TJMA - 0814593-45.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 19:03
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 19:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00814593-45.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0812380-97.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/MA 17.458-A) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA LIMA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/ MA10.106-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE VALORES RELATIVO A EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
DECISÃO DE BASE REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Defende o Agravante a manutenção dos descontos relativos ao empréstimo consignado, vez que o Agravado deixou de comprovar a probabilidade do direito para a suspensão dos descontos em caráter antecipado.
II.
O Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de tutela de urgência há de ter seu exame circunscrito à aferição da presença dos requisitos legais autorizadores insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, configurado na fundamentação relevante do direito invocado e o segundo caracterizado na possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação.
Ressalto que esses pressupostos são cumulativos, ou seja, a ausência de um deles inviabiliza a concessão liminar.
III.
Outrossim, o Agravado afirma que os valores foram creditados em sua conta, perfeitamente visível pelo extrato acostado, havendo inclusive saque de valores na sequência, de modo que não haveria indício ou verossimilhança de que não foram contratados.
Logo, demonstrado que o Agravado usufruiu do valor emprestado, o desconto das parcelas mostram-se devidas.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG SA em face da decisão do juízo de direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Procedimento Comum ajuizada por MARIA DE FATIMA LIMA DA SILVA, concedeu a tutela antecipada e determinou a suspensão dos descontos das parcelas relativas ao empréstimo modalidade RMC.
Constam dos autos originários nº 0812380-97.2022.8.10.0001, na qual a parte autora alega ter firmado contrato de empréstimo junto ao banco agravante, no entanto, posteriormente tomou conhecimento de que os descontos realizados em seu benefício previdenciário se referiam, em verdade, a contrato de cartão de crédito consignado.
O magistrado a quo deferiu a tutela antecipada.
Em suas razões o Agravante defende, em suma, que não restaram comprovados os requisitos legais para a concessão da medida, que a contratação fora realidade de forma regular, conforme juntada do contrato e a comprovação da transferência bancária.
Razão pela qual pede pela reforma da decisão.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID.29797896) Vieram-me os autos conclusos para julgamento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Conheço do presente recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Conforme relatado defende o Agravante a manutenção dos descontos relativos ao empréstimo consignado, vez que o Agravado deixou de comprovar a probabilidade do direito para a suspensão dos descontos em caráter antecipado.
Pois bem.
O Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de tutela de urgência há de ter seu exame circunscrito à aferição da presença dos requisitos legais autorizadores insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, configurado na fundamentação relevante do direito invocado e o segundo caracterizado na possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação.
Ressalto que esses pressupostos são cumulativos, ou seja, a ausência de um deles inviabiliza a concessão liminar.
Nesse contexto, a aferição de tais requisitos autorizadores da tutela de urgência, portanto, hão de ser confrontadas as teses recursais em relação aos fundamentos da decisão agravada.
No caso em tela entendo que não restou demonstrado, pela Agravado, a probabilidade do direito, explico.
Compulsando os autos de origem verifico que a Agravada alega ter firmado contrato de empréstimo junto ao banco agravante, no entanto, posteriormente tomou conhecimento de que os descontos realizados em seu benefício previdenciário se referiam, em verdade, a contrato de cartão de crédito consignado.
Ademais, aponta o Agravado, que tal fato lhe causou surpresa e irresignação, posto que, conforme dito, acreditava ter celebrado apenas um contrato de empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, cujos descontos mensais efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor, servindo apenas para cobrir os juros e encargos mensais do cartão, tratando-se de uma dívida infinita, com descontos por prazo indeterminado.
Outrossim, a Agravada afirma que os valores foram creditados em sua conta, conforme se depreende dos TEDs, colacionados nos autos originários.
Logo, demonstrado que o Agravado usufruiu do valor emprestado, o desconto das parcelas mostram-se devidas.
Contundo, o Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Portanto, se faz necessário a reforma da manutenção da decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO do Agravo de Instrumento para, reformando a decisão de base, determinar que o Agravante continue com os descontos relativos aos empréstimos discutidos até julgamento final dos autos de origem.
Comunique-se, ao juízo a quo desta decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
07/11/2023 20:10
Juntada de malote digital
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07/11/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 17:17
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e MARIA DE FATIMA LIMA DA SILVA - CPF: *77.***.*14-04 (AGRAVADO) e provido
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18/10/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2023 08:44
Juntada de parecer
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05/10/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 19:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2023 15:06
Juntada de contrarrazões
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25/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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23/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0814593-45.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0812380-97.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: MARIA DE FATIMA LIMA DA SILVA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 19 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
21/09/2023 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:07
Conclusos para despacho
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07/07/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
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