TJMA - 0821547-75.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
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30/03/2025 00:11
Decorrido prazo de WANDERSON COSTA MORAES em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:11
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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22/03/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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20/03/2025 14:44
Juntada de petição
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05/03/2025 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 11:39
Outras Decisões
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12/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:55
Juntada de termo
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12/02/2025 11:54
Desentranhado o documento
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12/02/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:44
Juntada de petição
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09/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
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01/08/2024 03:06
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 18:59
Juntada de petição
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17/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 07:38
Juntada de Certidão
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17/03/2024 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/01/2024 16:51
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:07
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 18:29
Juntada de petição
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21/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821547-75.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA10177 REU: NEUTON CEZAR DOS SANTOS COSTA DESPACHO Compulsando os autos verifico que o Requerido, revel na fase de conhecimento, não foi encontrado na tentativa de intimação via oficial de justiça, por ter se mudado do endereço (ID 102028256), deixando, assim, de prover ao pagamento do valor a que foi condenado.
Em que pese a existência de divergência na jurisprudência sobre a questão, entende este juízo que o réu revel deve ser intimado para o cumprimento de sentença nos termos do art. 513, §2º, o qual determina no inciso II a intimação do devedor “por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV”.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RÉU REVEL - AUSÊNCIA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE - ART. 513, §2º, II DO CPC/15 - RECURSO DESPROVIDO.
O réu revel na ação de conhecimento, que não possua advogado constituído nos autos, deve ser intimado via carta com aviso de recebimento para o pagamento da quantia devida no cumprimento de sentença.
Inteligência do art. 513, §2º, do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.017637-0/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2019, publicação da súmula em 26/04/2019).
Ademais, tendo em vista que devidamente citado na fase de conhecimento, o Requerido quedou-se inerte, e, ainda, considerando que é dever da parte indicar e manter atualizado seu endereço nos autos, constata-se que a ausência de informação acerca da mudança de endereço faz presumir válida a intimação dirigida ao endereço constate nos autos, a teor do parágrafo único do art. 274 do CPC.
Desse modo, considero realizada a intimação.
Nesse sentido, o § 3º do artigo 513 do CPC preceitua que ”Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” Assim, tendo transcorrido o prazo, sem pagamento voluntário, dou prosseguimento do feito, indefiro o pedido de pesquisas de endereço em ID 103553658 e determino a intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora visando prosseguimento da execução, em 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
17/11/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
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11/10/2023 04:04
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:31
Juntada de petição
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29/09/2023 11:30
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821547-75.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REU: NEUTON CEZAR DOS SANTOS COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID -102028254 e Anexo, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 21 de setembro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
22/09/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
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10/08/2023 01:53
Decorrido prazo de COMARCA DE SANTA HELENA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/07/2023 17:42
Juntada de Ofício
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22/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:15
Expedição de Carta precatória.
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16/02/2023 11:50
Juntada de Carta precatória
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27/01/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 09:16
Conclusos para despacho
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09/09/2022 15:09
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 15:09
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 17:15
Juntada de petição
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23/05/2022 17:17
Juntada de termo
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28/04/2022 10:22
Juntada de Certidão
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27/04/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 16:17
Conclusos para despacho
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09/04/2022 17:48
Transitado em Julgado em 04/04/2022
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05/04/2022 17:10
Decorrido prazo de NEUTON CEZAR DOS SANTOS COSTA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 17:10
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 04/04/2022 23:59.
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22/03/2022 11:12
Juntada de petição
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18/03/2022 09:46
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 17:40
Julgado procedente o pedido
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17/09/2021 18:42
Conclusos para despacho
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17/09/2021 11:30
Juntada de Certidão
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15/09/2021 13:21
Decorrido prazo de NEUTON CEZAR DOS SANTOS COSTA em 14/09/2021 23:59.
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19/08/2021 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2021 16:12
Juntada de Certidão
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22/06/2021 19:44
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:37
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 21/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 00:49
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 12:58
Conclusos para despacho
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31/05/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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