TJMA - 0803609-12.2023.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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31/01/2024 10:18
Realizado cálculo de custas
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07/01/2024 14:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/12/2023 09:11
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:40
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:58
Expedido alvará de levantamento
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25/11/2023 18:54
Juntada de petição
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16/11/2023 10:34
Juntada de petição
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13/11/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 08:34
Juntada de petição
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20/09/2023 07:06
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 10:35
Juntada de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO: 0803609-12.2023.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCLEIDE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA (OAB 10483-MA) RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARCLEIDE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.,todos já qualificados.
Veio a exordial com a documentação em anexo.
Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 100372865).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada.
In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação.
Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 100372865) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Intimem-se todos.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Após,certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
18/09/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 13:27
Juntada de petição
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08/09/2023 15:01
Homologada a Transação
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06/09/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 14:19
Juntada de petição
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03/06/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2023 23:59.
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02/05/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 14:40
Outras Decisões
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01/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
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01/03/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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