TJMA - 0800785-91.2021.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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08/10/2024 06:04
Decorrido prazo de THALISON GUILHERME CORDEIRO AGUIAR em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:48
Juntada de diligência
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30/09/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 19:48
Juntada de diligência
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25/09/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 08:09
Decorrido prazo de FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:09
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:37
Decorrido prazo de FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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06/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 22:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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23/10/2023 01:36
Decorrido prazo de FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA em 20/10/2023 23:59.
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26/09/2023 17:35
Conclusos para decisão
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25/09/2023 10:52
Juntada de embargos de declaração
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20/09/2023 09:23
Juntada de protocolo
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20/09/2023 07:03
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA 0800785-91.2021.8.10.0048 T.
G.
C.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA - PI192 SENTENÇA Vistos, etc.
T.
G.
C.
A., nascido em 23/10/2013, CPF 712.64542100, representado por sua genitora MARIA GISELE ROSA CORDEIRO, qualificados nos autos, ajuizara, o presente Pedido de Alvará Judicial requerendo autorização para levantar, junto ao Banco Caixa Econômica Federal, as importâncias referentes a valores depositados junto a conta vinculada ao FGTS em nome do de cujus JRaimundo Nonato da Cruz Aguiar - CPF *09.***.*26-29, que faleceu em 11/01/2019 vítima de Choque séptico cutâneo e pulmonar, insuficiência respiratória aguda, insuficiência renal aguda com TRS acidente botrópico..
A requerente alega ter deixado de proceder a abertura de inventário, em virtude da inexistência de outros bens e herdeiros.
Juntou aos autos os documentos, tais como certidão de óbito, documentos pessoais que comprovam os parentescos, e informou a morte do de cujus.
O Ministério Público não fora intimado face, em tese, não haver interesse na demanda.
Informações da Caixa Econômica indicam a existência de saldo positivo para resgate.
Conclusos os autos para sentença.
Sucintamente, é o relatório.
Fundamento a decisão.
Trata-se de pedido de alvará judicial na qual os requerentes pretendem o recebimento dos valores referentes à depositos em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, não recebidos em vida pelo titular de cujus Raimundo Nonato da Cruz Aguiar - CPF *09.***.*26-29.
A esse respeito, dispõe o art. 1º da Lei 6.858/80, aplicável analogicamente, in verbis: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O decreto 85.845/1981 estabelece como requisito a declaração de inexistência de outros bens a inventariar, a fim de que seja concedido o alvará pretendido.
A lei, portanto, permite que sejam pagos os valores não recebidos em vida aos herdeiros, independente de inventário ou arrolamento.
Os documentos trazidos aos autos pela Caixa Econômica Federal (id. 54590544) comprovam que o falecido possuía saldo de R$ 8.489,88 vinculado ao FGTS.
O óbito está devidamente comprovado por meio do documento juntado aos autos.
Por outro lado, restou cristalino que o parentesco com os requerentes ANTE O EXPOSTO, considerando as provas carreadas aos autos, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, DEFIRO o pedido, e, em conseqüência, ordeno seja expedido ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que o requerente T.
G.
C.
A., nascido em 23/10/2013, CPF 712.64542100, representado por sua genitora MARIA GISELE ROSA CORDEIRO receba junto ao Banco Caixa Econômica Federal, todos e quaisquer valores, não recebidos em vida pelo titular, de cujus Raimundo Nonato da Cruz Aguiar - CPF *09.***.*26-29..
Expeça-se o alvará, após assinatura da declaração que trata o Decreto 85.845/1981.
Isento de custas face à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na forma da Lei 1060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Cumpra-se.
Itapecuru-Mirim/MA, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA -
18/09/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 19:23
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 15:29
Conclusos para despacho
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27/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:46
Decorrido prazo de FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 03:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 15:41
Conclusos para decisão
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23/01/2023 19:52
Juntada de petição
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19/01/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 13:49
Juntada de Ofício
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22/09/2022 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:49
Conclusos para decisão
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26/04/2022 14:48
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 10:48
Juntada de termo
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07/10/2021 08:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/10/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 11:10
Juntada de Ofício
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06/10/2021 11:05
Juntada de Ofício
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05/10/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 09:18
Conclusos para despacho
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05/08/2021 16:31
Juntada de petição
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14/06/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 17:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/05/2021 23:59:59.
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30/03/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 11:39
Conclusos para despacho
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26/03/2021 16:46
Juntada de petição
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26/03/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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