TJMA - 0802933-79.2023.8.10.0024
1ª instância - Vara da Familia de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:06
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA CARVALHO em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:06
Decorrido prazo de ANA SOFIA DA SILVA CARVALHO em 22/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 17:35
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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29/11/2023 04:16
Publicado Sentença (expediente) em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA.
Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 3627-6316 E-mail: [email protected] AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE Processo nº 0802933-79.2023.8.10.0024 | PJE Requerente: EDUARDO SILVA CARVALHO Advogado: CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS - MA6643-A Requerido: A.
S.
D.
S.
C.
SENTENÇA Trata-se de uma ação negatória de paternidade c/c declaratória de nulidade de registro de nascimento ajuizada por EDUARDO SILVA CARVALHO em face de A.
S.
D.
S.
C., representada por sua genitora VILMARA DA SILVA DA CRUZ .
Com a inicial vieram documentos e exame de DNA em id. 90585301.
Em despacho id. 99646667 foi designada audiência de conciliação e determinada a intimação das partes.
Realizada audiência de conciliação (id. 102956372), as partes, devidamente acompanhadas de seus Advogados, afirmaram categoricamente que não houve construção de laço afetivo entre a criança e o autor, no que ratificaram a concordância integral com o pleito inicial.
Nada mais havendo a ser tratado, mediante as informações prestadas pelas partes e o laudo pericial negativo.
Veio o caderno processual concluso. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado.
Cuida-se de ação negatória de paternidade proposta pelo pai registral sob o fundamento de que não é pai biológico da requerida.
O pedido inicial é procedente.
Foi demonstrado que o requerente consta como pai registral da parte requerida, conforme certidão de nascimento acostada aos autos. É cediço que a condição de genitor se prova pela certidão de nascimento constante do Registro Civil, conforme dispõe o artigo 1.603, do Código Civil.
Sob tal ótica, entende-se então que o registro de nascimento gera uma presunção quase que absoluta da paternidade, reclamando a prova de erro ou falsidade para a sua desconstituição.
Assim, se faz necessário a análise da demanda sob a luz dos dispositivos correspondentes ao estado de filiação.
Em razão da presunção de filiação – já mencionada – que emana do registro, sabe-se que a ninguém é dada a faculdade de vindicar estado contrário do que consta na certidão, a não ser que prove alguma mácula.
Aliás, este é o entendimento extraído do artigo 1.604, do Código Civil, in verbis: CC.
Art. 1.604.
Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Dessa forma, o referido artigo admitiu a possibilidade de, em sendo provado a falsidade ou erro no registro, se pleitear uma situação distinta da que consta no assento.
Resta entendido que, de forma diversa da ação negatória de paternidade, trazida no artigo 1.601, a anulatória, do dispositivo ora em comento não se permeia de caráter personalíssimo, autorizando o seu manejo por qualquer pessoa que detenha um interesse legítimo em apresentar a presença de equívoco no registro civil, como é o caso daquele que se diz verdadeiro pai.
Nesse sentido: (STJ, REsp n. 1.497.676/SC, 3ª T., rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9.5.2017, publicado em 31.5.2017).
Nesse tanto, resta autorizada a reivindicação do estado de filiação contrário ao registro mediante o erro e a falsidade, podendo ser aquele definido o engano não intencional na declaração ao ato do registro, e esta última como a afirmação intencional contrária ao fato que deveria constar no registro.
No caso, vieram aos autos os laudos de exames de DNA, realizados em laboratório idôneo, atestando que o autor não é o genitor biológico da requerida (id. 90585301).
E embora verse a ação sobre direito indisponível, ante a inercia da parte ré, somada ao laudo produzido por laboratório de renome, conclui-se que inexiste vínculo parental.
Frise-se que a parte requerida (na pessoa da genitora) não impugnou a alegação de que o autor não é pai da menor, tampouco apontou qualquer inconsistência ou questionou a idoneidade do exame laboratorial juntado pelo autor.
Vale dizer, por oportuno, que o simples fato de ter havido o reconhecimento espontâneo da paternidade logo após o nascimento da criança, baseado em erro substancial, não impede sua posterior revogação.
De seu turno, as partes, acompanhadas por seus causídicos, elucidaram a inexistência da paternidade socioafetiva.
Como é sabido, a filiação socioafetiva se constrói a partir de um respeito recíproco, de um tratamento em mão-dupla como pai e filho.
A posse do estado de filho deve ser reconhecida pela própria sociedade, que visualiza o liame parental, observando um centro familiar que possui uma relação real de pais e filhos, ligados por afeto, consideração, respeito, bem como os direitos e deveres próprios do instituto.
Na espécie, é inconcebível sustentar a existência de filiação socioafetiva se o autor não se considera pai da ré e esta, por sua vez, não possui o autor como referência paterna, bem como não trazem aos autos qualquer elemento de prova nesse sentido.
De rigor, portanto, a procedência do pedido formulado na inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar que o autor EDUARDO SILVA CARVALHO não é pai da requerida A.
S.
D.
S.
C., determinando a retificação do assento civil dos requeridos, excluindo-se o nome do autor e dos avós paternos.
Em consequência, dou por resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerida e honorários, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, ante os benefícios da gratuidade judiciária que por ora defiro à ré.
Oportunamente, expeça-se mandado de averbação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se todos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Serve a presente como mandado de intimação e averbação.
Bacabal-MA, data da assinatura digital.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal -
24/11/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 02:43
Decorrido prazo de ANA SOFIA DA SILVA CARVALHO em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:20
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2023 10:30, Vara da Família de Bacabal.
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03/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 17:53
Juntada de diligência
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20/09/2023 09:44
Juntada de petição
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19/09/2023 03:20
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA.
Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 3627-6316 (Whatsapp) E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Ação: [Retificação de Nome ] Processo nº 0802933-79.2023.8.10.0024 | PJE Requerente: EDUARDO SILVA CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS - MA6643-A Requerido: A.
S.
D.
S.
C., representada por sua genitora VILMARA DA SILVA DA CRUZ, com endereço na Rua Djalma Batista, Nº 64- Vila Coelho Dias, Município de Bacabal-MA, Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte: Em cumprimento ao despacho proferido nos autos em epígrafe, DESIGNO o dia 03/10/2023, às 10:30 horas, na Sala de audiências da Vara da Família do Fórum de Bacabal/MA, para realização de audiência de conciliação.
Caso não haja acordo, correrá o prazo de 15 dias para que a parte requerida apresente contestação nos autos em epígrafe, contados da data da referida audiência.
Encaminho os autos ao setor competente para a devida análise e cumprimento.
Deve ser observado as ordens do despacho proferido em Juízo.
Cite-se e Intimem-se. É facultado à parte sua participação por meio de videoconferência pelo sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão, sendo de responsabilidade do interessado a providência dos meios necessários para ingresso.
Advirta-se que qualquer problema técnico ou falha que leve a ausência da parte no ato designado é de responsabilidade da parte, sendo entendido pelo Juízo como ausência injustificada.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara3bac Usuário: Seu nome Senha: tjma1234 Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet.
Acesso somente por meio do navegador GOOGLE CHROME, caso não tenha o navegador no seu aparelho, providenciar sua instalação com antecedência.
Observações: Se ao logar, aparecer apenas a imagem do logotipo do TJMA sem nenhuma informação, a videoconferência ainda não iniciou, você deverá voltar e fazer o login novamente, até aparecer a mensagem: "Aguarde a liberação de acesso pelo Moderador da sala".
Contato da Sala de Audiências da Vara da Família, Bacabal/MA - (99) 3627-6311.
Contato da Defensoria Pública Estadual - Núcleo Bacabal/MA - (99) 3621-0505 e (99) 99156-3554(Whatsapp).
OBS: A intimação/citação dos litigantes poderá ser realizada por meio de contato telefônico, se houver a indicação nos autos.
Serve o presente ato como Mandado de Citação e Intimação.
Bacabal/MA, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023 EMERSON SANTOS MOURA Matrícula 115675 -
14/09/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 17:14
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 17:10
Classe retificada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
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08/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
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08/09/2023 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 10:30, Vara da Família de Bacabal.
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22/08/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:58
Conclusos para despacho
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10/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
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24/04/2023 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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