TJMA - 0801359-07.2021.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 09:42
Baixa Definitiva
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19/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/10/2023 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/10/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:10
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:50
Juntada de petição
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25/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 22/09/2023.
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25/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801359-07.2021.8.10.0116 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A RECORRIDO: CARLOS FREDERICO MARTINS FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 21 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801359-07.2021.8.10.0116 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.883-A) ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.771-A) RECORRIDO(A): CARLOS FREDERICO MARTINS FEITOSA ADVOGADO(A): KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS (OAB/MA 16.873) RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1366/2023 DIREITO DO CONSUMIDOR.
Recurso inominado.
Seguro de proteção financeira.
Venda casada.
Abusividade.
Sentença mantida.
Recurso não provido. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que firmou contrato de empréstimo BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO de n. 872869386, no entanto, foi cobrado indevidamente e sem sua prévia anuência por um seguro no valor de R$ 3.514,21 (três mil quinhentos e quatorze reais e vinte e um centavos). 2.
Sentença julgou procedente os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais; e b) condenar o requerido, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor cobrado indevidamente; e c) declarar a nulidade do “seguro prestamista” e o respectivo cancelamento do contrato. 3.
Recurso Inominado.
Em suma, defende a legitimidade do contrato de seguro, pugnando pela reforma da sentença para julgar a demanda improcedente. 4.
Digo desde logo que o caso é mesmo de improvimento do recurso.
A contratação de seguro não deve ocorrer às margens da legalidade e com falta de transparência, induzindo ao consumidor a contratação de serviço diferente daquele originariamente desejado.
Ou seja, deve ser facultado ao consumidor a opção de contratar ou não a operação subsidiária, pois, caso contrário, ter-se-á configurada uma abusividade, conhecida como “venda casada”, expressamente rechaçada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos é o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (tema nº 972): “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Neste sentido, apesar de o consumidor ter optado pela assinatura da compra de empréstimo, deve esta ser reconhecida como venda casada, razão pela qual entendo que abusiva tal cláusula. 5.
Reconhecida a ilegalidade da cobrança a título de seguro, diante da ocorrência da venda casada, resta flagrante a má-fé da instituição financeira, sendo a repetição do indébito em dobro providência de rigor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
Dano Moral.
Reconhecido.
Como se sabe, não existem critérios fornecidos pela lei, de modo que “o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp n. 173.366-SP, 4ª Turma, j. 03-12-1998, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira). 7.
Pois bem, ciente destas lições, após atenta análise, observo que o caso ultrapassa o denominado mero dissabor cotidiano, vez que o autor foi compelido a suportar outra obrigação – seguro prestamista – somente para ter êxito no negócio jurídico principal – concessão de crédito.
Diante da ocorrência de ato lesivo que macula os direitos da personalidade, deve ser reconhecido os danos morais com vistas a concretizar o viés pedagógico-punitivo.
Ademais, não considero que o valor arbitrado é desarrazoado, pois assemelha-se ao dano efetivamente praticado, motivo pelo qual não a sentença não merece retoque. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamento. 9.
Custas como recolhidas e condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 21 dias do mês de agosto do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
20/09/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 14:47
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 15:40
Recebidos os autos
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27/06/2023 15:39
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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