TJMA - 0850865-35.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO AMORIM em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO AMORIM em 30/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:54
Juntada de embargos de declaração
-
09/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 16:09
em cooperação judiciária
-
04/07/2025 16:09
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
17/12/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 02:56
Decorrido prazo de DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:40
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:11
Decorrido prazo de DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:28
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO AMORIM em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:29
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 06:19
Juntada de petição
-
08/11/2024 18:07
Juntada de diligência
-
08/11/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 18:07
Juntada de diligência
-
08/11/2024 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 07:05
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 12:45
em cooperação judiciária
-
19/09/2024 17:24
Juntada de petição
-
13/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:59
Juntada de petição
-
17/07/2024 17:47
Juntada de petição
-
16/05/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:54
Juntada de réplica à contestação
-
21/03/2024 12:54
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:15
Juntada de contestação
-
20/02/2024 09:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
-
20/02/2024 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
20/02/2024 09:13
Conciliação infrutífera
-
20/02/2024 08:33
Recebidos os autos.
-
20/02/2024 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
15/02/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 12:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:37
Juntada de petição
-
02/02/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 11:48
Juntada de Mandado
-
29/01/2024 16:02
Juntada de petição
-
24/01/2024 09:44
Juntada de petição
-
24/01/2024 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 11:51
Juntada de petição
-
19/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0825218-41.2023.8.10.0000
-
19/12/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:00
Juntada de petição
-
07/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ROSENILDE DE JESUS VIEGAS em 06/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:40
Juntada de petição
-
20/11/2023 12:01
Juntada de petição
-
17/11/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 11:45
Juntada de diligência
-
13/11/2023 02:33
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
06/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850865-35.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO (92) AUTOR: CONDOMINIO DO MEDICAL CENTER JARACATY Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - OAB MA9970-A REU: ROSENILDE DE JESUS VIEGAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE TUTELA LIMINAR, proposta por CONDOMINIO DO MEDICAL CENTER JARACATY, em face de ROSENILDE DE JESUS VIEGAS, em razão da precariedade do contrato formulado anteriormente entre as partes, conforme discriminado na exordial.
Acostou documentos.
Devidamente intimada (ID 101109597), a parte Autora comprovou a prestação de caução, referente a 03 (três) meses de aluguel (ID 102888527), em cumprimento ao disposto no artigo 59, § 1º, da Lei número 8.245/1991.
Vieram conclusos os autos.
Relatados.
DECIDO.
Dispõe o artigo 5º da Lei número 8.245/91 que seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
E nos termos do artigo 59, § 1º e incisos, da citada Lei, é admissível na ação de despejo a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel locado em 15 (quinze) dias, independentemente de audiência da parte contrária, quando, prestada a caução prévia no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, o pleito se fundar exclusivamente em: “Art. 59. (omissis). § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI - o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” (grifo nosso).
Pois bem, os documentos acostados aos autos demonstram que a parte Autora resolveu por fim à locação em razão da precariedade do contrato formulado pela Ré com a gestão anterior do condomínio Autor.
Ademais, realizada a prestação de caução (ID 102888527), referente a três meses de aluguel, representada pela quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), restam presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da medida pleiteada.
Isto posto, com fundamento no artigo 59 da Lei número 8.245/91, DEFIRO a liminar pretendida, para determinar que a locatária, ora Ré ROSENILDE DE JESUS VIEGAS, desocupe o local objeto da presente lide, utilizado para o estabelecimento do Quiosque Café Medical, localizado no hall de entrada do CONDOMINIO DO MEDICAL CENTER JARACATY, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da citação/intimação da presente decisão, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitado a 30 (trinta) dias, pelo descumprimento ou atraso no cumprimento da ordem judicial.
Decorrido o prazo e não desocupado o imóvel voluntariamente, autorizo, desde já, o DESPEJO COMPULSÓRIO, ficando o Oficial de Justiça que portar a presente ordem autorizado a, se necessário for, requisitar força policial para o cumprimento do despejo, devendo se proceder com as cautelas de estilo e em obediência às garantias constitucionais.
CITE-SE a Ré no endereço indicado, para conhecer os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A para ciência e cumprimento do contido nesta decisão liminar, bem como, para comparecer, acompanhada de advogado, à audiência de conciliação, mediante videoconferência, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se a parte Autora, por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 20/02/2024 08:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 1 de novembro de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
01/11/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 09:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
27/10/2023 10:52
Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:58
Juntada de petição
-
26/09/2023 03:33
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850865-35.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO (92) AUTOR: CONDOMINIO DO MEDICAL CENTER JARACATY Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - OAB/MA 9970 REU: ROSENILDE DE JESUS VIEGAS DESPACHO:
Vistos.
Analisando detidamente os autos, se vislumbra que o pedido liminar de expedição do mandado de desocupação do imóvel objeto da presente demanda não merece prosperar.
Isso porque, a intentada liminar de despejo apenas pode ser deferida caso sejam cumpridos os requisitos necessários, dentre estes, a caução referente a três meses de aluguel definidos no contrato de locação, conforme depreende-se da redação do artigo 59, § 1º, da Lei número 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Nesse sentido, assevera a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL.
LIMINAR INDEFERIDA.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59, § 1º, DA LEI Nº 8.245/91.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Segundo o art. 59, §1º, da Lei de Locações, o juiz concederá, nas ações de despejo, liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução, e nos casos lá enumerados.
II - No caso da liminar de desocupação, o Superior Tribunal de Justiça entende que a caução deve ser exigida, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91 (REsp 1207161/AL, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011).
III – Uma vez não preenchidos os requisitos constantes na Lei de Locação, em especial a prova da inadimplência da agravada, não deve ser deferida a liminar pleiteada.
IV.
Agravo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA, AI 0800650-05.2016.8.10.0000, RELATOR: Des.
Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, DJe 25/09/2017) (grifo nosso).
Assim, determino seja intimada a parte Autora para cumprir o requisito supracitado, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento do pedido liminar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos os autos para deliberação.
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
22/09/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:10
Juntada de petição
-
22/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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