TJMA - 0802964-42.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 15:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/08/2021 12:36
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 12:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/08/2021 12:28
Decorrido prazo de PEDRO IGOR ARAUJO SILVA em 19/08/2021 23:59.
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29/07/2021 08:26
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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29/07/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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24/07/2021 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 19:13
Indeferida a petição inicial
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05/07/2021 12:40
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 12:40
Juntada de Certidão
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29/06/2021 16:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 28/06/2021 23:59:59.
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20/06/2021 01:17
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ARAUJO SILVA em 18/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 03:29
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 17:41
Conclusos para despacho
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05/04/2021 17:41
Juntada de Certidão
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26/03/2021 18:38
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ARAUJO SILVA em 23/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 13:33
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802964-42.2021.8.10.0001 AUTOR: J.
V.
A.
S. e outros REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, em que os requerentes postulam de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual intimem-se os requerentes para no prazo de 05 (cinco) dias demonstrarem o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação das partes, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprida como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 23 de fevereiro de 2021.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 5422021). -
14/03/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 13:07
Conclusos para despacho
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28/01/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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