade foram fixados de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, orientados por esta Câmara, não configurando, a priori, nenhum excesso a ser reparado.
IV - Agravo interno improvido à unanimidade.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801007-43.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: IRENE DA SILVA SOUSA Advogado: JOÃO OLIVEIRA BRITO - MA12236-S AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA.
FIXAÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PELO JUÍZO A QUO.
DESTINAÇÃO DO VALOR DAS ASTRAEINTES EM FAVOR DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO - FERJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE. 1.
Insurge se a Agravante contra a decisão de base que reduziu o pagamento do valor da multa a 20 salários à exequente, gerada em razão do descumprimento da medida judicial (suspender os descontos bancários no seu cartão benefício) pelo Banco, e, ainda, determinou o pagamento do restante ao FERJ – Fundo de Aparelhamento do Judiciário. 2.
As astreintes não têm cunho indenizatório ou compensatório.
Tal multa evidencia-se como meio de coação para cumprimento de decisão judicial. 3.
O valor da multa por descumprimento de decisão judicial pode ser revisto a qualquer tempo, consoante o disposto no art. 537, §1º, CPC/15, a pedido da parte ou de ofício, sempre que se tornar insuficiente ou excessiva, a fim de evitar a ineficácia da medida coercitiva ou o enriquecimento sem causa de uma das partes, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio no art. 884 do CC.
Precedentes.
Precedentes do STJ e TJ’s. 4.
Agravo conhecido e não provido.
Destarte, em se tratando de obrigação de fazer, é cabível no caso sub examine a fixação de multa para hipótese de descumprimento, consoante disposto nos artigos 297, parágrafo único c/c 536 do NCPC, senão vejamos: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. (…) Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Ora, ao contrário do que defende o Agravante, a multa foi fixada em valor compatível com a obrigação.
Ademais, caso seja comprovado o cumprimento da decisão liminar no período determinado, não há que se falar em aplicação da referida penalidade.
Ante o exposto, vejo que há precedentes sólidos nesta Corte aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão de base.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 01 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
07/11/2023 20:12
Juntada de malote digital
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07/11/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 17:23
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *40.***.*21-72 (AGRAVADO) e não-provido
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23/10/2023 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2023 11:28
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS ALMEIDA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2023 17:47
Juntada de contrarrazões
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25/09/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0808763-98.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0803758-18.2022.8.10.0037 AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS ALMEIDA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 19 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
21/09/2023 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:03
Conclusos para despacho
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14/04/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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