TJMA - 0801082-73.2019.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2021 10:27
Arquivado Definitivamente
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17/02/2021 10:26
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 08:02
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:58
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:58
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA DE ASSUNCAO FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801082-73.2019.8.10.0079 DATA: 19 de novembro de 2020, às 10h30min PRESENTES NA SALA VIRTUAL: Juíza de Direito: Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Parte ré: Banco Bradesco Preposto: Aflitos Lopes Mesquita CPF *51.***.*76-31 Advogado: Beatriz Coimbra Ribeiro Costa, OAB/MA 18.599 AUSENTE: Parte autora: José de Oliveira de Assunção TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ABERTURA: Aberta a audiência, verificou-se a presença das pessoas acima identificadas, porém ausente a parte autora mesmo tendo devidamente intimada, por meio de seu advogado, conforme Id. 37516011.
DOCUMENTOS APRESENTADOS/MANIFESTAÇÃO: Nenhum.
DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO – SENTENÇA: “Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, não é necessário elaboração de relatório nas sentenças dos processos sob o rito dos Juizados Especiais.
Dessa forma, dispensado o relatório, passo a mencionar os elementos de convicção e fixar a decisão.
A Lei nº 9.099/95 arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (art. 51, I).
No caso em questão, conforme a parte autora foi devidamente intimada através de seu advogado conforme ID 37516011, porém deixou de comparecer para este ato.
Segundo o art. 19 da Lei nº 9.099/95, ‘(...) as intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idônea de comunicação. (...)’.
Considerando a ausência injustificada da parte autora, não resta alternativa senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Desta forma, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo encerrou-se este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ____________________, servidor, digitei e vai subscrito pela Magistrada. Dra.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes -
19/01/2021 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 14:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/11/2020 10:30 Vara Única de Cândido Mendes .
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04/12/2020 14:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/11/2020 01:48
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 01:48
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 20/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 21:09
Juntada de petição
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03/11/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/11/2020 10:30 Vara Única de Cândido Mendes.
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28/10/2020 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/10/2020 08:40 Vara Única de Cândido Mendes .
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28/10/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 19:57
Juntada de petição
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19/10/2020 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/10/2020 08:40 Vara Única de Cândido Mendes.
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22/09/2020 12:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 31/08/2020 08:40 Vara Única de Cândido Mendes .
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22/09/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 12:45
Juntada de contestação
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28/08/2020 11:19
Juntada de petição
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11/06/2020 19:17
Conclusos para despacho
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27/05/2020 04:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2020 02:20
Publicado Citação em 04/05/2020.
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05/05/2020 02:20
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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23/04/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2020 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2020 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2020 22:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/08/2020 08:40 Vara Única de Cândido Mendes.
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17/04/2020 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2019 10:32
Conclusos para decisão
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02/12/2019 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
17/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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