TJMA - 0853446-23.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:54
Juntada de contrarrazões
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19/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:21
Decorrido prazo de RANDERSON BARBOSA DE MESQUITA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 20:04
Juntada de apelação
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26/08/2024 00:28
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 08:43
Juntada de Certidão
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21/07/2024 14:27
Juntada de petição
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09/07/2024 01:32
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:05
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:48
Juntada de petição
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31/05/2024 17:46
Juntada de petição
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27/05/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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09/05/2024 22:37
Juntada de réplica à contestação
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03/05/2024 01:17
Decorrido prazo de RANDERSON BARBOSA DE MESQUITA em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 21:28
Juntada de petição
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29/04/2024 20:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:47
Juntada de Certidão
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29/04/2024 20:47
Juntada de contestação
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21/04/2024 10:14
Juntada de diligência
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21/04/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2024 10:14
Juntada de diligência
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11/04/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:23
Juntada de Mandado
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08/04/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:15
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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19/02/2024 08:56
Juntada de petição
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06/02/2024 01:36
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:33
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2023 01:42
Decorrido prazo de RANDERSON BARBOSA DE MESQUITA em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:19
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853446-23.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON VILACA MENDES FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANDERSON BARBOSA DE MESQUITA - oab MA24754 REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A DECISÃO Verifico, que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual se mostra competente para as ações que dela decorrem o domicílio do consumidor, na esteira do entendimento do art. 101, I do CDC.
No presente caso, observa-se que a parte Requerente informou na petição inicial que possui residência e domicílio na cidade de São José de Ribamar/MA, assim, não sendo observado o foro de seu domicílio, uma vez que a ação foi proposta perante esta Comarca de São Luís/MA.
De se observar que “somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial" (STJ, REsp 961326/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010), ou seja, para justificar o ajuizamento da demanda no local onde se acha a agência ou sucursal da parte Requerida, deveria o Requerente demonstrar que a obrigação foi contraída junto à sua filial localizada no foro de São Luís/MA.
Resta evidenciado, dessa forma, escolha aleatória do foro pelo consumidor, situação vedada pela jurisprudência, devendo prevalecer o foro previsto no CDC, qual seja, o domicílio da demandante, in casu, o do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA.
Nesse sentido, para fixação da competência territorial, deve ser observado, o princípio da facilitação de defesa da defesa dos direitos do consumidor.
Este E.
Tribunal de Justiça do Maranhão segue a uniformização da jurisprudência fixada pelo STJ, ao analisar a questão, verbis: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CDC, ART. 6º, VIII ; 51, XV E 101, I.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1º APELO PREJUDICADO. 1.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 2.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de prestador de serviços quando sediado em local diverso ao do domicílio do autor.» 3.
Pode haver, inclusive, declinação da competência, de ofício, para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
Evidenciada, portanto, a extinção prematura do processo. 5.
Apelo adesivo provido.
Sentença anulada. 1º apelo prejudicado. (TJ-MA - AC: 00036019220148100123 MA 0187762018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) Nota-se que não há qualquer razão para a presente demanda tramitar nesta Comarca, razão pela qual o declínio de competência é medida de rigor, por atentar contra as normas de organização judiciária.
Ademais, a parte ré tem endereço na cidade de Paço do Lumiar/MA, ou seja, nenhuma dos litigantes possui residência em São Luís/MA.
Assim, DECLARO a incompetência deste juízo para conhecer e julgar o pedido, DECLINADO da competência em favor do douto juízo do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, para onde DETERMINANDO a remessa dos autos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos àquela Comarca, com as baixas e anotações necessárias. Às providências necessárias.
São Luís - MA, 11 de setembro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
14/09/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 14:25
Declarada incompetência
-
31/08/2023 21:48
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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