TJMA - 0820240-21.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/04/2025 00:32
Decorrido prazo de WERBERTE BARROS REZENDE CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:32
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:32
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:32
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2025 09:16
Juntada de malote digital
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24/03/2025 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 15:40
Conhecido o recurso de DOMINGAS LUISA SILVA - CPF: *09.***.*35-16 (AUTOR) e provido
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06/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 08:52
Juntada de parecer do ministério público
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18/02/2025 21:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/02/2025 15:23
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/11/2024 10:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/01/2024 17:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2024 10:46
Juntada de parecer do ministério público
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19/12/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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14/11/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 16:11
Juntada de malote digital
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07/11/2023 00:08
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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21/10/2023 00:04
Decorrido prazo de DOMINGAS LUISA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:09
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820240-21.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: Domingas Luisa Silva Advogados: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) outros Agravado: CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Familiar Rurais do Brasil.
Relator Substituto: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto Domingas Luisa Silva, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo juiz de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico por Fraude na Contratação c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, declinou da competência e remeteu os autos para a Justiça do Trabalho.
Colhe-se da exordial, que a agravante ajuizou a referida demanda na origem, com o objetivo de que seja declarada a inexistência da relação com a demandada, pois nunca firmou nenhum contrato; seja condenada a demanda em repetição do indébito em dobro; ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00.
Narra que, a parte autora é beneficiária do INSS e ao analisar seu histórico de crédito foi surpreendida com descontos referente a contribuição CONAFER.
Todavia, afirma que tais descontos nunca foram autorizados e nunca contratou com a demandada.
O magistrado de origem proferiu decisão, repito, para declarar a incompetência absoluta da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís para o processo e julgamento da presente ação, declinando-a para uma das Varas do Trabalho desta cidade.
Inconformado, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, ID 29183769, para sustentar, em suma, que a decisão agravada é equivocada, pois a demanda trata de mensalidade associativa e não de contribuição sindical, o que atrai a competência da Justiça Comum.
Com tais argumentos, defendendo ainda perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão da suspensividade para sustar os efeitos da decisão agravada, e por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nessa linha, o pedido de suspensividade precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inc.
I, da Lei Adjetiva Civil1.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que o agravante não demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, a plausibilidade do direito pleiteado.
Conforme relatado, busca o agravante a reforma da decisão que declarou a incompetência absoluta da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís para o processo e julgamento da presente ação, declinando-a para uma das Varas do Trabalho desta cidade.
Para tanto, sustenta, em suma, que a decisão agravada é equivocada, pois a demanda trata de mensalidade associativa e não de contribuição sindical, o que atrai a competência da Justiça Comum.
Com a devida vênia ao entendimento externado pelo magistrado, certo é que a matéria sob análise é de natureza civil.
O questionamento apresentado pela agravante, relaciona-se à existência de vínculo jurídico entre as partes e à legalidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário auferido pela recorrente, sem que exista qualquer relação trabalhista, previdenciária ou sindical apta a provocar o deslocamento do feito para a esfera trabalhista.
Assim, de rigor o processamento da lide perante a Justiça Estadual, não se havendo falar em incidência do artigo114, III, da Constituição Federal.
Nesse sentido é a jurisprudência.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais.
Insurgência contra decisão que declarou a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para a apreciação da controvérsia e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Justiça do Trabalho de Jaboticabal.
Acolhimento.
Demanda que ostenta natureza civil.
Questionamento acerca da existência de vínculo jurídico entre as partes e da legalidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário auferido pela recorrente, sem que exista qualquer relação trabalhista, previdenciária ou sindical apta a provocar o deslocamento do feito para a esfera trabalhista.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2070736-77.2021.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Beretta da Silveira, j. em 07.04.2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECLINAÇÃO 'EX OFFICIO' DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
VERBAS ATINENTES À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL QUE SE DIZ INDEVIDAMENTE PAGAS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
NATUREZA CIVIL.
Recurso ofertado em face de decisão que, após a fase postulatória, considerando a contestação apresentada pelo sindicato/réu, aduzindo ser o titular da verba, declinou da competência, remetendo os autos à Justiça laboral, que seria o juízo competente para julgar ações atinentes à cobrança de verbas sindicais, como interpretação do artigo 114, III, da CF, pela alteração conferida na EC 45/2004.
A despeito do entendimento jurisprudencial consolidado junto ao STJ, acerca das ações de cobrança de verbas sindicais, pela matéria, ser de competência da Justiça do Trabalho, nota-se que a presente ação, promovida por empresa em face de sindicato, contém causa de pedir e pedido aventando questões de natureza civil, por conta do enriquecimento sem causa e pagamento à pessoa diversa do titular da verba.
Competência da Justiça Cível.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2046267-35.2019.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Costa Netto, j. em 03.06.2019) Dessa maneira, cumpre a reforma da r. decisão atacada, cumprindo reconhecer a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.
Nessa linha, a priori, resta demonstrada a fumaça do bom direito das assertivas do agravante, mostrando-se despicienda a análise do periculum in mora, uma vez que a presença dos dois requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, defiro a suspensividade buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de setembro de 2023.
Desembargador Kleber Costa carvalho Relator Substituto 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
26/09/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 12:11
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820240-21.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: DOMINGAS LUISA SILVA.
ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10106-A).
AGRAVADA: CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL.
DECISÃO Apreciados os autos, constato que a presente demanda fora equivocadamente autuada no Órgão Especial, uma vez que a competência para julgamento de Agravo de Instrumento, claramente de natureza cível, é das Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 20, I, “c”, do RITJMA (Resolução-GP nº 8/2023).
Desse modo, promova-se a correta distribuição, por sorteio, perante as Câmaras de Direito Privado, adotando-se as demais providências de praxe, com a competente baixa no acervo sob minha competência.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de setembro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira -
25/09/2023 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2023 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/09/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 21:22
Determinada a redistribuição dos autos
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22/09/2023 21:22
Declarada incompetência
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19/09/2023 12:41
Conclusos para decisão
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19/09/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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