TJMA - 0802203-04.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 11:09
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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22/01/2025 11:11
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 12:14
Homologada a Transação
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08/01/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
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06/01/2025 16:16
Juntada de petição
-
06/01/2025 12:19
Juntada de petição
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06/01/2025 12:16
Juntada de petição
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20/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 17:01
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:06
Juntada de petição
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09/12/2024 09:41
Juntada de petição
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09/12/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:25
Juntada de termo
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17/09/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 17:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/09/2024 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 17:09
Processo Desarquivado
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16/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
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24/07/2024 19:22
Juntada de petição
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30/01/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 10:02
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/12/2023 13:27
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 03:42
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP em 30/11/2023 23:59.
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19/11/2023 11:05
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2023.
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19/11/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0802203-04.2023.8.10.0013 | PJE Promovente: CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A Promovido: GARIBALDI SANTANA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação, ajuizada por CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP, em face de GARIBALDI SANTANA DE ARAUJO, sob a alegação de que a parte requerida possui débitos referentes ao serviço educacional contratado, mais especificamente com relação as parcelas da anuidade escolar e material didático, referentes ao ano de 2021 totalizando um débito de R$ 12.961,06 (doze mil novecentos e sessenta e um reais e seis centavos).
Relatório sucinto, em que pese a sua dispensa nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a parte reclamada, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual decreto a revelia e os efeitos a ela inerentes, com supedâneo no art. 20 da Lei 9.099/95, do qual se extrai: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Ratifico que o caso não se amolda às hipóteses elencadas pelo art. 345 do CPC, quanto aos casos que impossibilitam os efeitos da revelia.
Acrescento que o conjunto probatório demonstra, de modo irrefutável, que a parte ré se encontra em mora com o pagamento das mensalidades educacionais, pois o autor instruiu a ação com o contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelo réu, bem como planilha de débito, de modo que há de se concluir pela suficiência dos documentos apresentados para corroborar suas alegações.
A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
O Direito não pode servir de proteção àquele que após empenhar uma despesa, e firmar o contrato de aquisição de serviço, e receber a devida e integral prestação deste, deixa de efetuar o pagamento.
Prestado o serviço é devido o seu pagamento.
Neste sentido, reza o art. 389 do Código Civil: Art. 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
No entanto, não digo ao mesmo em relação as cobranças atinentes ao material escolar, na quantia de R$ 1.129,94.
A forma do negócio jurídico de mutuo é a escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar.
Portanto, era da requerida o ônus de trazer aos autos o contrato, firmado pelas partes. Ônus do qual não se desincumbiu Neste diapasão, denoto que não há provas que desencadeie a responsabilidade contratual da requerida a com o pagamento espojado pela autora, a fim de comprovar sua inadimplência.
A luz do dispositivo mencionado, e tendo o Autor comprovado a existência da dívida de responsabilidade da Ré, esta deve lhe pagar a quantia referente ao inadimplemento contratual na soma de R$ 11.953,78 (onze mil novecentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 20 e 38 da Lei n° 9.099/95, e artigo 487, inciso I, do CPC, acolho o pedido do(a) Autor(a), JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar GARIBALDI SANTANA DE ARAUJO ao pagamento da quantia de R$ 11.953,78 (onze mil novecentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos, acrescida de dos juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), e correção monetária, pelo INPC, desde a citação.
Sem custas e sem honorários, exceto em caso de eventuais recursos (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o prazo do recurso, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada a parte autora que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá a autora requerer a execução do julgado no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 13 de novembro de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
14/11/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 09:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 09:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/09/2023 13:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802203-04.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP Avenida dos Sambaquis, 31, Qd. 09, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-390 E-mail(s): [email protected] Requerido: GARIBALDI SANTANA DE ARAUJO GARIBALDI SANTANA DE ARAUJO Avenida Maranguape, 41, Bl. 17, Apto 01, Cond.
Bela Cintra, Forquilha, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Telefone(s): (98)9116-8131 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 10/11/2023 09:30, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
SULY ROSA VIEIRA SA Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
25/09/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 09:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 09:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/09/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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