TJMA - 0855303-07.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/02/2025 14:56
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2025 22:39
Decorrido prazo de FRANCISCA DENISE DA COSTA PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:39
Decorrido prazo de DEYSE INGRID CARVALHO RIBEIRO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:39
Decorrido prazo de CONOR PIRES DE FARIAS FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:49
Juntada de contrarrazões
-
31/01/2025 19:10
Juntada de contrarrazões
-
13/12/2024 04:01
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 09:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:23
Decorrido prazo de FRANCISCA DENISE DA COSTA PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:23
Decorrido prazo de CONOR PIRES DE FARIAS FILHO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 07:48
Decorrido prazo de KARENN KRYSTYNNE PINHEIRO MARTINS em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 07:42
Juntada de apelação
-
05/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 21:04
Juntada de apelação
-
27/11/2024 21:02
Juntada de petição
-
17/11/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
17/11/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 07:44
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 11:37
Juntada de petição
-
02/10/2024 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 03:29
Decorrido prazo de KARENN KRYSTYNNE PINHEIRO MARTINS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:29
Decorrido prazo de CONOR PIRES DE FARIAS FILHO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DENISE DA COSTA PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:18
Juntada de petição
-
29/08/2024 01:57
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 13:01
Juntada de petição
-
13/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCA DENISE DA COSTA PEREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:49
Decorrido prazo de CONOR PIRES DE FARIAS FILHO em 15/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 20:57
Juntada de petição
-
23/04/2024 03:19
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
21/04/2024 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 16:49
Juntada de petição
-
16/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:29
Juntada de petição
-
24/01/2024 10:50
Juntada de petição
-
22/01/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
14/01/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 16:21
Juntada de petição
-
20/12/2023 17:22
Juntada de petição
-
20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:47
Juntada de petição
-
05/12/2023 16:52
Juntada de petição
-
01/12/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 01:48
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855303-07.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO COSTA EVERTON Advogados do(a) REQUERENTE: CONOR PIRES DE FARIAS FILHO - oab MA21549, FRANCISCA DENISE DA COSTA PEREIRA - oab MA21911, KARENN KRYSTYNNE PINHEIRO MARTINS oab - MA21563 REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -oab MA11812-A DECISÃO Trata-se de pleito de majoração de astreintes, ante o descumprimento de decisão que concedeu tutela de urgência de natureza antecipada (ID. 101807580) para que a Requerida autorizasse/custeasse o procedimento cirúrgico de PIELOPLASTIA À DIREITA ROBÓTICA, conforme relatório médico, em caráter de urgência, a ser realizado pelo Dr.
José de Ribamar Rodrigues Calixto, CRM-MA 2463, no Hospital São Domingos localizado em São Luís/MA.
Com efeito, não há, nos autos, a comprovação do cumprimento da decisão antecipatória de tutela, apesar de o Plano Requerido ter recebido o mandado de citação e intimação da decisão supracitada e, inclusive, apresentado contestação (Id. 103073083).
Diante disso, vislumbro a incidência do § 1º do art. 537 do CPC: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Ainda sobre o assunto, segue magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Imposição da multa.
Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Val dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. (...) Modificação da multa.
A periodicidade e o aumento da multa se justificam pelo fato de ser a multa medida de execução indireta, destinada a forçar o devedor a cumprir a obrigação; a diminuição da multa é injustificável, porque a multa não é destinada a fazer com que o devedor a pague, mas que a não pague e cumpra a obrigação na forma específica. (grifo nosso) (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.348-1.349).
Portanto, cabível a majoração das astreintes como forma de compelir o polo passivo ao cumprimento da decisão judicial para garantir a integridade física e o restabelecimento da saúde do autor.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da efetividade da jurisdição e à situação de urgência à saúde da requerente, majoro a multa diária para o importe de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada por 30 (trinta) dias, conforme autoriza o art. 537 do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da tutela de urgência de ID. 101807580.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
28/11/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 12:42
Outras Decisões
-
16/11/2023 10:34
Juntada de ata da audiência
-
14/11/2023 11:22
Juntada de petição
-
10/11/2023 14:49
Juntada de petição
-
06/11/2023 10:57
Juntada de petição
-
25/10/2023 20:29
Juntada de petição
-
21/10/2023 20:27
Juntada de petição
-
20/10/2023 13:40
Juntada de petição
-
19/10/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2023 06:00.
-
18/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855303-07.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO COSTA EVERTON Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: KARENN KRYSTYNNE PINHEIRO MARTINS - OAB MA21563, CONOR PIRES DE FARIAS FILHO - OAB MA21549, FRANCISCA DENISE DA COSTA PEREIRA - OAB MA21911 REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -OAB MA11812-A DESPACHO Do exame dos autos, colhe-se que foi concedida tutela antecipatória de urgência para o tratamento de saúde indicado à Requerente.
Em petição de ID. 103073082, o plano Requerido apresentou contestação, razão pela qual dou-lhe por citada.
Em petição de ID. 102913352, a parte Autora alega o descumprimento da decisão liminar.
Destarte, como se trata de patologia diagnosticada como grave por profissional da medicina, intime-se o plano Requerido, via DJe, para, no prazo de 48 horas, comprovar o cumprimento da decisão de ID. 101807580, sob pena de majoração da multa aplicada e demais sanções necessárias ao fiel cumprimento da decisão proferida.
Cumpra-se com a URGÊNCIA que a hipótese narrada nos autos exige.
São Luís (MA), 06 de outubro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
10/10/2023 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:40
Juntada de contestação
-
02/10/2023 23:50
Juntada de petição
-
29/09/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 06:24
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 14:28
Juntada de petição
-
21/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855303-07.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO COSTA EVERTON Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: KARENN KRYSTYNNE PINHEIRO MARTINS - MA21563, CONOR PIRES DE FARIAS FILHO - MA 21549, FRANCISCA DENISE DA COSTA PEREIRA - MA 21911 REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DO LIVRAMENTO COSTA EVERTON em face do AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, ambos devidamente qualificados.
Aduz, em síntese, que é associado ao Plano de Saúde requerido com suas mensalidades em dia, portadora de hidronefrose bilateral.
Informa que a requerente teve sua hidronefrose classificada como moderada a esquerda e acentuada a direita, conforme laudo em anexo.
Por este motivo houve a recomendação médica sobre a necessidade de realizar a cirurgia de PIELOPLASTIA À DIREITA ROBÓTICA.
Sendo esta, uma cirurgia que corrige a estenose de JUP, um problema que afeta o funcionamento do sistema urinário devido a obstrução.
Foi solicitado realização da cirurgia via robótica, está relacionada a complexidade do caso e redução dos riscos que podem ser ocasionados pelo procedimento, haja vista que além de ser um caso delicado e complexo a Requerente é pessoa idosa e com outras doenças preexistentes, porém, até o presente momento o plano de saúde não deu qualquer resposta a respeito.
Desta forma, a parte autora requer, de forma liminar, que a prestadora ré autorize/custeie, imediatamente, o procedimento da cirurgia de PIELOPLASTIA À DIREITA ROBÓTICA, conforme relatório médico anexado, em caráter de urgência, a ser realizada pelo Dr.
José de Ribamar Rodrigues Calixto, CRM-MA 2463, especialista em urologia- RQE n° 2735, no Hospital São Domingos localizado em São Luís/MA, incluindo materiais, medicamentos, honorários médicos, bem como demais gastos que se fizeram necessários, conforme prescrição médica, até alta médica definitiva.
Intimada a parte demandada para se manifestar exclusivamente sobre o pedido de tutela antecipada, esta anexou nos autos, petição de Id 101596354 onde informa que o procedimento não está previsto no ROL da ANS.
Em apertada síntese, era o que importava relatar.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Com efeito, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante previsão do art. 300 do CPC.
Ademais, tendo em vista que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, sob pena de causar grave prejuízo aos jurisdicionados.
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipadas e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, A UMA SITUAÇÃO GRAVE E QUE TENHA O TEMPO COMO INIMIGO.
Nesse sentido a tutela de urgência somente pode ser deferida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
Portanto, imprescindível a prova inequívoca das alegações do autor, o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
In casu, a requerente demonstra documentalmente, de forma inequívoca, suas alegações, apresentando toda documentação que é participante do Plano da parte demandada conforme documentação anexada aos autos.
Portanto, a autora demonstra de forma inequívoca a probabilidade do direito tornando verossímeis suas alegações, ou seja, a necessidade de procedimento prescrito para melhora a saúde da paciente.
Dessa forma, estando em discussão a existência da relação jurídica, adequado e viável, nesse momento processual, a concessão da tutela de urgência, até o julgamento definitivo da demanda, é medida que se impõe.
Na verdade, o deferimento da medida liminar constitui poder geral de cautela do juízo que há muito já se encontra consagrado nos Tribunais Superiores, verbis: “2.
O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional.
Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida.
A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é crucial para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar óbices, salvo no ordenamento jurídico. 3.
O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão.
São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal...10.
A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas relações jurídicas de direito público. (STJ – MC 2070 – (199900985532) – SP – 1ª T. – Rel.
Min.
José Delgado – DJU 02.05.2000 – p. 00100) (RET 13/103) O Juiz Federal do 4.ª Região Jairo Gilberto Schäfer (in “Direitos Fundamentais.
Proteção e Restrições.” Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p-47), destaca, verbis: “Nesse passo, mostra-se de fundamental importância a questão atinente à morosidade da prestação jurisdicional, mal maior do Poder Judiciário, nas palavras do Ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal, sendo a solução do problema, através da busca de soluções concretas e efetivas, imperiosa para plena eficácia dos direitos fundamentais.” (Sem grifos no original) Ademais, in casu, não se revela razoável a negativa do Plano de Saúde na realização de atendimento emergencial em face de problemas de saúde da parte demandante.
Ressalto, ainda, que o entendimento deste magistrado é claro em seguir o que o Superior Tribunal de Justiça orienta, visto que é considerado abusiva qualquer cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário e seus dependentes, porque, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
De mais a mais, a ANS admite que os contratos de planos de saúde criem mecanismos de regulação que possibilitem à operadora do plano de saúde controlar a demanda ou a utilização dos serviços que presta, desde que não restrinjam, dificultem ou impeçam o atendimento ou procedimento contratualmente previsto.
Na presente lide, considerando-se que o autor é beneficiário do plano de saúde que custeia tratamento, abusiva se afigura a recusa à realização do tratamento adequado e recomendado pelo médico do paciente.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Neste sentido: Apelação – Plano de saúde – Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória – Procedência para condenação da ré no custeio integral do tratamento da autora, e danos morais – Contrato anterior à Lei n. 9.656/1998 e não adaptados – Inaplicabilidade da referida Lei, conforme repetitivo RE n. 948.634/RS (tema 123) – Abusividade, no entanto, da recusa com base no CDC – Exclusão com base em cláusula que indica a não cobertura de procedimentos não listados na tabela Unimed – Dever de informação não respeitado - Os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações quando o paciente está em tratamento e quando prescritos por médico – Danos morais indevidos – Mero descumprimento contratual e discussão de cláusulas que não gera danos morais – Precedentes - Sentença parcialmente reformada para exclusão dos danos morais, mantida, no mais - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10099925820218260510 SP 1009992-58.2021.8.26.0510, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 30/01/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) Observa-se que a parte autora é paciente com doença renal; idosa que requer procedimentos com maior qualidade e expectativa de vida.
No caso concreto, a prova documental permite inferir que estão presentes os elementos acima descritos, bem assim há evidência de que o plano oferta cobertura para a intervenção cirúrgica e para a moléstia que acomete o autor não tendo aventado a operadora nenhuma cláusula de exceção ou incidência de carência contratual.
Assim, resta confirmada a probabilidade do direito.
Quanto à urgência do procedimento, esta é cristalina, haja vista a documentação dos extratos do médico assistente.
Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVA DE INTERNAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA, PARA RETIRADA DE CÁLCULO RENAL, DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA - SENTENÇA PROCEDENTE, QUE CONDENOU A RÉ REEMBOLSAR OS VALORES DISPENDIDOS OM O PROCEDIMENTO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ARBITRADO EM R$ 10.000,00 - INCONFORMISMO DA RÉ - AUTORA QUE APRESENTOU QUADRO DE CÁLCULO URERETRAL OBSTRUTIVO ESQUERDA COM HIDRONEFROSE E NEFROLITÍASE BILATERAL - RELATÓRIO E PRONTUÁRIO MÉDICO QUE DEMONSTRA SE TRATAR DE EMERGÊNCIA – PARA CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA É ABUSIVA A NEGATIVA COM BASE NA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA QUE, PARA ESTES CASOS, É DE 24 HORAS – SUMULAS 103 DO TJSP E 597 DO STJ – DANOS MORAIS INDEVIDOS – DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS QUE NÃO INDUZ A DANOS MORAIS - PACIENTE QUE NÃO DEIXOU DE SER ATENDIDA, NEM TEVE ADIADOS OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA O CASO, LIMITANDO-SE A QUESTÃO À ESFERA PATRIMONIAL E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS - DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL (TJ-SP - AC: 10691934720218260100 SP 1069193-47.2021.8.26.0100, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 10/03/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) De mais a mais, como se vê, estão demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar, ou seja, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
CONCLUSÃO Assim, vislumbrando a presença conjunta dos requisitos autorizadores nesse momento processual, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA determinando para que, no prazo de 48 horas, o Plano de Saúde AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. autorize/custeie o procedimento em caráter de urgência para realização do procedimento da cirurgia de PIELOPLASTIA À DIREITA ROBÓTICA, conforme relatório médico anexado, em caráter de urgência, a ser realizada pelo Dr.
José de Ribamar Rodrigues Calixto, CRM-MA 2463, especialista em urologia- RQE n° 2735, no Hospital São Domingos localizado em São Luís/MA, incluindo materiais, medicamentos, honorários médicos, bem como demais gastos que se fizeram necessários, conforme prescrição médica, até alta médica definitiva.
Em caso de descumprimento desta decisão Judicial, fixo multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de 30 trinta) dias, com fulcro no art. 537, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária à parte demandante.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Fica ciente a parte autora que após a juntada de contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica.
Publique-se.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
São Luís (MA), 19 de setembro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 13/11/2023 14:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890 -
20/09/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
19/09/2023 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 16:54
Juntada de petição
-
13/09/2023 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:51
Juntada de petição
-
12/09/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:09
Juntada de termo
-
12/09/2023 02:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 02:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 23:50
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015070-55.2010.8.10.0001
Nobuyuki Nakashima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2010 15:04
Processo nº 0015070-55.2010.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Maria Quida Area Leao
Advogado: Rubens Gaspar Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2017 00:00
Processo nº 0007974-90.2015.8.10.0040
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Gabriel Batista dos Santos
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2015 00:00
Processo nº 0803005-07.2023.8.10.0076
Maria Laura de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2025 20:25
Processo nº 0818530-63.2023.8.10.0000
Raimunda de Fatima de Castro Neves
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Gabriel Oliveira Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2023 23:52