TJMA - 0803224-04.2023.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:10
Baixa Definitiva
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03/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/04/2025 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/04/2025 00:26
Decorrido prazo de PRO REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIV. ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA TEREZINHA BICARIO MASSI SILVA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2025 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 09:30
Conhecido o recurso de FERNANDA TEREZINHA BICARIO MASSI SILVA - CPF: *86.***.*84-80 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2024 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2024 09:36
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2024 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:28
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:28
Distribuído por sorteio
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15/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0863760-62.2022.8.10.0001 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: VINICIUS AARAO CALDAS DA COSTA, ABEL AARAO CALDAS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA ISABEL MIRANDA COELHO - MA18975 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA ISABEL MIRANDA COELHO - MA18975 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A DESPACHO 100871761 - Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, se pretendem produzir outras provas ou se há interesse no julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC.
Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, após a nomeação do perito, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data no sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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