TJMA - 0857003-18.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:12
Baixa Definitiva
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23/04/2025 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/04/2025 11:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JOYANE RAFAELLA CARVALHO DE NORONHA em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 13/02/2025.
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12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2025 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2025 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 09:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido
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06/02/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:56
Decorrido prazo de JOYANE RAFAELLA CARVALHO DE NORONHA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:25
Juntada de petição
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09/01/2025 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2024 11:21
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/12/2024 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2024 14:19
Juntada de parecer
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11/11/2024 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JOYANE RAFAELLA CARVALHO DE NORONHA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:01
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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21/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:01
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2024 15:29
Determinada a redistribuição dos autos
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18/10/2024 16:23
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
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30/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0857003-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOYANE RAFAELLA CARVALHO DE NORONHA Advogados do(a): ELAINE APARECIDA DOS SANTOS ERLER - MG214861, KARLA FELISBERTO DOS REIS - MG86444 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, Joyane Rafaella Carvalho de Noronha, pessoalmente, observando-se o seguinte endereço: Rua Duque Bacelar, s/n , Apto 102, BL 12, Condomínio Athenas Park III, Alto do Calhau, CEP 65072-23 e o seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem réplica, bem como, se manifestem acerca da informação prestada pelo Estado do Maranhão, de que o Hospital do Câncer Tarquínio Lopes Filho dispõe do protocolo para tratamento de carcinoma endometriose de ovário, não obstante o medicamento requerido não faça parte do protocolo de quimioterapia vigente naquele nosôcomio (ID 106804043).
Uma via desta decisão servirá como MANDADO EM REGIME DE URGÊNCIA.
São Luís, 29 de novembro de 2023.
Vanessa Clementino Sousa Juiz auxiliar respondendo pela Vara da Saúde Pública - 
                                            
30/10/2023 00:00
Intimação
VARA DE SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS AÇÃO ORDINÁRIA Processo : 0857003-18.2023.8.10.0001 (S) Autor : Joyane Rafaella Carvalho de Noronha Réus : Estado do Maranhão e Município de São Luís DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Joyane Rafaella Carvalho de Noronha contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís objetivando o fornecimento mensal e contínuo do medicamento, Olaparibe (Lynparza) 300 mg, conforme prescrição médica; ação distribuída em 19/09/2023.
Aduziu a parte autora que possui diagnóstico de carcinoma endometrióide de ovário EC IV (CID C56), sendo ainda portadora de mutação patogênica no gene BRCA2, necessitando do medicamento Olaparine 300 mg) por um período de 02 (dois) anos, conforme relatório médico anexado nos autos (ID 101825792 e 101825797).
Asseverou que o citado medicamento reduz a chance de recidiva ou morte pela Neoplasia em 70% (setenta por cento).
No entanto, o referido medicamento possui preço médio em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não tendo, portanto, condições financeiras para arcar com tais custos.
Realizada a notificação os réus não se manifestaram (ID 104786884).
Juntada de Nota Técnica do NATJUS favorável a parte autora (ID 104259182).
Relatado passo à decisão.
A concessão da tutela antecipada de urgência carece de comprovação da probabilidade do direito invocado, do perigo de ineficácia da decisão em função do tempo de sua prolação e da impossibilidade de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária.
Quanto ao primeiro requisito, do ponto de vista da parte autora, este se encontra evidenciado nas alegações expendidas e documentos juntados aos autos, os quais dão conta da situação por que passa a parte autora, tendo em vista que foi diagnosticada com carcinoma endometrióide de ovário EC IV (CID C56), sendo ainda portadora de mutação patogênica no gene BRCA2, necessitando do medicamento prescrito pelo Médico Oncológico Dr.
Antônio Machado Alencar Júnior (CRM nº 4499), no caso, medicamento, Olaparibe 300 mg (ID 101825797).
O fato de não constar na RENAME e REMUME pode ser superado, pois há que se aplicar ao caso os três requisitos determinados pelo STJ para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, quais sejam: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Sobre o primeiro requisito, este se encontra evidenciado por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado - expedido pelo médico que assiste a paciente, Joyane Rafaella Carvalho de Noronha, estão comprovadas a necessidade e a imprescindibilidade desse medicamento para o seu tratamento, tendo em vista que não existem outros genéricos ou similares fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia em questão, conforme nota técnica emitida pelo Natjus (ID 104259182).
Noutras palavras, a pretensão da parte autora não é nenhum absurdo, pois lastrada em laudo médico, em uma tentativa que o médico está fazendo no sentido de superar as deficiências encontradas na dispensação de outras medicações constante na tabela do SUS, disponibilizadas para esse tipo de doença.
Assim, havendo enquadramento nos requisitos do Tema 106 e não sendo ministradas a medicação a possibilidade de resolução do problema de saúde da paciente fica muito mais estreita, podendo, inclusive, ter repercussão na sua existência.
Os outros dois requisitos também constam nos autos, haja vista que a medicação tem registro na Anvisa.
De sua vez, a beneficiária da ação é pessoa comprovadamente pobre e sem condições de adquirir o medicamento pleiteado.
Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, cuja integridade deve ser velada Poder Público de maneira responsável, sendo este a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar (STF, AI 396973/RS; Rel.
Min.
Celso de Melo).
Além disso, a materialização desse direito se traduz em consultas médicas, exames, tratamentos, cirurgias, fornecimento de medicamentos, próteses, órteses equipamentos e insumos médicos, e demais recursos ou tecnologias postos à disposição das pessoas que destes comprovadamente necessitem, principalmente para aquelas que não têm condições financeiras de os adquirem, sendo a responsabilidade de dispensação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dentro das regras de repartição de competências regidas pela legislação afeta ao Sistema Único de Saúde.
Sobre essas competências administrativas, é oportuno trazer ao caso, julgamento sobre o assunto que reconhece a legitimidade de figuração dos entes federados, seja de forma isolada ou em conjunto, no polo passivo da demanda, conforme a tese de repercussão geral fixada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal e ementa de julgado nesse sentido: Tema 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 23.05.2019 (Leading Case RE 855178, Min.
Rel.
Luiz Fux, j. em 5/3/2015, p. em 16/3/2015).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Redator(a) do acórdão: Min.
EDSON FACHIN; j. em 23/5/2019, p. em 16/4/2020).
Independentemente da questão processual, no plano da repartição de competências legais e administrativa de cada ente público, vê-se que o Município de São Luís não deverá constar no polo passivo da ação, posto que a este cabe a atenção básica à saúde e o fornecimento de medicação não está relacionada, não se incluindo aí as de alto custo ou fora da relação da REMUME.
Quanto ao Estado do Maranhão é legítima a figuração deste no polo passivo dado que, em geral e administrativamente, lhe compete os procedimentos médicos oncológicos, medicamentos e exames complexos, cuja prestação é feita por ele direta ou com a extensão da União.
De outra parte, mesmo que posteriormente haja decisão desaforando o processo e o enviando para a Justiça Federal (por não constar o medicamento pretendido na lista de dispensação do SUS, caso em que a União figure no polo passivo da ação), a tutela antecipada concedida pelo Estado será mantida ou não pelo Juízo competente, mas o ressarcimento dos valores dependidos serão garantidos, haja vista que o Estado tem a seu favor os meios administrativos e judiciais para reaver eventuais créditos nos termos do Tema 793 do STF.
Há mais disso, a nota técnica do Natjus foi favorável ao pleito da parte autora, indicando que há evidências científicas e se manifestando nos seguintes termos (ID 104259182 – pág. 04): Tecnologia: OLAPARIBE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de câncer de ovário BRCA mutado.
CONSIDERANDO realização de tratamentos prévios.
CONSIDERANDO as evidências científicas sobre a eficácia do medicamento.
ESTE NATJUS É FAVORÁVEL À DEMANDA.
Sendo dever do Estado, em sentido amplo, oferecer tratamento médico adequado à população, não pode ser alegada a superlotação, inexistência de leitos vagos na rede pública ou a inexistência de materiais para procedimentos ou medicamentos, sob pena de ser negado, em última análise, o próprio direito à vida, pois os autos sugerem que o caso da autora pode se tornar ainda pior, sem o tratamento e medicação adequada, razão pela qual não há chances de postergação.
Também, é de ser levado em consideração, pelas indicações médicas exibidas, a necessidade do medicamento pela paciente e sua carência de recursos.
Quanto ao periculum in mora, este se mostra evidente, eis que comprovado que a parte autora se encontra em tratamento da enfermidade e, esperar anos pelo regular processamento do feito, certamente reduzir-lhe-á as chances de recuperação ou levá-la ao agravamento do seu quadro clínico, ocasionando maiores despesas para o ente público, e principalmente, a morte da autora.
Por fim, o deferimento da medida pleiteada não irá causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária, tendo em vista tratar-se de ato administrativo vinculado – adoção de medidas para garantia do direito à saúde –, decorrente de norma cogente, que deveria ser observada pela Administração Pública, independentemente de decisão judicial.
Ademais, a médio e longo prazo, de fato, será menos custoso ao réu providenciar a medicação postulada pela demandante, pois, caso contrário, poderá haver agravamento do quadro clínico da paciente, o que implicará em maior dispêndio de recursos financeiros, administrativos e de pessoal.
Independentemente de tudo acima disposto, fica a parte autora obrigada a se cadastrar na Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados - FEME, para fins de recebimento da medicação.
Contudo, eventuais irregularidades na documentação, ou falta de algum deles, não deverá obstar o direito ao recebimento da medicação.
Desse modo, constata-se que estão presentes os requisitos necessários para a concessão medida de urgência, razão pela qual, concedo a tutela antecipada de urgência, determinando ao Estado do Maranhão disponibilize a parte autora, Joyane Rafaella Carvalho de Noronha, o medicamento, Olaparibe (Lynparza) 300 mg, conforme relatório médico anexado nos autos (ID 101825797), no prazo máximo de 10 (dez) dias, decorrendo este prazo, não havendo a disponibilidade da entrega, determino, o sequestro de valores para pagamentos, em caso de descumprimento.
Intimem-se as partes sobre esta decisão, bem como a parte autora para, em caso de descumprimento, imediatamente e se possível, juntar três orçamentos contendo os valores do citado medicamento no comércio local ou via internet, a fim de se dar rapidez e efetividade ao que foi decidido.
Intime-se a parte autora e o Estado do Maranhão para se manifestarem sobre a possível ilegitimidade passiva do Município de São Luís.
Notifique-se o Secretário Estadual de Saúde, pessoalmente ou por quem o legalmente o represente, para cumprir esta decisão, no prazo de antes designado (15 dias), advertindo-o acerca das consequências cíveis, criminais, administrativas e de improbidade administrativa. À Secretaria para aguardar o prazo das contestações, conforme determinado na decisão (ID 103688575).
Simultaneamente, determino a remessa dos autos para audiência de conciliação no CEJUSC, que deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Em caso, de não realização de acordo na CEJUSC, e em havendo contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO a ser cumprido por Oficial de Justiça, direcionado ao Secretário Estadual de Saúde EM REGIME DE URGÊNCIA.
São Luís, 26 de outubro de 2023.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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