TJMA - 0803571-16.2023.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PINHEIRO CARDOSO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 04:04
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
28/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
16/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 10:23
Juntada de petição
-
23/05/2025 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PINHEIRO CARDOSO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:45
Juntada de petição
-
27/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2025 07:39
Expedido alvará de levantamento
-
19/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:41
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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15/03/2025 00:35
Decorrido prazo de HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO em 17/02/2025 23:59.
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15/03/2025 00:35
Decorrido prazo de AMANDA CHRYSTINE DOS SANTOS LIMA em 17/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PINHEIRO CARDOSO em 17/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:09
Juntada de petição
-
11/02/2025 16:28
Juntada de petição
-
10/02/2025 09:36
Juntada de petição
-
27/01/2025 04:37
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 03:03
Decorrido prazo de AMANDA CHRYSTINE DOS SANTOS LIMA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:03
Decorrido prazo de HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 07:58
Decorrido prazo de HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO em 29/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:58
Decorrido prazo de AMANDA CHRYSTINE DOS SANTOS LIMA em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 07:58
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 07:58
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PINHEIRO CARDOSO em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:10
Juntada de petição
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08/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 15:30, 1ª Vara de Santa Inês.
-
28/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 01:22
Decorrido prazo de HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:22
Decorrido prazo de AMANDA CHRYSTINE DOS SANTOS LIMA em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PINHEIRO CARDOSO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:32
Decorrido prazo de AMANDA CHRYSTINE DOS SANTOS LIMA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:20
Juntada de petição
-
29/04/2024 17:24
Juntada de diligência
-
29/04/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 17:24
Juntada de diligência
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29/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2024 21:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:30, 1ª Vara de Santa Inês.
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24/04/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:07
Juntada de petição
-
17/03/2024 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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14/03/2024 14:43
Juntada de petição
-
10/03/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 01:23
Decorrido prazo de AMANDA CHRYSTINE DOS SANTOS LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:23
Decorrido prazo de HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:30
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 00:30
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0803571-16.2023.8.10.0056 Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: ADEVALDO SILVA DOS SANTOS Advogado(a)s: AMANDA CHRYSTINE DOS SANTOS LIMA (OAB 21360-MA), HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO (OAB 18119-MA) Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Finalidade: Intimar o(a)s advogado(a)s acima especificado(a)s pelo teor do despacho a seguir transcrito: [...] intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). [...] Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Ivna Cristina de Melo Freire.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês.
Dado e passado o presente nesta cidade, Quarta-feira, 06 de Dezembro de 2023.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. -
06/12/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 12:17
Juntada de contestação
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13/11/2023 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 09:30, 1ª Vara de Santa Inês.
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10/11/2023 09:17
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:52
Decorrido prazo de AMANDA CHRYSTINE DOS SANTOS LIMA em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:52
Decorrido prazo de HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO em 13/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:21
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0803571-16.2023.8.10.0056 Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: ADEVALDO SILVA DOS SANTOS Advogado(a)s: AMANDA CHRYSTINE DOS SANTOS LIMA (OAB 21360-MA), HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO (OAB 18119-MA) Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Finalidade: Intimar o(a)s advogado(a)s acima especificado(a)s pelo teor da decisão a seguir transcrita.
Decisão: ADEVALDO SILVA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais c/c pedido liminar em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, visando, em síntese, a declaração de inexistência de débito inerente à fatura do mês de agosto de 2023 ou que seja reduzida aos padrões médios de consumo, bem como a indenização por dano moral.
Em suma, narra que a fatura do mês de agosto de 2023 da sua unidade consumidora totaliza o valor de R$ 7.859,82 (sete mil oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), que não condiz com seu consumo habitual.
Argumenta que o requerido efetuou uma correção de cálculos e procedimentos com base no art. 595, III, da Resolução 1000/2021 da ANEEL, uma vez que teria ficado caracterizada irregularidade na residência do demandante.
Segue aduzindo que foi feita inspeção em 25/03/2023, na qual restou constatada a existência de procedimento irregular de medição e que o cálculo levou em consideração o consumo apurado no período de 14/08/2021 a 25/03/2023.
Alega que a requerida não comprovou suas alegações através de laudo pericial.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
A título de tutela, pleiteia a obrigação à requerido para que tome as providências necessárias para excluir o débito do seu sistema, e que seja mantida a energia elétrica em sua residência, suspendendo-se a ameaça de corte, sob pena de multa.
Juntou procuração e documentos.
Intimado, anexou declaração de hipossuficiência (Id. 102195695).
Decido.
Não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, concedo a gratuidade da justiça ao requerente.
Com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do demandante, em razão de sua clara hipossuficiência técnica diante da requerida.
O pedido de tutela provisória de urgência não merece acolhimento antes da efetivação do contraditório, pois não restaram demonstrados os requisitos para sua concessão.
O STJ firmou entendimento, em sede de recursos repetitivos (REsp 1412433/RS, tema n. 699), no seguinte sentido: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (Grifei).
Outrossim, comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita na forma do art. 595 da Resolução ANEEL nº 1000/2021.
Consta dos autos documento segundo o qual o réu teria notificado o requerente (Id. 102095644) e realizado procedimento de apuração mediante inspeção, de onde se infere, em um primeiro momento, que foram garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Além disso, o fim do período das supostas irregularidades na medição é 25/03/2023, e o documento de Id. 102095644, informa que a inspeção foi realizada em 25/03/2023, data da constatação da aludida irregularidade.
Dessa forma, não tendo o autor demonstrado, de plano, a existência de irregularidade no procedimento administrativo que culminou na apuração do valor devido, aplica-se o entendimento do STJ, supracitado, não se mostrando, em uma primeira análise, ilegal a utilização dos meios ordinários de cobrança pelo demandado, situação que pode se modificar após a efetivação do contraditório, caso o demandado não comprove que notificou regularmente o autor e que não apurou o consumo supostamente devido mediante o devido processo administrativo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua possível reapreciação após a efetivação do contraditório, caso a prova dos autos recomende a revisão deste decisum.
Versando o presente feito sobre direitos passíveis de autocomposição, em conformidade com o art. 334, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 13 de novembro de 2023, às 09h30min, a ser realizada preferencialmente de forma presencial, nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link a ser informado pela Secretaria Judicial.
Intime-se a parte autora, por seu procurador, e cite-se o requerido na forma da lei, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Caso as partes não queiram conciliar, deverão comunicar ao juízo com antecedência de 10 (dez) dias da audiência de conciliação (art. 334, § 5º do CPC/2015).
Advirto, também, que as partes devem estar acompanhadas de advogado (a) (s) e/ou Defensor(a) Público(a)(s) e que o não comparecimento implica em imposição de multa no valor de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º e § 9º do CPC/2015).
Cite-se o réu para comparecer à audiência e, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do protocolo do pedido de seu cancelamento, se assim desejar, ou da data do referido ato, caso as partes não celebrem acordo (art. 335, I e II do CPC/2015).
Cientifique-se o requerido de que, se não contestar no prazo legal, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Apresentada contestação, se o réu arguir qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e/ou 337 do CPC, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Ato contínuo, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, advertindo-as de que, se não houver provas a produzir, o pedido será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Ivna Cristina de Melo Freire.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês.
Dado e passado o presente nesta cidade, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. -
26/09/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2023 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 09:30, 1ª Vara de Santa Inês.
-
25/09/2023 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 10:47
Concedida a gratuidade da justiça a ADEVALDO SILVA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*27-19 (AUTOR).
-
25/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCESSO Nº: 0803571-16.2023.8.10.0056 REQUERENTE: ADEVALDO SILVA DOS SANTOS Advogado(a)(s): AMANDA CHRYSTINE DOS SANTOS LIMA (OAB 21360-MA), HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO (OAB 18119-MA) REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FINALIDADE: Intimar o(a)s advogado(a)s acima especificado(a)s para conhecimento do inteiro teor do despacho a seguir transcrito: DESPACHO O autor requer os benefícios da justiça gratuita. É entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a alegação de hipossuficiência pode ser feita na própria petição inicial, pelo advogado da parte que pleiteia o benefício, desde que tenha poderes específicos (art. 105 do CPC).
Analisando os autos, verifico que a procuração (Id. 102095642) não outorga poderes específicos para o(a)(s) patrono(a)(s) do requerente assinar declaração de hipossuficiência.
Também não foi juntada aos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo próprio requerente.
Necessário, portanto, que ele seja intimado para suprir tal vício, juntando declaração de hipossuficiência ou procuração que outorgue poderes específicos para o(a) advogado(a) fazer tal alegação.
Portanto, com fulcro nos arts. 99, § 2º, e 105 do CPC, determino a intimação do requerente, por seu/sua(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência ou procuração que outorgue poderes específicos ao seu causídico para fazê-lo, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita,.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, 22 de Setembro de 2023.
Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA -
22/09/2023 22:22
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 20:10
Juntada de petição
-
22/09/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 20:49
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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