TJMA - 0805578-52.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
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12/05/2023 18:51
Juntada de petição
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28/04/2023 00:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/04/2023 23:59.
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08/03/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 12:25
Juntada de petição
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08/03/2023 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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08/03/2023 11:31
Realizado cálculo de custas
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14/01/2023 01:55
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 10:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/12/2022 10:25
Juntada de termo
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13/12/2022 10:23
Juntada de termo
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13/12/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 19:24
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2022 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2022 23:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/07/2022 23:59.
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24/06/2022 15:14
Conclusos para decisão
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24/06/2022 14:58
Juntada de petição
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24/06/2022 03:26
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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21/06/2022 19:53
Juntada de petição
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15/06/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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08/06/2022 18:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/02/2022 12:24
Juntada de petição
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15/02/2022 22:51
Juntada de Informações prestadas
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15/02/2022 18:41
Juntada de petição
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07/02/2022 10:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2022 10:16
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:13
Juntada de Certidão
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14/12/2021 06:23
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805578-52.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): CLOVIS SILVA SOUZA Advogado(a): Drº DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO Requerido (S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a) do reclamado: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES-OAB/MA 9348-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte do reclamado: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: " (...) Isto posto, determino que:Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.).Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.Caso este procedimento seja positivo:a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo;b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos;c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.Intimações necessárias.
Publique-se.
Codó/MA,17 de setembro de 2021.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE.
Juiz de Direito".
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 10 de dezembro de 2021.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos termos do art. 3º, XXV, III do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara. -
10/12/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 11:35
Juntada de petição
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22/09/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 23:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2021 23:59.
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27/08/2021 18:38
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 19/08/2021 23:59.
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23/08/2021 13:24
Conclusos para despacho
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28/07/2021 17:33
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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28/07/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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27/07/2021 14:00
Juntada de petição
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23/07/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 10:29
Juntada de Certidão
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23/07/2021 10:21
Transitado em Julgado em 27/05/2021
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15/06/2021 16:10
Juntada de petição
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28/05/2021 20:48
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 20:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:10
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 23:26
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2021 08:07
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 08:06
Juntada de termo de juntada
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14/04/2021 08:05
Juntada de Certidão
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13/04/2021 10:43
Juntada de petição
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19/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0805578-52.2020.8.10.0034 Requerente: CLOVIS SILVA SOUZA Advogada: DR.
DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/MA 15.389 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogada: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A FINALIDADE: Intimação do advogado(a) do(a) requerente, DR.
DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/MA 15.389, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação de ID 41074770.
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 17 de Março de 2021.
Eu, ,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM Juiz de Direito, Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/20187/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara. -
17/03/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 08:25
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2021 07:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 22:54
Juntada de contestação
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09/12/2020 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 11:10
Conclusos para decisão
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03/12/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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