TJMA - 0800269-42.2023.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 15:48
Determinado o arquivamento
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
11/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 07:11
Recebidos os autos
-
11/02/2025 07:11
Juntada de despacho
-
28/03/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:42
Juntada de contrarrazões
-
22/02/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 22:21
Juntada de apelação
-
31/01/2024 00:16
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
31/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2023 17:24
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 20:37
Juntada de petição
-
18/10/2023 09:31
Juntada de petição
-
29/09/2023 11:38
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
29/09/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800269-42.2023.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DAS GRACAS DOS REIS SODRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DECISÃO Vistos etc.
Regularmente citada, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual, DECRETO sua revelia, nos termos do artigo 344, CPC.
Apesar da revelia, o feito não está suficientemente equacionado.
Isto porque, de acordo com o artigo 345, III, CPC, a revelia não produz seu efeito material quando "a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato".
Explico.
No julgamento do IRDR 53.983/2016 o Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061)”.
A parte autora alega não ter firmado o contrato e não ter recebido qualquer valor dele decorrente.
Portanto, dois são os fatos a serem avaliados pelo juízo: a) existência do contrato de empréstimo; b) não recebimento de valores.
Em relação à existência do contrato de empréstimo, cabe ao banco a juntada do “contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”.
Em relação ao não recebimento de valores é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário relativo ao período da contratação (01/02/2016 até 31/03/2016).
Em sendo assim, CONCEDO às partes o prazo de 15 dias para que tragam aos autos os documentos relacionados aos seus respectivos ônus probatórios acima delineados.
INTIMEM-SE.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos acima, venham os autos conclusos para sentença.
Coroatá/MA, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA GRG .
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 22 de setembro de 2023.
IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem da Juíza de Direito ANELISE NOGUEIRA REGINATO, Portaria CGJ 4360-2023) dh -
22/09/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 10:49
Decretada a revelia
-
25/04/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:47
Juntada de Informações prestadas
-
26/01/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813096-61.2021.8.10.0001
Jose Wilson Barbosa
Banco Pan S/A
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2022 08:40
Processo nº 0001398-07.2017.8.10.0139
Jose Francisco Alves de Araujo
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Leidiane Bezerra Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2017 11:39
Processo nº 0800710-03.2021.8.10.0032
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Celestino Rodrigues Costa Filho
Advogado: Eliva Franca Gomes dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2021 20:07
Processo nº 0800206-94.2020.8.10.0108
Everaldo Cutrim Lindoso
Municipio de Pindare Mirim
Advogado: Herbeth de Mesquita Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2020 20:49
Processo nº 0800269-42.2023.8.10.0035
Maria das Gracas dos Reis Sodre
Banco Pan S.A.
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36