TJMA - 0802218-70.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-905 PROCESSO nº 0802218-70.2023.8.10.0013 PARTE REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP PARTE REQUERIDA: JOSE BEZERRA NETO ATA DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Aos 10 dias do mês de novembro de 2023, na sala da conciliação do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, onde presente se achava a conciliadora, Leandra Barros Silva Parente, apregoadas as partes, respondeu ao pregão a Requerente, representada pelo(a) preposto(a), Sr.
Rayrianne Coelho Lopes, acompanhada pelo(a) advogado(a), Dr(a).
Monaliza Costa Gomes, inscrito(a) na OAB/MA, sob o nº 27.311, e o requerido, desacompanhado de advogado.
Aberta a sessão, exortadas a conciliarem, as partes firmaram acordo nos seguintes termos: A parte requerida pagará à autora a quantia de R$ 4.134,00 (quatro mil cento e trinta e quatro reais), parcelados em 14 (quatorze) vezes de R$ 295,28 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos).
O pagamento será feito por meio de boleto bancário que será enviado ao E-mail e WhatsApp do requerido, a saber, [email protected] / 98 982764515, sendo que a primeira prestação terá vencimento dia 25.12.2023 e as demais no dia 25 dos meses subsequentes.
Este acordo engloba os processos nº 0802217-85.2023.8.10.0013; 0802218-70.2023.8.10.0013 e 0802219-55.2023.8.10.0013.
Em caso de atraso ou inadimplemento será cobrado a multa de 20% sobre o valor das parcelas vencidas.
O que foi aceito pela parte reclamante.
Cumprido o acordo, as partes se darão quitação total e irrestrita em relação ao pedido formulado na inicial, nada mais tendo a reclamar.
As partes também renunciam ao prazo para interposição de qualquer recurso contra a decisão homologatória do acordo, passando este a produzir seus efeitos legais tão logo receba a chancela do Poder Judiciário.
E por estarem de acordo, assinam o presente termo, que valerá como título executivo caso não seja cumprido.
Diante do exposto, faço os autos conclusos ao MM.
Juiz(a) de Direito, para Homologação do presente termo.
Nada mais havendo foi encerrada a presente.
Leandra Barros Silva Parente Conciliadora Judicial – Matrícula 103267 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo.
As partes também renunciam ao prazo para interposição de qualquer recurso contra a decisão homologatória do acordo, passando este a produzir seus efeitos legais tão logo receba a chancela do Poder Judiciário.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Registrada e Publicada no Sistema. certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís/MA, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito respondendo pelo 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
13/11/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 12:12
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
13/11/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 13:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/11/2023 14:07
Homologada a Transação
-
19/10/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:07
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 13:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/10/2023 08:38
Juntada de termo
-
18/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2023 13:42
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802218-70.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP Avenida dos Sambaquis, 31, Qd. 09, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-390 E-mail(s): [email protected] Requerido: JOSE BEZERRA NETO JOSE BEZERRA NETO Rua Jaú, 25, Bloco A, apto. 602, Olho Dagua, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-200 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 13/11/2023 15:00, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
25/09/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 09:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 15:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/09/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800899-31.2023.8.10.0122
Alaide Santana da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jhose Cardoso de Mello Netto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2023 16:41
Processo nº 0814396-90.2023.8.10.0000
Teresinha de Jesus Miranda
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2023 15:11
Processo nº 0811429-82.2023.8.10.0029
Maria Santos da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:57
Processo nº 0801603-07.2023.8.10.0102
Juvenal de Sousa Fernandes
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2024 17:28
Processo nº 0801603-07.2023.8.10.0102
Juvenal de Sousa Fernandes
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2023 15:26