TJMA - 0803119-78.2023.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:28
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 05:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAMPOS DE MEDEIROS em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:30
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:29
Juntada de despacho
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27/02/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/02/2024 15:59
Juntada de contrarrazões
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08/02/2024 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 03:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAMPOS DE MEDEIROS em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 15:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 12:05
Conclusos para decisão
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19/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:55
Juntada de recurso inominado
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18/12/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 16:47
Homologada a Transação
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05/12/2023 17:09
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:32
Juntada de petição
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30/11/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 09:43
Juntada de petição
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23/11/2023 01:46
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803119-78.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(ES): RAIMUNDO CAMPOS DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO LOPES - MA19220 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Após o transcurso do aludido prazo, com eu sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO.
Coelho Neto, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023.
ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091817103482300000094761616 COMP.
ENTEREÇO Documento Diverso 23091817103495500000094761630 EXTRATO BANC.
Documento Diverso 23091817103512400000094761632 PORTARIA Documento Diverso 23091817103525300000094761634 PROCURAÇÃO Procuração 23091817103545700000094761638 Despacho Despacho 23091916085866600000094846414 Citação Citação 23091916085866600000094846414 Intimação Intimação 23091916085866600000094846414 JUNTADA DE DOCUMENTO Petição 23101617031496300000096810213 IDENTIFICAÇÃO Documento de identificação 23101617031503400000096810214 Contestação Contestação 23102313354898300000097330209 contestação Petição 23102313354907200000097330214 ficha Documento Diverso 23102313354923900000097330217 tabela Documento Diverso 23102313354930900000097330219 Sentença 08030846.02.019.8.10.0032 Documento Diverso 23102313354939500000097330218 SENTENÇA Documento Diverso 23102313354946400000097330220 Certidão Certidão 23111715314922300000099218363 -
21/11/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:31
Conclusos para despacho
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17/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:03
Juntada de petição
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16/10/2023 01:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAMPOS DE MEDEIROS em 13/10/2023 23:59.
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23/09/2023 02:05
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803119-78.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(ES): RAIMUNDO CAMPOS DE MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO LOPES - MA19220 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995.
Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 334, passou a exigir, como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensando-a apenas nas hipóteses do seu §4º.
Ocorre que a audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconizam os arts. 165 a 175, CPC.
A sua realização por Juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e §1º, CPC; art. 2º, III, Lei de Mediação).
Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento.
Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto.
A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.)" (Curso de Direito Processual Civil, 18.ed.
Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.).
Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la.
Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, CPC, com fulcro nos arts. 165 e 331, §1, do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que, não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344, CPC).
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
Advirta-se as partes que, se interesse tiverem, especifiquem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, I, CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091817103482300000094761616 COMP.
ENTEREÇO Documento Diverso 23091817103495500000094761630 EXTRATO BANC.
Documento Diverso 23091817103512400000094761632 PORTARIA Documento Diverso 23091817103525300000094761634 PROCURAÇÃO Procuração 23091817103545700000094761638 -
19/09/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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