TJMA - 0804983-40.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:44
Juntada de petição
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02/07/2024 11:58
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 08:08
Juntada de Ofício
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28/06/2024 23:03
Juntada de petição
-
05/06/2024 14:14
Juntada de petição
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24/05/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2024 10:00
Homologado o pedido
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20/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
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08/05/2024 18:50
Juntada de petição
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07/05/2024 21:26
Juntada de petição
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24/04/2024 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2024 17:14
Juntada de petição
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01/04/2024 14:48
Outras Decisões
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25/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:05
Juntada de petição
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20/03/2024 23:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:36
Juntada de petição
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31/01/2024 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:48
Conclusos para despacho
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07/11/2023 19:45
Juntada de petição
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06/11/2023 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2023 23:59.
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10/10/2023 01:39
Decorrido prazo de ALFREDO BEZERRA CAMPOS NETO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:37
Decorrido prazo de MARLUCIA ANDRADE GOMES em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:23
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 03:23
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0804983-40.2021.8.10.0027 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL proposta por A.
B.
C.
N., neste ato representada por MARLUCIA ANDRADE GOMES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos já amplamente qualificados nos autos em epígrafe.
Aduz o(a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de assistência social por ser deficiente, e que não possui meios para prover sua subsistência nem tê-la provida por sua família, preenchendo os requisitos do art. 203, V, da Lei 8.742/93.
Alega que requereu o benefício, porém foi indeferido pelo INSS sob a alegação de que não há incapacidade para a vida e para o trabalho.
Juntou documentos com a petição inicial.
Citado, o réu apresentou defesa alegando, em apertada síntese, que o autor não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam, a condição de incapacidade para os atos da vida independentemente de trabalho e renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, requerendo a improcedência do pedido.
Determinada a realização de perícia, foi juntado laudos médico e socioeconômico.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
DO MÉRITO Cuida-se de pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC previsto no artigo 203, V da Constituição Federal, verbis: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (Grifei).
O BPC é benefício da assistência social, pago pelo Governo Federal e operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora Requerido, que visa garantir a Renda Mensal de um salário mínimo ao idoso maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou ao inválido que não exercer atividade remunerada, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, independentemente de contribuição do beneficiário, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93, verbis: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. ... § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” (Grifei) Destarte, conforme dispositivos supracitados, para a percepção do Amparo Social na condição de deficiente, o requerente deve comprovar ser portador de doença incapacitante para o trabalho e para os atos da vida independente.
Deve-se acrescer a isto a demonstração da hipossuficiência financeira do núcleo familiar no qual se insere, nos termos da norma de regência.
Cumpre destacar que o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, pela constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo “critério objetivo para concessão do benefício” (renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo).
Vejamos: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei no 8.742, de 1993.
Precedentes. 3.
Aferição dos critérios por outros meios.
Impossibilidade. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 463800 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/05/2006, DJ 16-06-2006 PP-00025 EMENT VOL-02237-05 PP-00822)”. (Grifei). “PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Benefício assistencial.
Lei nº 8.742/93.
Necessitado.
Deficiente físico.
Renda familiar mensal per capita.
Valor superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Concessão da verba.
Inadmissibilidade.
Ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI nº 1.232.
Liminar deferida em reclamação.
Agravo improvido.
Ofende a autoridade do acórdão do Supremo na ADI nº 1.232, a decisão que concede benefício assistencial a necessitado, cuja renda mensal familiar per capita supere o limite estabelecido pelo § 3º do art. 20 da Lei federal nº 8.742/93. (STF, Rcl 4427 MC-AgR, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00023 EMENT VOL-02282-04 PP-00814 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 215-219 RT v. 96, n. 865, 2007, p. 121-122).” (Grifei).
Cumpre verificar se a Requerente cumpriu os requisitos estabelecidos pela lei para concessão do benefício.
Do cotejo dos autos verifico que consta laudo médico reconhecendo a qualidade de deficiente da Requerente, conforme as respostas dadas no laudo médico, no qual se verifica ter o autor enfermidade que o incapacita para as atividades habiTuais.
Ademais, o(a) Requerente comprovou a condição econômica para obtenção do benefício, já que, na residência, mora com outras pessoas e obtêm renda muito baixa, vivendo praticamente na miserabilidade.
Dessa forma, preenchidos os requisitos, estabelecidos no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, tem o autor direito ao benefício.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 c/c 203, V, da Lei 8.213/91, para conceder em favor do autor o benefício assistencial, correspondente a um salário mínimo, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Lei 6.899/81) pelo índice IPCA-E e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês até a edição da Lei 11.960/2009, após essa data sendo de 0,5% (meio por cento), contando-se da citação para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.
Fixo a DIB a DER Levando em consideração as diretrizes constantes no art. 85, §3º do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento de honorários ao advogado, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do código de processo civil.
A execução deverá observar o artigo 17 e parágrafos da Lei 10.259/01, incluindo-se na RPV as prestações vencidas até o trânsito em julgado da decisão condenatória, observando-se o limite equivalente a 60 salários-mínimos vigentes na época da respectiva expedição.
Caso ultrapassado o limite, o pagamento far-se-á mediante precatório, salvo se o credor renunciar expressamente ao excedente.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes via Pje/DjeN.
Barra do Corda(MA), DATA DO SISTEMA. -
14/09/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 11:09
Juntada de petição
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09/08/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 11:17
Desentranhado o documento
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19/05/2023 15:50
Juntada de petição
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19/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
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18/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:54
Juntada de petição
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24/01/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
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26/07/2022 19:37
Decorrido prazo de MARLUCIA ANDRADE GOMES em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:53
Decorrido prazo de ALFREDO BEZERRA CAMPOS NETO em 18/07/2022 23:59.
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03/06/2022 13:50
Juntada de petição
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02/06/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 12:08
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:15
Juntada de petição
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22/02/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 09:09
Conclusos para despacho
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22/02/2022 09:08
Juntada de laudo
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25/11/2021 14:35
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 20:26
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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