TJMA - 0805056-44.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 14:09
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
16/02/2024 12:31
Juntada de Alvará
-
19/09/2023 19:27
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 11:55
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
23/08/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCINETE SOUSA PIRES DE MOURA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA PIRES FILHO em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:08
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 16:30
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 21:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA PIRES FILHO em 16/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:59
Decorrido prazo de FRANCINETE SOUSA PIRES DE MOURA em 16/02/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 12:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
22/03/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:26
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
17/03/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/03/2023 08:33
Juntada de petição
-
07/03/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:29
Juntada de diligência
-
01/03/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 17:19
Juntada de Mandado
-
07/02/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 09:51
Juntada de petição
-
20/01/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 11:04
Juntada de petição
-
16/01/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 14:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA PIRES FILHO em 05/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 14:41
Decorrido prazo de FRANCINETE SOUSA PIRES DE MOURA em 05/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 11:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
-
10/12/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
21/11/2022 16:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA PIRES FILHO em 10/10/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:56
Decorrido prazo de FRANCINETE SOUSA PIRES DE MOURA em 10/10/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
-
28/09/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 10:16
Juntada de Certidão
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04/09/2022 00:12
Decorrido prazo de FRANCINETE SOUSA PIRES DE MOURA em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 22:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/08/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 17:06
Juntada de Mandado
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28/06/2022 10:22
Decorrido prazo de FRANCINETE SOUSA PIRES DE MOURA em 23/05/2022 23:59.
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11/06/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:24
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
-
09/05/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
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30/04/2022 10:37
Decorrido prazo de FRANCINETE SOUSA PIRES DE MOURA em 28/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 14:16
Juntada de diligência
-
02/02/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 13:29
Juntada de Mandado
-
01/02/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 13:43
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAUJO em 20/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 15:20
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
01/09/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805056-44.2020.8.10.0060 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FRANCINETE SOUSA PIRES DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAUJO - PI4082 INTERESSADO: FRANCISCO DE SOUSA PIRES FILHO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Tendo em vista o petitório ID 47757458 e documento anexo, reputo cumpridas as determinações de ID 47210885.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente, vez que presentes os requisitos legais.
Cumpre pontuar que o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, no qual se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de um ato, bastando para seu cabimento que inexista procedimento específico para o caso.
Contudo, antes da análise de mérito, é necessário realizar a avaliação judicial do bem imóvel, diligência convergente ao disposto nos arts. 1.750 e 1.781, ambos do Código Civil.
Assim, determino que o Sr.
Oficial de Justiça proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à avaliação judicial do imóvel descrito na peça vestibular.
Juntada a referida avaliação aos autos, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Após, abra-se vistas ao representante do Ministério Público para emissão de parecer, também no interregno de 10 (dez) dias.
Oportunamente, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos.
Por fim, considerando que se trata de feito de jurisdição voluntária, estipulo que seja retificado o polo ativo da causa no sistema PJe para que passe a constar FRANCISCO DE SOUSA PIRES FILHO, interditado representado pela curadora FRANCINETE SOUSA PIRES DE MOURA, o que, inclusive, já foi determinado no ID 47210885.
Intimem-se, servindo o presente como mandado.
Cumpra-se com urgência, dada a prioridade legal do feito decorrente da curatela do autor, devendo ser cadastrada tal prioridade no sistema PJe.
Timon/MA, 21 de agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de TimonAos 24/08/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/08/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 13:36
Juntada de termo
-
24/06/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 08:56
Juntada de petição
-
16/06/2021 00:57
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2021 01:31
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAUJO em 15/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 14:43
Conclusos para decisão
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22/03/2021 00:04
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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19/03/2021 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2021 14:16
Juntada de petição
-
18/03/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805056-44.2020.8.10.0060 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: FRANCINETE SOUSA PIRES DE MOURA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAUJO - PI4082 INTERESSADO: FRANCISCO DE SOUSA PIRES FILHO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DESPACHO proferida nos autos com o seguinte teor: Cuida-se de pedido de Alvará Judiciário para autorizar a venda de imóvel, requerido pelo interditado FRANCISCO DE SOUSA PIRES FILHO através de sua curadora, FRANCINETE SOUSA PIRES DE MOURA, onde requer autorização para venda do bem de propriedade do interditado.
O artigo 1.781 do Código Civil estabelece que, no caso de curatela, devem ser aplicadas as normas do exercício da tutela.
Assim, na hipótese em apreço, incide a regra do artigo 1.741 do mesmo Código, onde dispõe que “incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé”.
Ressalte-se que a pretensão da parte autora resume-se ao suprimento judicial para a venda de imóvel de propriedade do curatelado.
Neste caso, não obstante a ação ser intitulada de Alvará Judicial, a conclusão é de que o juízo da interdição fica prevento para analisar o suprimento judicial com a consequente expedição do alvará.
Assim, deve tal pretensão ser acolhida como ação acessória à ação principal, que na forma do artigo 61 do CPC, deverá ser proposta no Juízo competente para a ação principal.
Neste sentido: Dessa forma, entende esta Magistrada que o Juízo competente para analisar o pedido de autorização de venda de veículo de curatelado é o da 1ª ou 2ª Varas Cíveis desta Comarca, competentes para as ações de curatela.
Tal matéria já foi objeto de suscitação de conflito de competência junto ao Tribunal de Justiça e, conforme decisão proferida pela 3ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº. 0802777-42.2018.8.10.0000, foi decidido que a compatência para o julgamento é do juízo da curatela, no caso, uma das Varas Cíveis comuns desta Comarca.
Senão vejamos: TJMA - Número do Processo: 0802777-42.2018.8.10.0000.
Data do registro do acórdão: 31/07/2018.
Relator: CLEONICE SILVA FREIRE.
Data de abertura: 10/04/2018.
Data do ementário: 31/07/2018. Órgão: 3ª Câmara Cível – Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 0802777-42.2018.8.10.0000 SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE TIMON SUSCITADO: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TIMON RELATOR: CLEONICE SILVA FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA NEGOCIAÇÃO IMOBILIÁRIA EM FAVOR DA CURATELADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 553, CPC.
CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE.
UNANIMIDADE.
I - O pedido de Alvará Judicial para autorizar o curador a efetuar aquisição de um imóvel, através do Programa Minha Casa Minha Vida, em razão da interditada ter sido contemplada no sorteio do referido programa social, deve ser processado e julgado pelo juízo da interdição, nos termos do artigo 553, CPC.
II - Conflito Negativo julgado procedente para declarar competente o Juízo suscitado da 1ª Vara Cível de Timon para julgar o processo nº 0804456-28.2017.8.10.0060.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em julgar procedente o Conflito Negativo de Competência, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Cleonice Silva Freire (Presidente), Marcelino Chaves Everton e Raimundo Nonato Neris Ferreira (Juiz Convocado).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Themis Maria Pacheco de Carvalho.
São Luís, 26 de julho de 2018.
Desª.
Cleonice Silva Freire Relatora RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Juíza de Direito da Vara da Família da Comarca de Timon, em face da decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que declinou da competência para julgamento da Ação de Alvará Judicial ajuizada pela interditada Zilda dos Santos Oliveira, representada por seu curador, Wilson dos Santos Oliveira, requerendo autorização para compra de um imóvel, por intermédio do programa minha casa minha vida, visto que foi sorteada na condição de portadora de necessidades especiais.
A Magistrada suscitada determinou a remessa dos autos para a Vara de Família, em razão da nova competência do Juízo Cível, fixada por meio da Lei Complementar nº 198/17, para processar e julgar os feitos atinentes a conflitos cíveis, curatela e ausentes, não sendo competente, em seu entender, para atuar em matérias referentes a expedição de Alvará Judicial.
Por outro prisma, a Juíza suscitante alegou que, embora a ação seja intitulada de Alvará Judicial, o Juízo da Interdição fica prevento para analisar o suprimento judicial, com a consequente expedição do alvará, nos termos do artigo 553 do Código de Processo Civil.
Manifestação do Juízo suscitado registrada no Id 1917400.
Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Doutor Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, id 1960719, manifestou-se pela procedência do presente Conflito Negativo de Competência. É o Relatório.
VOTO Observando o cerne da questão, verifico que o ponto fulcral trata de averiguar a competência para o julgamento do pedido de Alvará Judicial para autorizar o curador a efetuar aquisição de um imóvel, através do Programa Minha Casa Minha Vida, em razão da curatelada ter sido contemplada no sorteio do referido programa social.
Pois bem, inicialmente, o artigo 1.781 Código Civil estabelece que: Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.722 e as desta Seção.
Por outro prisma, o artigo 1.741 do supramencionado diploma legal determina que: Art. 1.741 - Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Analisando detidamente os autos, constato que o pedido para a obtenção do alvará judicial para autorizar o curador a efetuar negociação imobiliária decorre do ato fiscalizatório da administração dos bens da curatelada, em prol dos seus interesses, possuindo, assim, relação de acessoriedade com o processo no qual foi decretada a interdição.
Nesse sentido, a competência para processar e julgar o pedido é do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que decretou a interdição, nos termos do artigo 553 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 553.
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, julgo procedente o presente Conflito Negativo de Competência para declarar competente o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon para o julgamento do processo nº 0804456-28.2017.8.10.0060 É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de julho de 2018.
Desª Cleonice Silva Freire Relatora Desta forma, declino da competência para uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Intime-se.
Proceda-se à redistribuição do feito.
Cumpra-se.
Timon, 11 de Março de 2021.
Juíza Rosa Maria da Silva Duarte Titular da Vara de Família da Comarca de Timon.
Aos 17/03/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/03/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 22:23
Declarada incompetência
-
18/02/2021 10:34
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 11:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
07/02/2021 11:25
Juntada de petição
-
21/01/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2021 03:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 08:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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