TJMA - 0801086-50.2020.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:06
Juntada de petição
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01/08/2024 07:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 12:37
Juntada de petição
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19/06/2024 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:35
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:25
Juntada de petição
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27/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 16:06
Conclusos para despacho
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27/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA BOTELHO em 22/11/2022 23:59.
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07/01/2023 04:20
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 15:37
Juntada de diligência
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18/10/2022 06:59
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:27
Conclusos para despacho
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02/08/2022 09:27
Juntada de termo
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02/08/2022 09:25
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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12/01/2022 17:31
Juntada de petição
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21/12/2021 04:34
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:33
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 08:46
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801086-50.2020.8.10.0120 Requerente : JOSE RIBAMAR SILVA BOTELHO Requerido(a): BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) e outros Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de indenização proposta por JOSE RIBAMAR SILVA BOTELHO em face de BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) e outros, alegando que houve falha na prestação de serviço, aduzindo que este efetuara descontos em sua conta bancária referente a PSERV SEGUROS, o qual diz não ter contratado.
Apresentada contestação, o requerido refutou a tese inicial, defendeu a regularidade do negócio, juntando cópia do instrumento particular. É o que importava relatar.
Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza o art. 355, I do Código de Processo Civil.
Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, o que somente é possível em hipóteses restritas previstas no art. 435 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Pois bem.
O objeto do processo consiste, em síntese, em verificar a efetiva existência e regularidade de contrato de seguro PSERV SEGUROS firmado entre as partes.
No caso dos autos, vê-se que a parte requerida juntara contrato assinado, o qual aliás, não apresenta quaisquer indícios de irregularidade ou falsidade, notadamente considerando-se o local de sua celebração, a assinatura nele aposta, os documentos apresentados, os dados pessoais ali indicados, e sobretudo o longo decurso de tempo sem qualquer questionamento, etc.
Ademais, durante todo esse período sem questionamento da contratação, a parte requerente gozou da regular cobertura do seguro contratado.
Assim, a declaração de sua nulidade nesse momento processual implicaria inequívoco enriquecimento sem causa, haja vista que teria gozado da cobertura securitária durante todo o período e não arcaria com a respectiva contrapartida do pagamento.
Além disso, todos os documentos juntados são idôneos e demonstram a regular contratação.
O fato de o requerente, muitas vezes, ser pessoa de pouca instrução, não o torna, por si só, incapaz para os atos da vida civil, nem torna nulo automaticamente os negócios jurídicos que vier a celebrar, cabendo-lhe sempre o ônus de demonstrar no caso concreto o efetivo abuso e a lesão alegada. É preciso repisar que esse tipo de contratação pode ser cancelada a qualquer momento, não gerando obrigações vinculativas por longo tempo, como é o caso dos empréstimos consignados.
Assim, bastaria à parte requerer ao banco a cessação da cobertura securitária e o respectivo cancelamento de pagamento do prêmio.
Entretanto, pelo que se verifica dos autos, a parte autora não comprovou minimamente que tenha requerido o cancelamento, embora tenha gozado da cobertura securitária por todo esse período.
Portanto, nos termos do artigo 373, I, do CPC, a parte autora não se desincumbira de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Ora, ausente a prova do fato constitutivo, o caso é improcedência do pedido. Litigância de má-fé Nos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé dentre outros casos, aquele que I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
In casu, o autor, mesmo ciente eda contratação regular com a instituição financeira, buscou a justiça de forma temerária para atingir objetivo ilegal, alterando completamente a verdade dos fatos, a fim de eximir-se de obrigações contratuais.
Observo também que não é possível falar-se em ausência de dolo ou mesmo de conhecimento, pois se tratam de descontos que vinham se realizando já há bastante tempo.
Válido lembrar, que, como bem destaca o STJ "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 16/11/2009).
O próprio CPC também foi cristalino ao estabelecer que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º).
Nos termos do art. 96, do CPC “o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária”.
Isso posto, fixo a multa de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a ser paga pela parte autora, nos termos do art. 81, do CPC, não ficando suspensa a sua exequibilidade, pela assistência judiciária, e estando passível de execução nos próprios autos, nos termos do art. 777, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e condeno a parte autora ao pagamento de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé.
Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Estas, diferentemente da condenação por litigância de má-fé, contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC).
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica) -
19/11/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 11:29
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2021 14:25
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 14:25
Juntada de Certidão
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28/09/2021 15:58
Juntada de Certidão
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19/04/2021 08:47
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:14
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801086-50.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR SILVA BOTELHO Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES REU: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº 13.118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: INTIMAÇÃO: Intime-se a parte autora por seu advogado para se manifestar, nos moldes do Art. 351 do NCPC.
São Bento (MA), Terça-feira, 16 de Março de 2021. EDILENE PAVÃO GOMES Secretária Judicial Mat: 192047 De Ordem do MM.
Juiz -
16/03/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 09:26
Juntada de Ato ordinatório
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30/10/2020 18:46
Juntada de contestação
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14/07/2020 14:14
Outras Decisões
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03/07/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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