TJMA - 0812981-19.2022.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Caxias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
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13/10/2023 10:46
Juntada de termo
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06/10/2023 13:51
Decorrido prazo de MANOEL DOMINGOS DA SILVA em 30/09/2023 06:00.
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06/10/2023 00:43
Decorrido prazo de MANOEL DOMINGOS DA SILVA em 30/09/2023 06:00.
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05/10/2023 12:00
Decorrido prazo de MANOEL DOMINGOS DA SILVA em 30/09/2023 06:00.
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03/10/2023 10:31
Juntada de termo
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29/09/2023 16:03
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO: 0812981-19.2022.8.10.0029 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PARTE RÉ: MANOEL DOMINGOS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: EGLIE RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 12943-MA) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Presentes: Juiz de Direito: Jorge Antônio Sales Leite Promotor(a) de Justiça: Vicente Gildásio Leite Júnior Acusado(a): Manoel Domingos da Silva Advogado(s) do reclamado: EGLIE RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 12943-MA) Testemunhas de acusação: Nayana Cristina Borges, Djavan Coutinho de Abreu Silva e Amanda Chaves da Rocha Natureza da Audiência: Instrução Local: Fórum Local Data: 20/07/2023 10:30 horas ABERTA A AUDIÊNCIA: Realizados os pregões verificou-se as presenças do Juiz de Direito, Dr.
Jorge Antonio Sales Leite, do(a) representante do Ministério Público, Dra.
Vicente Gildásio Leite Júnior e do réu MANOEL DOMINGOS DA SILVA devidamente acompanhado do(a) seu(ua) Advogado(a), EGLIE RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 12943-MA).
Presentes ainda as testemunhas de acusação Nayana Cristina Borges (vítima), Djavan Coutinho de Abreu Silva e Amanda Chaves da Rocha.
A instrução processual penal foi gravada mediante sistema de audiovisual, consoante permissivo do Código de Processo Penal, art. 405, § 1°, admitindo-se a requisição, pelas partes do presente registro, na forma do § 2° deste mesmo artigo, por qualquer via preferencial.
Audiência realizada via videoconferência, com utilização do sistema disponibilizado pelo TJMA.
Os depoimentos foram gravados em sistema audiovisual conforme autoriza resolução nº 16/2012 do TJMA.
Colheram-se os depoimentos das testemunhas e interrogado o réu.
Pela ordem foi dada a palavra à Defesa, conforme manifestação abaixo e ao Ministério Público.
Após, o MM.
Juiz deliberou nos termos abaixo: PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM SEDE DE AUDIÊNCIA, COM TODOS OS DEPOIMENTOS REGISTRADOS PELO SISTEMA AUDIOVISUAL: 1.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA: NAYANA CRISTINA BORGES, RG nº 074362772021-8, CPF nº *51.***.*14-17, natural de Caxias/MA, nascida aos 29.08.86, filha de Maria Inês Borges, solteira, cabeleireira, residente e domiciliada na Rua São Vicente de Paula, n°577, Bairro Mutirão, Caxias/MA, CEP 65604-840, tel. .
Dispensado o compromisso na forma da lei. 2.
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO: AMANDA CHAVES DA ROCHA, CPF n° *36.***.*06-11, natural de Caxias/MA, nascida aos 22.12.1989, filha de Maria Ieda Chaves Martins da Rocha e Walter Martins da Rocha, policial militar, domiciliada na Rua Aarão Reis, s/nº, Morro do Alecrim, Caxias/MA, CEP 65604-060.
Testemunha advertida e compromissada na forma da lei. 3.
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO: DJAVAN COUTINHO DE ABREU E SILVA, CPF nº *00.***.*91-90, natural de Caxias/MA, nascido aos 26.11.1981, filho de Carmelita Coutinho de Abril, casado, policial militar, domiciliada na Rua Aarão Reis, s/nº, Morro do Alecrim, Caxias/MA, CEP 65604-060.
Testemunha advertida e compromissada na forma da lei. 4.
QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Qualificação e interrogatório de MANOEL DOMINGOS DA SILVA na forma que abaixo.
Antes da realização do interrogatório, o MM.
Juiz assegurou o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor, fazendo uso desse direito.
Em seguida, o MM Juiz deu ao acusado ciência do inteiro teor da acusação e o informou sobre o seu direito constitucional de permanecer calado, sem que isto lhe resulte qualquer prejuízo, passando a interrogá-lo na forma do art. 187 do CPP.
QUALIFICAÇÃO (Sobre a pessoa do acusado): DADOS PESSOAIS Qual é o seu nome? MANOEL DOMINGOS DA SILVA Qual a sua idade? Nascido em 03/10/1984 Qual sua filiação? Alzenira da Silva De onde é natural? Caxias/MA.
Qual a sua residência? Rua São Vicente de Paula, n°577, Bairro Mutirão, Caxias/MA, CEP 65604-840, Caxias-MA, CEP. 65609-627 Qual o seu estado civil? Solteiro Há dependentes/menores? 2 filhos menores de idade Possui documentos? Sim, CPF nº *04.***.*15-70 DADOS EDUCACIONAIS/PROFISSIONAIS Grau de Instrução? Estudou até o 1º ano do ensino médio Sabe ler e escrever? Sim Qual a sua Profissão? Ajudante de pedreiro DADOS PROCESSUAIS (ANTECEDENTES CRIMINAIS) Já foi preso ou processado? Não Motivo? Não Houve condenação ou suspensão condicional do processo? Não DADOS DE SAÚDE Tem alguma doença ou vício que mude seu comportamento? Não Faz uso de alguma medicação de uso contínuo ou controlada? Não MANIFESTAÇÕES DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Colhidas através de sistema audiovisual, bem como de forma escrita, constando a suma nos autos.
ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: MM JUIZ, o Ministério Público requer a procedência da inicial acusatória, com a condenação do réu, nos termos ali dispostos.
ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA: MM JUIZ, a defesa requer a improcedência da inicial acusatória, com a absolvição do réu, por ausência de elementos de prova a embasar a condenação; subsidiariamente, em caso de condenação, requer a imposição de pena em seu patamar mínimo.
SENTENÇA: O presente caderno processual versa sobre Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em face de MANOEL DOMINGOS DA SILVA, já devidamente qualificado.
Com base nos argumentos fáticos e jurídicos delineados no procedimento administrativo, ofertou denúncia em desfavor do réu, imputando-lhe a conduta delitiva disposta no artigo 147, caput, do Código Penal e 24-A, da Lei nº. 11.340/06.
Recebida a denúncia, fora determinada a citação do réu.
Apresentada resposta à acusação, designou-se a audiência de instrução do feito.
Audiência realizada neste ato, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa, bem como foi interrogado o réu.
As partes apresentaram suas manifestações, conforme transcrito. É o necessário a ser relatado.
Decido.
Inexistem irregularidades a serem sanadas TIPICIDADE A presente ação fora movida pelo Ministério Publico Estadual em desfavor de MANOEL DOMINGOS DA SILVA pela prática do(s) ilícito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 147, caput, do Código Penal e 24-A, da Lei nº. 11.340/06.
Do Mérito Da Materialidade e Autoria A materialidade do delito restou bem delineada em face do termo de declaração da vítima de ID 76344813 - p. 10, onde são narradas as ameaças realizadas.
Para mais, consta a decisão de medidas protetivas (ID 76344813 – p 11-12).
Em relação à autoria, esta restou induvidosa nos autos, tendo em vista os relatos das testemunhas.
Da análise da prova oral constata-se, modo incontroverso, que a ação descrita na peça vestibular foi praticada pelo denunciado.
Conforme observa-se da mídia produzida em audiência, todos os relatos apontam para o réu como o agente que cometeu o crime imputado na exordial acusatória.
Sobre esse ponto, ganha relevo especial a palavra da ofendida, no sentido de confirmar a autoria, vez que em delitos com a natureza de violência doméstica, dadas as circunstâncias de encobrimento e ausência de testemunhas, o relato da vítima torna-se valoroso elemento de prova.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já exarou repetidas deliberação: “(AgRg no REsp 1684423/SP ,Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,Julgado em 26/09/2017,DJE 06/10/2017; AgRg nos EDcl NO AResp 1256178/RS,Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 22/05/2018,DJE 04/06/2018; AgRg no AREsp 1003623/MS,Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Julgado em 01/03/2018,DJE 12/03/2018; AgRg no AREsp 1225082/MSRel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 03/05/2018,DJE 11/05/2018; HC 440642/MG,Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 03/04/2018,DJE 09/04/2018)".
Nesse tanto, entendo atestadas a materialidade do crime e a autoria do acusado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, de maneira que sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal vigente, sendo incabível a tese de absolvição arguida pela Defesa.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para CONDENAR MANOEL DOMINGOS DA SILVA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal e 24-A, da Lei nº. 11.340/06.
Por força do princípio constitucional da individualização da pena e do que dispõe os artigos 68 do Código Penal, observando os critérios fixados no artigo 59 do Estatuto repressor, passo à dosimetria das penas relativas a cada delito.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A culpabilidade do agente se apresenta como regular diante do tipo.
O réu apresenta antecedentes criminais imaculados.
Da conduta social nada a destacar.
Não há elementos capazes de revelar traços acerca da personalidade do agente.
Os motivos do crime são próprios à espécie.
As circunstâncias do delito também são próprias a espécie delitiva.
As consequências são normais ao tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito.
Ponderadas tais circunstâncias e atendendo a juízo de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, fixo a pena base no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção para o delito.
AGRAVANTES E ATENUANTES.
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Assim, confirmo como pena intermediária 3 (três) meses de detenção.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
Verifico que no caso não incidem causas de aumento ou diminuição de pena pelo que torno em definitiva a sanção de 3 (três) meses de detenção.
AMEAÇA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A culpabilidade do agente se apresenta como regular diante do tipo.
O réu apresenta antecedentes criminais imaculados.
Da conduta social nada a destacar.
Não há elementos capazes de revelar traços acerca da personalidade do agente.
Os motivos do crime são próprios à espécie.
As circunstâncias do delito também são próprias a espécie delitiva.
As consequências são normais ao tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito.
Ponderadas tais circunstâncias e atendendo a juízo de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, fixo a pena base no mínimo legal de 1 (um) mês de detenção.
AGRAVANTES E ATENUANTES.
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Assim, confirmo como pena intermediária 1 (um) mês de detenção.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
Em análise da existência de causas de aumento ou diminuição de pena, verifico que no presente caso, estas não se fazem presentes, pelo que torno em definitiva a sanção de 1 (um) mês de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL Por fim, considerando a existência de concurso material, aplicável a regra disciplinada pelo art. 69 do Código penal, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) meses de detenção.
DETRAÇÃO.
Considerando a expressa disposição legal (artigo 66, inciso III, “c” da LEP) deixo de realizar a detração penal.
Diga-se que a discussão quanto a competência do juízo da execução para apreciar o referido ponto já fora objeto inclusive de deliberação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “(AgRg no AREsp 1916425/SP, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 08/10/2021)”.REGIME INICIAL Em caso de revogação do sursis, o regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade será o aberto.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS PENAL Verifico que, no caso, revela-se incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o crime possuir a elementar da violência e/ou grave ameaça, que acaba, portanto, por não preencher todos os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal.
Inobstante, forçosa a suspensão condicional da pena, por estarem presentes os requisitos do art. 77, do referido diploma legal.
Do exposto, suspendo a execução da pena por 2 (dois) anos, mediante o atendimento, pelo condenado, das seguintes condições durante o primeiro ano do prazo: a) proibição de frequentar bares, restaurantes, shows, casas noturnas e afins após 18:00 horas e durante os finais de semana (sábados e domingos) e os feriados; b) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização do juízo; c) comparecimento obrigatório bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; d) frequência obrigatória a cursos e palestras vinculadas à temática da violência de gênero para as quais for intimado.
REPARAÇÃO À VÍTIMA Acerca do pedido de indenização por danos morais, pleiteada em sede de denúncia, entendo pelo não acolhimento, considerando que anão foram produzidos elementos, no caso específico, que apontem para a existência do dano extrapatrimonial. .
RECURSO EM LIBERDADE Ainda, faculto ao acusado a possibilidade de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo neste estado, não havendo modificação que enseje a decretação da medida de prisão preventiva, bem como atentando à reprimenda e ao regime de cumprimento impostos.
Deixo de aplicar medidas protetivas de urgência, ante a ausência de pedido da vítima, considerando que as partes estão coabitando.
CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa pela concessão de gratuidade.
PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e renove-se a conclusão.
Publicada e registrada com a movimentação no sistema.
Publique-se no DJEN.
Saem todos intimados.
Intimem-se, na forma preconizada pelo artigo 392 do Código de Processo Penal.
O representante do Ministério Público Estadual, com vista dos autos.
O trânsito em julgado deverá ser certificado após contagem de prazos para o Ministério Público, Defesa e acusado.
DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado, providencie a secretaria: (1) A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; (2) A abertura do processo de execução, com cadastramento no sistema SEEU, fazendo sua conclusão. (3) O arquivamento dos presentes autos, após cumpridas as diligências.
Cumpra-se.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a ser tratado, deu o MM.
Juiz por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado por todos.
Eu,___, Cicero da Silva Neto, Assessor Judicial, o digitei.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Caxias-MA, atuando em regime de mutirão perante à 3ª Vara Criminal de Caxias-MA -
26/09/2023 09:17
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 19:37
Decorrido prazo de EGLIE RIBEIRO DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:10
Juntada de petição
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03/09/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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21/07/2023 18:15
Decorrido prazo de NAYANA CRISTINA BORGES em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:12
Decorrido prazo de MANOEL DOMINGOS DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 10:30, 3ª Vara Criminal de Caxias.
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20/07/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 12:57
Juntada de diligência
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07/07/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 12:57
Juntada de diligência
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04/07/2023 05:36
Decorrido prazo de EGLIE RIBEIRO DE ARAUJO em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:44
Juntada de petição
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27/06/2023 08:40
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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27/06/2023 03:18
Decorrido prazo de Militares (2° BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR - Caxias/MA) em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:57
Juntada de petição
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22/06/2023 10:10
Juntada de termo
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21/06/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 11:38
Juntada de diligência
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15/06/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 10:15
Juntada de Mandado
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15/06/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 10:10
Juntada de Ofício
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12/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
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31/05/2023 17:07
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 10:30, 3ª Vara Criminal de Caxias.
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31/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 14:00, 3ª Vara Criminal de Caxias.
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15/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
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03/05/2023 03:29
Decorrido prazo de EGLIE RIBEIRO DE ARAUJO em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 12:03
Juntada de petição
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25/04/2023 04:53
Decorrido prazo de Militares (2° BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR - Caxias/MA) em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 06:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 06:11
Juntada de diligência
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19/04/2023 23:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:10
Decorrido prazo de NAYANA CRISTINA BORGES em 01/02/2023 23:59.
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18/04/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 12:54
Juntada de Ofício
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17/04/2023 12:52
Juntada de Mandado
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17/04/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 11:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 14:00, 3ª Vara Criminal de Caxias.
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10/04/2023 22:21
Juntada de petição
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23/03/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2022 09:44
Juntada de diligência
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27/12/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2022 08:42
Juntada de diligência
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15/12/2022 11:34
Conclusos para despacho
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15/12/2022 11:34
Juntada de termo
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25/10/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 16:37
Conclusos para despacho
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21/10/2022 16:34
Juntada de termo
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21/10/2022 16:27
Juntada de petição
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19/10/2022 10:27
Juntada de petição
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18/10/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 11:14
Juntada de diligência
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07/10/2022 17:46
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 17:43
Expedição de Alvará de Soltura.
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07/10/2022 14:50
Juntada de Mandado
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07/10/2022 14:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/10/2022 14:29
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 14:26
Juntada de Mandado
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07/10/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 09:09
Recebida a denúncia contra MANOEL DOMINGOS DA SILVA - CPF: *04.***.*15-70 (FLAGRANTEADO)
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07/10/2022 09:09
Concedida a Liberdade provisória de MANOEL DOMINGOS DA SILVA - CPF: *04.***.*15-70 (FLAGRANTEADO).
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03/10/2022 17:30
Conclusos para decisão
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30/09/2022 17:01
Juntada de denúncia
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28/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
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23/09/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 14:01
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/09/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 15:35
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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19/09/2022 23:47
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 23:34
Juntada de termo
-
19/09/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 12:14
Juntada de Informações prestadas
-
19/09/2022 12:07
Juntada de mandado
-
19/09/2022 11:12
Juntada de termo
-
19/09/2022 10:10
Audiência Custódia realizada para 19/09/2022 09:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Caxias.
-
19/09/2022 10:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/09/2022 21:49
Juntada de Informações prestadas
-
18/09/2022 21:46
Audiência Custódia designada para 19/09/2022 09:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Caxias.
-
18/09/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 20:26
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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