TJMA - 0802264-81.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 08:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:42
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:17
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
05/07/2024 10:24
Realizado cálculo de custas
-
15/06/2024 00:39
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:16
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 19:17
Juntada de petição
-
22/05/2024 01:39
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 17:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:45
Juntada de petição
-
16/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:06
Juntada de petição
-
07/05/2024 19:57
Juntada de petição
-
24/04/2024 01:41
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/04/2024 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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11/04/2024 17:15
Juntada de petição
-
11/03/2024 10:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/03/2024 10:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:59
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:49
Juntada de petição
-
17/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:34
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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26/01/2024 15:31
Juntada de petição
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17/01/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:59
Juntada de réplica à contestação
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13/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0802264-81.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: IVONI MARIA VELOSO MALAQUIAS.
Advogado(s) do reclamante: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. e outros.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407-DF).
ATO ORDINATÓRIO – I Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação; Cumpra-se.
João Lisboa/MA, 9 de novembro de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
09/11/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:45
Juntada de contestação
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11/10/2023 15:54
Juntada de petição
-
10/10/2023 14:02
Juntada de contestação
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04/10/2023 06:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:00
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:45
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:35
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:22
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:41
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:43
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 07:51
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802264-81.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: IVONI MARIA VELOSO MALAQUIAS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Liminar com as partes em epígrafe, ambos qualificados nos autos, diante da ocorrência de descontos efetuados no benefício previdenciário do autor decorrentes de suposta contratação de seguro.
Requer liminar para suspensão dos descontos tidos por indevidos.
Com a inicial, procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial retro.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Desse modo, incumbe ao autor provar, ao menos minimamente nas demandas consumeristas, o direito alegado de forma inequívoca, bem como o perigo de dano ou risco da demora na resolução da lide.
In casu, em que pese a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da fase instrutória, verifico prejudicada a concessão da liminar ora pretendida, haja vista que esta se confunde com o mérito do presente processo.
Demais disso, vislumbro ausente a probabilidade do direito, pois, não há nos autos quaisquer documentos que evidenciem a ilegalidade das operações questionadas neste momento, o que, como anteriormente explicado, é matéria de mérito, a qual deve ser analisada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, na forma prevista no art. 5º, inciso LV da CRFB/88.
Assim, restando ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada constantes dos arts. 300 e seguintes do CPC, na forma da fundamentação supra, indefiro a liminar pleiteada.
Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
18/09/2023 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 17:05
Juntada de petição
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18/09/2023 16:40
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
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18/09/2023 10:35
Juntada de petição
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01/09/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 04:44
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
01/09/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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