TJMA - 0813042-30.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:21
Juntada de petição
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09/09/2025 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2025.
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06/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2025 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 09:49
Negado seguimento ao recurso
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25/06/2025 17:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE ALMEIDA BARBOSA em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2025 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2024 19:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/07/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 13:49
Juntada de malote digital
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25/07/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 09:07
Negado seguimento a Recurso
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/04/2024 22:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:15
Juntada de petição
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28/02/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 22:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2024 18:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2023.
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 09:15
Juntada de malote digital
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15/12/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 21:02
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA DE ALMEIDA BARBOSA - CPF: *03.***.*07-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2023 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2023 15:12
Juntada de parecer do ministério público
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08/11/2023 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
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21/10/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:50
Juntada de petição
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04/10/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 13:18
Juntada de malote digital
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28/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813042-30.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA ANTÔNIA DE ALMEIDA BARBOSA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: Procuradoria do Bradesco SA RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da sentença, interposto Contra decisão que ACOLHEU O PROCESSAMENTO INTEMPESTIVO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, de origem do R.
Juízo da 2ª VARA DE JOÃO LISBOA.
O agravante sustenta, em síntese, que o juízo de base, não obstante a intempestividade para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou mesmo intempestividade à impugnação a penhora, acolheu o processamento da impugnação e remeteu os autos à contadoria, sem, contudo, se atentar para a necessidade de rejeição liminar dos embargos, na forma do artigo 525, caput, artigo 523, caput e 854, § 3º, do CP, c/c artigo 918, I, todos do CPC.
Alega que referida execução de honorários é ilegal, pois a instituição financeira não pode ser compelida a adiantar honorários numa execução que não houve acordo e na qual o banco não reouve o seu crédito.
Diante de tais argumentos, requer, liminarmente, a antecipação da tutela para CASSAR/REFORMAR DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO PARA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA, MESMO SENDO INTEMPESTIVA. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Nesse juízo preliminar, estou adstrita à análise dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, segundo o qual: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” De uma análise processual não exauriente, a qual somente será possível quando do julgamento de mérito, não vejo evidenciada a urgência necessária para a concessão do pleito..Assim, à míngua dos requisitos legais, indefiro a liminar pleiteada.
Intime-se a parte Agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal.
Transcorrido o lapso temporal, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Comunique-se a presente decisão ao juízo de base.
Após, voltem-me os autos, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
26/09/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 14:24
Conclusos para decisão
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15/06/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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