TJMA - 0801907-82.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 18:19
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
11/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:46
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:18
Decorrido prazo de EMERSON SILVA DE CASTRO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 16:18
Outras Decisões
-
31/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 12:34
Juntada de petição
-
06/01/2025 10:06
Outras Decisões
-
12/12/2024 19:49
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:58
Juntada de termo
-
27/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 14:36
Juntada de petição
-
25/11/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:36
Juntada de termo
-
08/10/2024 04:11
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 18:38
Juntada de protocolo
-
07/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 18:26
Outras Decisões
-
27/08/2024 04:20
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 08:29
Juntada de petição
-
23/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:18
Juntada de petição
-
15/07/2024 05:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:39
Juntada de petição
-
19/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 09:21
Juntada de termo
-
19/06/2024 02:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:04
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 15:37
Juntada de petição
-
31/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:22
Juntada de termo
-
16/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 13:24
Juntada de termo
-
22/02/2024 10:27
Juntada de petição
-
22/02/2024 02:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
18/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:30
Juntada de termo
-
30/01/2024 15:09
Juntada de petição
-
08/12/2023 01:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:39
Juntada de termo
-
30/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801907-82.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA15016 REQUERIDO(A): EMERSON SILVA DE CASTRO DESPACHO Após despacho de ID 101206371, a parte requerida, nos autos originários do Processo nº 000073974.2006.8.10.0012, ora peticionante, apresentou Petição de ID 102184328, acompanhada de edital de eliminação dos autos (ID 102184335) e extrato atualizado da conta judicial (ID 101866165), além da qualificação completa da parte adversa, com requerimento de intimação desta para prestar esclarecimentos necessário à apreciação do pedido de liberação de valores.
Ainda que não atendidas todas as diligências determinadas, após os esclarecimentos e documentos juntados, notadamente por se tratar de processo físico, que tramitou em sistema anterior ao PROJUDI, considero que há elementos suficientes para dar prosseguimento ao feito, a fim de analisar os atos processuais realizados no processo originário.
Assim, antes de decidir se o valor depositado em conta judicial pertence à peticionante e deve ser levantado, pondera-se.
Constato que os autos originais foram eliminados, conforme edital colacionado no ID 102184335 (EDT-ELM - 172021), o qual observou a RESOL-GP – 112013 (que disciplina a eliminação dos autos processuais dos Juizados Especiais), a Resolução nº 324/2020 do CNJ (que institui diretrizes e normas de Gestão de Memória e de Gestão Documental e dispõe sobre o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – Proname) e a Lei Federal nº 8.159/1991 (que dispõe sobre a politica nacional de arquivos públicos e privados), com ciência da eliminação e prazo para retirada de documentos.
Ora, não tendo diligenciado cópias dos autos antes de sua eliminação, quando lhe foi oportunizado, a parte interessada não poderá alegar que foi impedida ou dificultada de demonstrar o alegado.
Logo, como fundamento para o pretendido direito ao levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada, há o Extrato da referida conta (ID 101866165), o espelho de movimentações processuais (ID 100802948) e as alegações contidas nas Petições ID 100802943 e ID 102184328. É possível identificar no extrato da conta vinculada aos autos originais, que o valor pendente de levantamento, refere-se a saldo de R$ 13.300,00 aplicado em 19/09/2007.
E, em valores atualizados, conforme extrato colacionado, alcançava R$ 32.056,49.
Por outro lado, conforme espelho de movimentação do processo arquivado, de numeração 000073974.2006.8.10.0012, onde figura como requerida CONSÓRCIO NACIONAL HONDA e como autor EMERSON SILVA DE CASTRO, constam as seguintes descrições, incluindo trechos de decisões, despachos e movimentações processuais: a) após realizadas penhoras e proferida sentença, com teor que não está disponível no espelho, é possível identificar que a requerida pleiteou desbloqueio, como se lê no ID 100802948 - Pág. 6. “6 de Março de 2008” “JUNTADA DE PETICAO” “Embargos à Execução”. “11 de Abril de 2008” […] “JUNTADA DE PETICAO” […] “Requerida pede o desbloqueio de suas contas, tendo em vista que este Juízo declarou nulos os atos processuais após as fls. 37, incluindo-se as duas penhoras realizadas”. (grifos nossos). b) decisão que acolheu embargos à execução da requerida, em que somente consta o dispositivo, determina a desconsideração do bloqueio realizado na conta da embargante, no valor de 13.300,00 (o valor exato do saldo aplicado na conta vinculada), conforme ID 100802948 - Pág. 6. “30 de Maio de 2008” […] “Decisao Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e determino que seja desconsiderado o bloqueio realizado na conta do embargante, no valor de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais), ordenando que seja oficiado ao banco situado na Rua Capitão Otávio Machado, n. 444, Chácara Santo Antônio, CEP 04718-000, São Paulo-SP, considerando a decisão de fls. 76/77.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de maio de 2008.
Nelson Ferreira Martins Filho Juiz de Direito, respondendo”. c) finalmente, sem que seja possível confirmar o trânsito em julgado da decisão que acolheu os embargos, o espelho indica a interposição de recurso inominado (aos 12/06/2008), a remessa dos autos à Turma Recursal (aos 20/10/2008), o arquivamento definitivo do processo (aos 17/06/2011), e como derradeira movimentação processual julgamento, sem que haja qualquer descrição do seu teor (aos 02/06/2014), tal como se vê no ID 100802948 - Págs. 2/5.
Portanto, se extrai do espelho de movimentação que houve decisão favorável à ora peticionante (requerida nos autos originários), que acolheu embargos à execução para desbloquear o valor de R$ 13.300,00.
Ainda que constem movimentações indicando interposição de recurso, não é possível identificar qual decisão foi objeto de irresignação, ou mesmo em qual foi a decisão da Turma Recursal.
Certo é que em 29/05/2008 este Juízo determinou o desbloqueio do valor aplicado na conta judicial, sem que haja qualquer informação espelho de movimentações do processo originário que tal decisão tenha sido modificada.
Outrossim, tampouco consta no aludido espelho de movimentações qualquer indicativo de que tenha sido determinada a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em conta judicial, mas tão somente o arquivamento dos autos.
Portanto, depreende-se que a ordem de desbloqueio do valor de R$ 13.300,00, em favor da então requerida, nunca foi cumprida.
Todavia, não há certeza se a referida ordem foi objeto de reapreciação, e caso tenha sido, se foi mantida incólume ou alterada, uma vez que houve remessa dos autos para a Turma Recursal, sem que se conheça o teor das movimentações ulteriores, haja decisão da tenha a ordem de desbloqueio.
Isto posto, determino: Promova-se a citação da parte adversa, Sr.
EMERSON SILVA DE CASTRO, no endereço indicado, para que manifeste acerca do pedido de levantamento de valores, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo que o silêncio será interpretado como concordância com a medida pleitada nos presentes autos.
Caso não seja encontrado no endereço indicado, em homenagem ao princípio da cooperação, determinado que seja diligenciada informação quanto ao endereço do Sr.
EMERSON SILVA DE CASTRO, nos sistemas disponíveis nos Juizados Especiais, a dizer INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SNIPER.
Após, certifique-se quanto ao resultado das diligências e retornem conclusos para deliberação.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) PEDRO GUIMARAES JUNIOR Juiz de Direito Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
28/11/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 17:20
Juntada de termo
-
22/09/2023 16:47
Juntada de protocolo
-
20/09/2023 07:39
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801907-82.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA15016 REQUERIDO(A): EMERSON SILVA DE CASTRO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que estes autos vieram conclusos com petição ID 100802943, pedido de desarquivamento formulado por peticionante que não apresenta sua qualificação completa, informando apenas o nome CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, mas sem constar endereço, CNPJ, limitando-se a indicar que já está devidamente qualificado no processo epigrafado de número 000073974.2006.8.10.0012 .
Não fosse o bastante, sequer apresentou seus documentos constitutivos.
Alhures, verifico que o peticionante cadastrou no sistema PJE como parte autora nome de pessoa jurídica diversa daquele constante na petição, qual seja, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, CNPJ 45.***.***/0001-54.
Outrossim, juntou ID 100802947 com Procuração e Substabelecimento, outorgando poderes para advogados, todavia, não consta nos róis de outorgados RIBEIRO MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, indicado para recebimentos dos valores que se encontram em conta judicial, por meio de alvará de transferência.
Finalmente, o peticionante colaciona espelho de movimentação referente ao processo epigrafado, o qual pretende desarquivar, onde figura como parte requerida CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, sem diligenciar a juntada de sua cópia integral.
Ocorre que, nos termos do art. 3º, caput, §§ 1º e 2º, cumulado com o art. 4º, todos da PORTARIA- CONJUNTA - 162021 (que regulamenta a migração dos processos judiciais que tramitam no Sistema PROJUDI, mas ainda pendentes de resolução e/ou execução, para continuação do processamento na Plataforma do Sistema Processo Judicial eletrônico(PJe)), havendo interesse da parte credora em requerer a execução de sentença produzida em processo autuado no Sistema PROJUDI que ainda não tenham sido migrado, inclusive processo extinto com fundamento na regra do art. 53, § 5º, da Lei n. 9.099/95, suspenso ou arquivado por força de qualquer outra norma procedimental, deverá apresentar petição com os seguintes elementos: § 1º […] I - nome completo, o número de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do(s) exequente(s) e do(s) executado(s), observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º, do NCPC; II - endereços atualizados das partes; III - indicação do(s) nome(s) do(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s) das partes para fins de conferência do correto cadastramento e realização da(s) intimação(ões) em conformidade com o art. 513, § 2º, I, II, III e IV, do NCPC. § 2º A petição dirigida ao juízo competente (art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 9.099/95) deverá estar acompanhada de reproduções digitais do conteúdo integral do processo autuado no PROJUDI, cuja originalidade deverá ser declarada na petição pelo(a) advogado(a) signatário(a), sob sua responsabilidade pessoal (NCPC, art. 522, parágrafo único), observado o disposto no art. 425, VI, do Código de Processo Civil, considerando-se, como requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos apresentados em formato eletrônico, a assinatura digital efetivada no momento do protocolo do peticionamento eletrônico com a utilização de certificado digital emitido por autoridade integrante infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente da (ICP-Br); Isto posto, concedo prazo de 05 (cinco) dias para o peticionante juntar aos autos petição acompanhada dos elementos exigidos pela PORTARIA-CONJUNTA – 162021, quais sejam, o endereço atualizado das partes, a indicação dos advogados das partes e a cópia integral dos autos, alertando-se que além da indicação de sua qualificação completa, deverá promover a juntada dos devidos documentos constitutivos da pessoa jurídica, ora peticionante.
Decorrido o prazo, in albis, sem apresentação de petição com os elementos acima indicados, certifique-se acerca do descumprimento e arquive-se.
Apresentados a petição com os elementos, tornem conclusos para nova deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
18/09/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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