TJMA - 0802843-96.2023.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de IONE CRISTINA DE PAIVA PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
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16/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:50
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:19
Juntada de petição
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29/01/2025 09:33
Juntada de petição
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24/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2024 14:20
Nomeado perito
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10/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:47
Desentranhado o documento
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10/10/2024 10:44
Juntada de termo
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19/09/2024 17:27
Conclusos para despacho
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21/05/2024 07:11
Juntada de protocolo
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21/05/2024 06:53
Juntada de Ofício
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26/03/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
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20/03/2024 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 17:00, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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20/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:30
Juntada de petição
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11/03/2024 16:59
Juntada de petição
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08/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 10:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 17:00, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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21/02/2024 12:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 12:30, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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21/02/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802843-96.2023.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA ROSA ARAUJO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES - MA7123-A REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A MARIA DOS MILAGRES ALVES, qualificada nos autos intentou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em face de BANCO BRADESCO, igualmente qualificado.
Aduz que a Autora é beneficiária do INSS, tendo sido correntista do banco Bradesco nos últimos anos, para a única finalidade de receber seu benefício.
Afirma que, a autora se depara a cada dia com despesas de sua conta, sem sua autorização, referentes a descontos de Seguro de vida, não contratado.
Afirma que os descontos se iniciaram no ano de 2017, no valor de R$ 40,62, tendo sido realizados 35 descontos, totalizando o valor de R$ 1.421,00.
Requereu, ao final, seja declarado abusivo os descontos, com a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais no importe de R$ 2.843,00 e danos morais, no importe de 10 salários mínimos.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu foi citado, tendo apresentado contestação, onde em sede de preliminar, alega a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3o. , inciso V, do CPC.
Alega, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, apresenta impugnação a Assistência Judiciária Gratuita.
Afirma que a presente demanda é conexa com o processo n. º 0805043- 13.2022.8.10.0048 que tramita nesta mesma comarca, pois, possuem, na realidade, a mesma causa de pedir, haja vista que todas visam o cancelamento de contratos, indenização por um suposto dano e foram ajuizadas contra empresas do mesmo Conglomerado.
No mérito, afirma que o seguro “Bradesco Vida e Previdência” pode ser contratado no internet Banking, Autoatendimento, Bradesco Celular ou presencialmente na agência.
Afirma que, caso a parte Autora não concordasse com as cobranças, poderia ter solicitado o cancelamento pelos mesmos canais de contratação, o que não foi realizado, pois sequer procurou o Banco.
Alega que que a conduta do banco réu não se enquadraria como a de um ato ilícito, porque não tem origem em comportamento culposo ou doloso dele, ao contrário, demonstra, apenas, que o acionado, no exercício regular de um direito reconhecido, deve tomar as providências cabíveis para zelar pelo patrimônio dos seus consumidores.
Pondera que inexiste qualquer responsabilidade por parte do Réu, que estaria, frise-se, no exercício regular de um direito reconhecido, causa excludente de responsabilidade, conforme estabelecido no artigo 188, I, do Novo Código Civil.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, as partes dispensaram a produção de provas, reputando suficientes as provas documentais já produzidas. É o breve relatório.
D E C I D O.
Em caso de impugnação à assistência judiciária gratuita, o ônus da prova é do impugnante, que deve demonstrar a possibilidade do impugnado em atender as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
O art. 7º da Lei 1.060/50 dispõe que: “A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão” Levando-se em consideração que o réu apenas fez alegações, mas não trouxe qualquer prova em contrário, entendo que os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos devem ser mantidos.
Não procede a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a presente ação é meio necessário, útil e adequado para a obtenção do bem da vida pretendido pelo autor.
Ademais, não se pode exigir o prévio esgotamento da instância administrativa, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade do poder judiciário.
Em sede de preliminar alega, ainda a ocorrência de conexão entre a presente ação e outros em trâmite neste juízo.
No processo civil, dá-se conexão entre duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
No caso em análise verifico que embora as ações tenham as mesmas partes o objeto é divergente, sendo que, em cada uma das referidas ações o autor discute relações jurídicas diversas, baseadas em contratos distintos, não havendo, portanto, qualquer liame entre as ações, sendo nítida é a distinção entre elas, não havendo desta forma, motivo para a reunião e julgamento conjunto, de sorte que, o destino de uma não interfere nas demais.
Melhor sorte não prospera a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a exordial encontra-se em sua perfeita forma, cumprindo todos os requisitos necessários.
Melhor sorte não detém a prejudicial de prescrição, tendo em vista que, em se tratando de ação de repetição do indébito por fato do serviço bancário, o prazo prescricional da pretensão é de 05 (cinco) anos, contados a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da vítima.
Precedentes do STJ.
Compulsando-se detidamente os fólios, observa-se que a exordial destaca como descontos indevidos aqueles realizados a título de seguro devida.
O último desconto desse tipo realizado no benefício previdenciário do recorrente ocorreu no ano de 2020 e a ação foi proposta em 03.08.2022, logo não ocorreu o lustro prescricional, razão por que deve-se afastar a prescrição.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se os descontos efetuados na conta da parte autora, a título de seguro, foram devidos.
Verifico que a presente lide se trata de uma típica relação de consumo, considerando-se que as partes se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedor, consoante define os artigos 2º e 3º, ambos do CDC.
Do detido exame dos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar os descontos efetuados em sua conta corrente a título de seguro, tendo se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
O réu, por sua vez, não demonstrou que houve a efetiva contratação do referido seguro.
Outrossim, não há nos autos nenhum indicativo de que foi contratado algum seguro de vida pelo autor junto à empresa requerida.
Não foram apresentados os contratos que autorizariam os descontos promovidos na conta do autor, razão pela qual se demonstram inequivocamente indevidos.
Desse modo, o requerido e não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade dos descontos promovidos, o que enseja a restituição dos valores descontados.
Entretanto a restituição deve se restringir ao período comprovado pelo autor, já que lhe incumbe aos ônus de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Verifico que o requerente juntou prova dos descontos no valor de R$ 1421,00, que em dobro totaliza o montante de R$ 2843,00.
Com efeito, sendo indevida e injustificável a cobrança questionada exsurge o dever de restituição em dobro, que pressupõe, ainda, o efetivo pagamento por parte do consumidor.
Quanto ao dano moral, é sabido que a simples cobrança indevida não enseja automaticamente o reconhecimento ao direito a indenização por dano extrapatrimonial.
No entanto, no presente caso as cobranças perduraram por mais de três anos, o que denota que as situações experimentadas pela parte autora ultrapassam o mero dissabor.
A criação de um débito sem causa impôs à parte autora uma preocupação descabia, causando aborrecimentos e contratempos até a regularização da situação.
O arbitramento de danos de natureza extrapatrimonial deve atender aos princípios da razoabilidade sem se distanciar da tríplice função a que se sujeita este tipo de indenização (punitiva, compensatória e pedagógica), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos análogos ( CC, art. 944).
Sua fixação também deve considerar a natureza do litígio, bem como a intensidade e a gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa, a posição social e a capacidade econômica das partes.
In casu, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da pate autora é adequado, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, para: A) CONDENAR o BRANCO BRADESCO S/A a restituir a autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CPC, a quantia de R$ 2843,00 (dois mil oitocentos e quarenta e três reais), valor este que deverá ser acrescido de juros de mora no patamar de 1% a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC, a partir do prejuízo (Súmula 43 STJ).
B) CONDENAR O BRANCO BRADESCO S/A, a pagar a autora a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser acrescido de juros de mora no patamar de 1% contados a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ e correção monetária pelo INPC, incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
C) Determino que o réu se abstenha de realizar qualquer cobrança referente a Seguro de Vida na conta corrente do autor ou por qualquer outro meio, sob pena de multa por desconto mensal que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser revertida em benefício da autora.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
20/11/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 08:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 12:30, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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11/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 08:46
Conclusos para despacho
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24/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
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13/10/2023 00:43
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 07:49
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802843-96.2023.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA ROSA ARAUJO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES - MA7123-A REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A D E C I S Ã O Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo que os documentos apresentados até o momento não são suficientes para comprovar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controversos e só poderão ser adequadamente analisados sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena da aplicação dos efeitos da revelia prevista no art. 344 do CPC.
Contestado o pedido inicial, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via PJe, para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim -
18/09/2023 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 13:43
Juntada de petição
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20/08/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2023 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 09:02
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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