TJMA - 0819448-67.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:57
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 15:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:04
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE RAMALHO BRUNET MEDEIROS em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Agravo de Instrumento nº 0819448-67.2023.8.10.0000 – VITORINO FREIRE Processo referência: 0802265-62.2021.8.10.0062 – 1ª Vara de Vitorino Freire Agravante: Flávio Henrique Ramalho Brunet Medeiros Advogado: Wilson Cabral Hosse Júnior (OAB/MA 7.435-A) Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça: Fábio Murilo da Silva Portela Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Flávio Henrique Ramalho Brunet Medeiros, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Civil de Improbidade Administrativa, nº 0802265-62.2021.8.10.0062, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitorino Freire, que recebeu a inicial e determinou a citação dos requeridos.
Decisão id. 29297726 de lavra do Exmo.
Des.
Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, declarando a incompetência do Órgão Especial.
Processo redistribuído a este Câmara, à Relatoria deste Magistrado.
Em Petição id. 30331542, a agravante informou a desistência do presente recurso, bem como seu interesse na homologação.
Eis o relatório.
Decido.
Considerando a petição supracitada, hei por bem HOMOLOGAR a desistência do recurso, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 319, XXVIII, do RITJMA, determinando a imediata baixa na distribuição deste segundo grau.
Em seguida, determino o envio dos autos ao Juízo de origem para as providências de praxe e estilo.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
27/11/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2023 16:44
Homologada a Desistência do Recurso
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24/11/2023 17:28
Classe retificada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/10/2023 15:08
Juntada de petição
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05/10/2023 00:09
Decorrido prazo de WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819448-67.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: FLÁVIO HENRIQUE RAMALHO BRUNET MEDEIROS.
ADVOGADO: WILSON CABRAL HOSSOE JÚNIOR (OAB/MA 7435).
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
DECISÃO Apreciados os autos, constato que a presente demanda fora equivocadamente autuada no Órgão Especial, uma vez que a competência para julgamento de Agravo de Instrumento, claramente de natureza cível, com origem em ação de improbidade administrativa, é das Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 20-A, I, “b”, do RITJMA (Resolução-GP nº 8/2023).
Desse modo, promova-se a correta distribuição, por sorteio, perante as Câmaras de Direito Público, adotando-se as demais providências de praxe, com a competente baixa no acervo sob minha competência.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de setembro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira -
25/09/2023 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2023 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/09/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 21:23
Determinada a redistribuição dos autos
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22/09/2023 21:23
Declarada incompetência
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06/09/2023 21:27
Conclusos para decisão
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06/09/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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