TJMA - 0815882-49.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 14:49
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 14:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/04/2021 23:56
Decorrido prazo de RAWLINSON JOSE PACHECO FIGUEIREDO em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 13:57
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815882-49.2019.8.10.0001 AUTOR: RAWLINSON JOSE PACHECO FIGUEIREDO Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES - MA17065 REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA PMMA e outros SENTENÇA Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RAWLINSON JOSE PACHECO FIGUEIREDO contra ato praticado pelo COMANDANTE GERAL DA PMMA E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA PMMA, alegando em síntese, ser capitão da Polícia Militar do Estado do Maranhão, e que ocupa o referido cargo há cinco anos, bem como preenche todos os requisitos para ser promovido ao posto de Major PMMA.
Acrescenta que deixou de ser habilitado para promoção em razão de ter sido denunciado em um processo - crime que tramita na Auditoria da Junta Militar.
Aduz ainda que o referido processo ainda se encontra em fase de instrução, e a Lei Estadual 10.670 explicita que para ser considerado impedido, a condenação do processo-crime deve ter transitado em julgado, razão pela qual requer liminar para que cessem os efeitos da decisão administrativa que não o incluiu no quadro de acesso às promoções seja .
Suplica pela concessão da gratuidade de justiça.
Em despacho de ID 19269251, este Juízo determinou a emenda da inicial, a fim de que a parte impetrante comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do pedido, ocasião em que deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Intimada pessoalmente para informar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção processual, a parte autora manteve-se inerte, conforme evidenciam os documentos acostados sob ID 20599498 e 21893778. É o que convém relatar.
Fundamento e decido.
Observo que houve determinação judicial expressa para que a parte autora emendasse a inicial, e não o fez.
Com efeito, os arts. 320 e 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC/15, dispõem que, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.
Diante do descumprimento de tal deliberação, o processo não pode ter seguimento regular, devendo a inicial ser indeferida, e consequentemente o feito extinto sem resolução do mérito.
Isso posto, fundado nos arts. 320 e 321, parágrafo único combinado com o artigo 485, I, do novo Código de Processo Civil, indefiro a inicial, e por conseguinte julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
P.
R.
I e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Sem custas.
São Luís/MA, 2 de fevereiro de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo . -
14/03/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 18:34
Indeferida a petição inicial
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29/07/2019 13:34
Conclusos para despacho
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29/07/2019 13:34
Juntada de Certidão
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29/06/2019 05:02
Decorrido prazo de RAWLINSON JOSE PACHECO FIGUEIREDO em 28/06/2019 23:59:59.
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28/06/2019 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2019 16:57
Juntada de diligência
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13/06/2019 08:09
Expedição de Mandado.
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04/06/2019 16:02
Juntada de Mandado
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04/06/2019 16:00
Juntada de Certidão
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30/05/2019 01:50
Decorrido prazo de RAWLINSON JOSE PACHECO FIGUEIREDO em 29/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2019 15:27
Conclusos para decisão
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12/04/2019 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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