TJMA - 0800868-87.2020.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 14:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE JESUS em 11/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 14:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 11:22
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
20/10/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
20/10/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:09
Juntada de petição
-
05/07/2024 11:06
Juntada de petição
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10/06/2024 00:52
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2024 22:19
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 15:59
Juntada de petição
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16/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:55
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:01
Juntada de petição
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02/05/2024 11:10
Juntada de petição
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27/11/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 12:58
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE JESUS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:16
Juntada de petição
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26/09/2023 03:39
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800868-87.2020.8.10.0066 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCO ALVES DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Apresentada contestação e réplica. É a síntese do essencial.
Decido.
PRELIMINARES Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Afasto a preliminar de conexão suscitada pelo réu, uma vez que, em que pese a similitude das ações indicadas, cada uma delas se refere a um contrato distinto, de modo que não há que se falar em mesmo pedido ou causa de pedir.
Assim, não se mostra cabível a reunião dos processos para decisão conjunta, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil.
Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Sendo de consumo a relação e verossímil a versão posta na inicial, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, é ônus da parte ré comprovar a licitude da contratação, o que não logrou demonstrar.
Com efeito, ante a negativa da existência de relação jurídica que dê validade aos descontos noticiados nos autos, caberia à parte requerida comprovar que a contratação se deu de maneira regular e que os débitos dela se originaram, pois não é possível impor à parte autora o ônus de provar a inexistência de fato, ou seja, provar fato negativo.
Observo, a propósito, que não se trata de inversão do ônus da prova e sim atribuição de tal ônus (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Ademais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor.
A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
De fato, por razões lógicas, impossível atribuir à parte autora o ônus de provar a inexistência da relação jurídica, sob pena de impor-se a ela a produção de prova negativa.
Entretanto, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora efetivamente celebrou o contrato mencionado nos autos e recebeu os benefícios decorrentes deste.
Pelo contrário, sequer apresentou em sua defesa comprovante da realização do referido empréstimo.
Conquanto afirme que as cobranças e descontos no benefício da parte autora são fruto de negócio jurídico firmado entre as partes, não cuidou em trazer ao processo cópia do contrato ou mesmo do termo em que atestado, de maneira inconteste, que a parte autora contratou o empréstimo.
Assim, ao promover a retenção da margem consignável e aprovisionar descontos no benefício previdenciário da parte autora por força de contrato nulo, o réu, na qualidade de fornecedor (art. 3º, caput, e §2º, do CDC), realizou prestações defeituosas de serviço (art. 14 do CDC), prejudicando o consumidor, ora autora (art. 2º do CDC).
Assim, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto a parte autora está sendo cobrada por empréstimo que nem mesmo contratou e deve, nesse passo, ser ressarcida, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. É o desdobramento da norma prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Em que pese este juízo tenha proferido decisões anteriores determinando a devolução de forma simples, a Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a devolução deverá ser em dobro, conforme o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1565599 MA 2019/0250049-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 12/02/2021) Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor.
Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa.
Portanto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente e adequada ao caso.
Contudo, dos danos morais e materiais, deverá ser compensado o valor recebido pela parte autora, ainda que a instituição financeira não tenha comprovado a contratação, conforme redação do artigo 368 do Código Civil.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES com resolução de mérito os pedidos formulados na exordial para: 1.
DECLARAR nulo o contrato referido na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2.
CONDENAR o promovido a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; 3.
CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; Deve o Requerido se abster de efetuar novos descontos de parcelas dos consignados questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, a ser revertido em benefício da parte autora.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
22/09/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 06:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE JESUS em 16/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 20:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:44
Juntada de contestação
-
18/05/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:51
Juntada de petição
-
24/02/2023 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:19
Juntada de petição
-
23/03/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 11:57
Juntada de cópia de decisão
-
29/07/2020 13:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE JESUS em 27/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 13:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 02:55
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 26/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 18:14
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 09:05
Juntada de petição
-
20/04/2020 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2020 19:42
Outras Decisões
-
01/04/2020 08:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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