TJMA - 0809583-85.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 08:54
Juntada de petição
-
14/04/2025 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 08:09
Juntada de embargos de declaração
-
23/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 11:42
Juntada de petição
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21/01/2025 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2025 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/01/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:10
Conclusos para decisão
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10/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:04
Juntada de petição
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27/03/2024 15:09
Juntada de petição
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26/03/2024 01:30
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2024 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/10/2023 08:03
Conclusos para decisão
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25/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:06
Juntada de termo
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27/06/2022 14:53
Conclusos para decisão
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03/06/2022 16:16
Juntada de petição
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24/05/2022 17:00
Juntada de petição
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13/05/2022 06:02
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 22:36
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 12:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/01/2022 06:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 18:01
Conclusos para despacho
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01/06/2021 13:47
Juntada de petição
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31/05/2021 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 13:42
Juntada de Ato ordinatório
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27/05/2021 09:17
Juntada de réplica à contestação
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24/05/2021 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2021.
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21/05/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 09:13
Juntada de Ato ordinatório
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13/05/2021 12:47
Juntada de contestação
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20/04/2021 11:08
Decorrido prazo de IZABELA ALMEIDA PARENTE em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809583-85.2021.8.10.0001 AUTOR: RUBENS COELHO SOARES e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720, ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de ação anulatória, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Rubens Coelho Soares, Paulo Antônio Valiente Alves e Izabela Almeida Parente, em face do Estado do Maranhão na qual requereram a exclusão do seu nome das certidões de dívida ativa nº 190945/2016, 190946/2016, 191561/2016, 218434/2016, 342915/2016, 549313/2016 e 218750/2016, oriundas de débito da pessoa jurídica CEM – Construções e Estruturas Metálicas LTDA. , da qual são sócios.
Asseveraram que a empresa acima especificada foi autuada em razão de crédito tributário inadimplido, relativamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS devidamente declarado, porém, não pago.
Aduziram os autores que foram apontados pelo ente estatal como corresponsáveis do crédito tributário, em que pese não ter havido qualquer demonstração de que agiram de acordo com a hipótese prevista no art. 135 do CTN.
Relatado, passo à fundamentação.
Com base nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015 e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Das provas carreadas aos autos, observa-se que os autores foram incluídos como devedores corresponsáveis de crédito tributário devido à Fazenda Pública estadual, relativamente à inadimplência do pagamento do ICMS, do qual a pessoa jurídica CEM – Construções e Estruturas Metálicas LTDA. é devedora principal, conforme se observa dos documentos de ID 42462691. É cediço que esta inclusão não pode se dar de forma automática, razão pela qual, o ato do réu está, aparentemente, estaria em dissonância com o que preceitua o art. 135 do CTN, vez que não restou comprovada prática de excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto por parte dos autores, condição necessária à inclusão dos seus nomes nas Certidões de Dívida Ativa ora em comento.
Portanto, não é válida a inclusão do nome de corresponsável em Certidão de Dívida Ativa, sem o devido processo administrativo, no qual fique amplamente demonstrada a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de sociedade.
No entanto, há entendimento recente do STJ no sentido de que a CDA goza de presunção de legitimidade, isto implica dizer que o ônus da prova é invertido, cabendo ao devedor corresponsável demonstrar que não restou caracterizado excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, o que comporta dilação probatória.
Nesse sentido é o Tema 103 do STJ, oriundo do julgamento do REsp 1.104.900, submetido à sistemática de recursos repetitivos: TEMA 103: Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos “com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.
Nos autos do REsp 1.104.900, a Ministra Relatora deixou bem assentado: Assim, as alegações do recorrente de que não se configuraram quaisquer das situações autorizativas do art. 135 do CTN, já que não houve comprovação de prática de qualquer ato excessivo por parte do recorrente relativamente ao crédito tributário tratado nos autos, capaz de justificar a sua inclusão na certidão da dívida ativa, não podem ser acatada sem extensa dilação probatória, razão pela qual a matéria deve ser deduzida pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução, e não por meio de ação mandamental.
Esse entendimento continua vigente, nos termos do recente julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
SÓCIO ADMINISTRADOR.
POLO PASSIVO.
INCLUSÃO.
QUALIFICAÇÃO COMO CORRESPONSÁVEL.
AUSÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA. 1.
O nome do sócio constante da Certidão de Dívida Ativa não necessita estar acompanhado da qualificação de corresponsável/codevedor para permitir sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, pois, além de essa condição dever ser aferida no prévio processo administrativo, a autoridade fiscal, sob pena de responsabilização, não tem discricionariedade quanto aos elementos a serem inseridos no ato de inscrição, visto que a respectiva atividade é plenamente vinculada. 2.
Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'". 3.
Hipótese em que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da mais recente jurisprudência da Primeira Turma do STJ, na oportunidade em que apreciado o REsp n. 1.604.672/ES, de minha relatoria, DJe 11/10/2017 - o que resulta na mantença da decisão unipessoal que reconheceu a procedência do pedido formulado no recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 706930 ES 2015/0090002-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 13/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2019) Portanto, a mera afirmação dos autores no sentido de que não houve regular processo administrativo assegurando-lhes contraditório e ampla defesa para a inclusão deles nas CDA’s indicadas, não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito alegado, sendo imprescindível ao caso a oitiva do réu, sob pena um juízo de valor temerário sobre o caso.
Além disso, quanto à CDA 342915/2015, tendo sido emitida em 23/09/2015 e não havendo prova de causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, há indícios se a pretensão de declaração de nulidade está fulminada pela prescrição, o que também será analisado em eventual instrução processual.
Dessa forma, não havendo, pelo menos nessa fase perfunctória, a probabilidade do direito invocado, indefiro a antecipação de tutela requerida.
Inexistência de impossibilidade de audiência de conciliação.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa do seu Procurador-Geral, para que apresente contestação, no prazo de 30(trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, independente de nova conclusão, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpridas todas as diligências, voltem-me conclusos para “decisão de saneamento”.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça em relação às partes não cadastradas no PJe.
São Luís, 15 de março de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
17/03/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2021 15:40
Conclusos para decisão
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12/03/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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